Apelação Cível Nº 5004362-20.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLAUDIO FERNANDO PAULA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente por não ter se desincumbido a parte autora do ônus de comprovar a redução da capacidade laboral, não tendo comparecido às perícias designadas.
A parte autora apelou alegando que compareceu às duas perícias designadas e que não pode ser reputado como desidioso por não ter realizado todos os exames solicitados pelo perito.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, aponto que o apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
No caso, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente em razão do não comparecimento do autor às perícias médicas.
Pois bem. Analisando os autos, vê-se que foi designada perícia a ser realizada em 20/11/15 (p. 5, pet13), à qual o autor compareceu, sendo-lhe exigido a apresentação de cópias dos antecedentes médicos, RX de clavícula, bacia e quadril esquerdos para complementação do exame (p. 7, pet13).
Foi designada nova data para 25/01/17, da qual foi intimado o autor por por carta, que foi recebida por Camila Silva. Relativamente ao não comparecimento ao ato, o autor alegou que não recebeu a carta de intimação, em virtude de estar passando por problemas pessoais com a esposa, que foi quem recebeu o aviso (Pet22).
Foi designada nova perícia para 03/05/18, da qual foi intimado o autor (p. 9, pet24) e registrado o seu não comparceimento.
Entretanto, a parte autora afirma que compareceu à perícia do dia 03/05/18 e que o exame não foi complementado porque não apresentou um dos exames solicitados, qual seja, o RX da bacia e quadril esquerdo.
No caso dos autos, ressalte-se que já houve a realização de perícia médica, pendendo apenas de complementação à vista dos exames solicitados. Assim, não pode ser o feito encerrado sem, pelo menos, a juntada do laudo médico originário. Ademais, não se pode imputar ao autor o ônus de não ter conseguido apresentar todos os exames solicitados, sendo pessoa de poucas posses e dependendo de agendamento pelo SUS para a sua realização. Dessa forma, a decretação da perda da prova sem, pelo menos, a determinação de juntada do laudo pericial originário ou possibilitar a sua complementação, implica cerceameno de defesa.
Assim, e considerando não haver, nos autos, documentos médicos suficientes à análise do caso, necessária a anulação da sentença, para a juntada do laudo médico de 24/11/15 e complementação do exame pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002088352v8 e do código CRC 6aa3d786.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004362-20.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLAUDIO FERNANDO PAULA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A decretação da perda da prova sem, pelo menos, a determinação de juntada do laudo pericial originário ou possibilitar a sua complementação, implica cerceameno de defesa.
2. Considerando não haver, nos autos, documentos médicos suficientes à análise do caso, necessária a anulação da sentença, para a juntada do laudo pericial originário e sua complementação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002088354v3 e do código CRC cd2a2e5c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5004362-20.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: CLAUDIO FERNANDO PAULA DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 597, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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