APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013421-65.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NERI OSCAR DA ROSA |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O prazo prescricional suspenso durante o curso do processo administrativo de concessão de benefício só volta a fluir a partir do momento em que o segurado é cientificado da decisão administrativa, prova que compete ao INSS. Não havendo nos autos comprovação de que foi dada ao segurado ciência da decisão administrativa, não está demonstrada a ocorrência de prescrição.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa, na DER a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8213/91, devendo serem as pagas as parcelas vencidas desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260451v5 e, se solicitado, do código CRC 73916DE9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013421-65.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NERI OSCAR DA ROSA |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 69) e pelo INSS (evento 61) contra sentença, publicada em 18/01/2013, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 55):
Pelos fundamentos expostos:
1. Julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de averbação do período comum de 22.08.1980 a 10.12.1983 (art. 267, VI, do CPC).
2. Julgo PROCEDENTE o pedido de averbação do período rural de 10.04.1964 a 09.04.1966, devendo o INSS proceder à devida averbação (art. 269, I do Código de Processo Civil).
Em conseqüência, CONDENO o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, à ordem de 76% do salário-de-benefício, sem a aplicação das novas regras de cálculo da Lei n.º 9.876/99.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da presente sentença, excluídas as vincendas, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (inciso I do art. 475 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/2001).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora requer seja reformada a sentença de primeiro grau, para que seja afastado o instituto da prescrição quinquenal com base na documentação do processo administrativo, sendo declarado o direito ao recebimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER. Alternativamente, requer seja declarada a confissão da Parte Recorrida (com consequente declaração o direito ao recebimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER), haja vista que na Contestação apresentada (Evento 14, CONT4), verifica-se que não houve contestação específica acerca da ciência do encerramento (decisão final) do processo administrativo pela Autarquia Federal, fato alegado desde a petição inicial. Requer, ainda, a condenação da Autarquia Federal, ora Recorrida, em honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) dos valores devidos.
O INSS, por sua vez destaca que a comprovação da atividade rural faz-se mediante os documentos elencados no artigo 106 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n° 9.603, de 14 de junho de 1995), os quais não foram suficientemente apresentados. Assim, consoante a norma extraída da redação do artigo 333, inciso I, do Estatuto Processual Civil, restou não provado, devidamente, o fato constitutivo do direito do autor, devendo o mesmo suportar o ônus daí decorrente, qual seja, ver o seu pedido julgado improcedente, não sendo possível o reconhecimento de outros períodos rurais, salvo os já reconhecidos.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 75 e 76).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescrição
Cumpre afastar o argumento de que as parcelas anteriores a 30.11.2006 estariam prescritas.
De entendimento comum é que queda a prescrição suspensa durante a tramitação do processo administrativo. Já disso tratava o Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Resta perguntar a respeito de ponto essencial no que se refere à suspensão acima apontada, por conta do processo administrativo: a data em que foi a parte autora devidamente certificada do indeferimento de seu pedido. Disso nada se tem de concreto nos autos. Conforme destacado pelo autor em suas razões recursais:
Nos documentos seguintes do Evento 14, PROCADM3, é igualmente notável que não houve qualquer recebimento da Carta de Exigências ou da decisão da Junta Recursal pela Parte Recorrente, e não consta sua assinatura em nenhum documento, inclusive naqueles utilizados como base na sentença para aplicar a prescrição. O suposto AR na qual se baseou a sentença para aplicar a prescrição, e que comprovaria a decisão da Junta Recursal (fls. 61, PROCADM3, evento 14), igualmente não foi recebido pela Parte Recorrente, sendo que não consta qualquer assinatura sua ou sequer o endereço para o qual foi supostamente endereçado.
Efetivamente, não apresentou o INSS qualquer documento demonstrando a retomada da contagem do prazo prescricional. Assim, não havendo informação acerca do termo final da suspensão da prescrição, não está demonstrada a ocorrência de prescrição. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados:
PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. REINÍCIO DA CONTAGEM. CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA. O prazo prescricional suspenso durante o curso do processo administrativo de concessão de benefício só volta a fluir a partir do momento em que o segurado é cientificado da decisão administrativa, prova que compete ao INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ÀS PARCELAS DESDE O REQUERIMENTO. O segurado tem direito ao recebimento das parcelas de aposentadoria deferida pelo INSS desde o requerimento administrativo, mesmo que o benefício tenha sido temporariamente suspenso por falta de saque pelo segurado. (TRF4, APELREEX 0000445-85.2009.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 07/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. 1. O requerimento administrativo é o termo inicial da suspensão da prescrição quinquenal para ações que pleiteiem prestações previdenciárias devidas em atraso. Não havendo comprovação documental do termo final da suspensão do prazo, isto é, a data de ciência da decisão administrativa, não está demonstrada a ocorrência de prescrição. (TRF4, AC 0005670-89.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/10/2014)
Concluo, pois, pela inexistência de prescrição quinquenal e conseqüente condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. A propósito, destaco que 1ª Seção do STJ aprovou em 22.06.2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela parte autora para a comprovação da atividade rural entre 10.04.1964 a 09.04.1966:
- escritura de compra e venda, em que o pai do autor, Oscar Antonio da Rosa, figura como comprador em 11.05.53, de um imóvel localizado em Armazém.
- escritura de compra e venda, em que o pai do autor, então qualificado como lavrador, figura como comprador em 29.04.64, de um terreno localizado em Armazém.
- escritura de compra e venda, em que o pai do autor figura como comprador em 30.12.66, de um terreno localizado em Macacos, município de Armazém.
- certidão de casamento dos pais do autor, realizado em 17.09.52, da qual consta que seu pai era lavrador.
- certidão do INCRA, da qual consta que o pai do autor foi proprietário de imóvel rural localizado em Armazém no período de 1966-1978.
- certidão emitida pela 10ª Delegacia de Serviço Militar, da qual consta que o autor, ao se alistar em 1970 em Armazém, afirmou que era agricultor.
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal produzida, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados.
A testemunha Luiz Antonio Monteiro afirmou:
Que conheceu o autor quando o mesmo tinha cerca de 5 ou 10 anos de idade. Que na época o depoente morava em São Roque no município de Armazém e o autor morava no bairro São Jose dos Macacos, que também é um bairro de Armazém. Que eram zonas rurais. Que moravam a cerca de 3 km de distancia. Que lembra de ter visto o autor trabalhando na roça. Que conhecia a propriedade que o autor trabalhava. Que lá plantavam mandioca, feijão, milho, cana. Que acha que vendiam o excedente para o sustento da família. Que nunca viu empregados no sítio. Que também nunca viu maquinários. O pai do autor chamava Oscar e ele trabalhava na roça também. Que não sabe se alguém trabalhava fora da lavoura. Que acha que o pai do autor não tinha outro emprego, além da roça. O depoente morou na localidade até seus 20 anos, em 1975. Que nessa época, o depoente acha que o autor ainda trabalhava na roça. Que acha que o autor começou a ajudar na roça com 5, 6 ou 7 anos de idade, como era costume na região.
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, nos termos descritos pela prova testemunhal.
Deve ser mantida a sentença, com o reconhecimento do período de atividade rural entre 10.04.1964 a 09.04.1966.
Do direito da parte autora no caso concreto
Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente (02 anos), e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa (29 anos, 08 meses e 11 dias - evento 43, out 1), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (30/09/98): 31 anos, 08 meses e 11 dias.
Nessas condições, em 30/09/98 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8213/91. A parte autora tem direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
No Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Recurso da parte autora acolhido em parte para reconhecer a inexistência de prescrição quinquenal e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
- Mantida a sentença no que toca:
a) ao reconhecimento do período rural de 10.04.1964 a 09.04.1966;
b) Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente (02 anos), e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa (29 anos, 08 meses e 11 dias - evento 43, out 1), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (30/09/98): 31 anos, 08 meses e 11 dias. Nessas condições, em 30/09/98 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8213/91;
- índice de correção monetária alterado de ofício;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013421-65.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50134216520114047201
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NERI OSCAR DA ROSA |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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