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DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5002746-21.2022...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:18

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Tendo a parte autora demonstrado que apresentou novo requerimento administrativo de benefício assistencial junto ao INSS após a inscrição no CADúnico que ensejara o primeiro indeferimento do BPC e a Autarquia apresentado contestação quanto ao mérito, descabe julgar improcedente a demanda, sem a realização das provas periciais necessárias (médica e estudo social), somente porque o Instituto Previdenciário deixou de juntar a íntegra do procedimento administrativo quando instada a fazê-lo pelo próprio magistrado a quo, sendo descabido imputar tal dever à parte hipossuficiente da relação processual previdenciária. (TRF4, AC 5002746-21.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002746-21.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MAZOTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE ASSIS MAZOTI em face da sentença publicada em 10-08-2023 que julgou improcedente demanda de benefício assistencial (e.31.1).

O autor sustenta que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Alega, outrossim, que o registro no Cadastro Único é dispensável para que o benefício seja concedida. Ainda, requereu a anulação da sentença, bem como a realização de perícia médica e social (e.37.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso e reabertura da instrução para a realização de perícia (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião do saneamento do feito, o juízo a quo manifestou-se nestes termos (e. 21.1):

Cuida-se de demanda ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MAZOTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual postula, em suma, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Antes de proceder ao saneamento do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil), verifico nos autos questão fática, trazida na documentação gerada pelo banco de dados PrevJud, a ser tomada em consideração.

As informações prestadas dão conta da apresentação de dois requerimentos administrativos do pretendido amparo assistencial (Benefício n. 87/182.039.187-3; DER em 26/05/2017; e Benefício n. 87/703.909.090-3; DER em 16/03/2018).

A notícia de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Juízo no momento de proferir decisão (artigo 493 do Código de Processo Civil), notadamente acerca do direito de obter benefício assistencial que, por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, abrange situações posteriores ao requerimento administrativo.

Assim, determino a intimação da Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais para juntar aos autos cópia integral e legível do processo administrativo relacionado ao segundo requerimento de benefício assistencial (Benefício n. 87/703.909.090-3).

Sobrevindo novos documentos, dê-se vista às partes. Após, retornem os autos conclusos.

Contudo, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da CEAB, o magistrado a quo entendeu por bem julgar improcedente a demanda nestas letras, olvidando-se de que havia constatado um segundo requerimento administrativo após a inscrição no CADúnico pelo segurado:

Inicialmente, indefiro o pedido de realização de outras provas, vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.

Decido nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.

O Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007) prevê, em seu artigo 12, que são "requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico", o que leva à ausência de direito nos casos em que a inscrição no CadÚnico não é realizada previamente ao término da instância administrativa.

Tal obrigatoriedade já vigorava na data de entrada do requerimento atinente ao benefício postulado (26/05/2017), não merecendo reparo a decisão administrativa.

Noto, ainda, que a parte autora, ciente da obrigatoriedade, efetuou a inscrição de seu grupo familiar no CadÚnico posteriormente ao indeferimento administrativo, em 20/02/2018 (evento 1, OUT11).

Com relação a eventuais requerimentos administrativos supervenientes à inscrição no CadÚnico, cogitados no curso do processo, entendo que a parte autora carece de interesse processual, pois a lei lhe atribui o ônus de juntar aos autos cópia integral e legível de todos os processos administrativos relacionados ao benefício pleiteado. Cabe à parte autora instruir a inicial com os documentos necessários a provar as suas alegações, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, sendo certo que o patrono da parte limitou objetivamente a lide ao primeiro requerimento administrativo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

​Sem razão, no entanto.

Conquanto a prestação assistencial efetivamente tenha sido denegada pela falta de inscrição no CADúnico em comunicado endereçado ao autor em 20-11-2017 (e. 1.9 /fls. 32-33) e a inscrição tenha sido efetuada posteriormente, em 21-02-2018 (e. 1.11), houve um segundo requerimento efetuado em 16-03-2018 (Benefício n. 87/703.909.090-3), tendo ocorrido, a despeito da ausência do procedimento administrativo requestado pela juízo perante a CEAB, contestação do INSS quanto ao mérito (e. 9.1):

Com efeito, o conjunto probatório revela que os familiares da parte autora possuem rendimentos suficientes ao atendimento das necessidades básicas da mesma, não se identificando, no caso, situação de vulnerabilidade social.

Logo, é evidente o interesse de agir da parte autora ao propor a presente demanda em 151-08-2022 (e. 1) quanto ao requerimento efetuado em 16-03-2018, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual e realização das perícias necessárias ao deslinde do feito (perícia médica e estudo social), consoante muito bem assinalado pelo eminente Procurador Regional da República da 4ª Região Waldir Alves (e. 5.1):

Em que pese o juízo “a quo” tenha decidido que “eventuais requerimentos administrativos supervenientes à inscrição no CadÚnico, cogitados no curso do processo, entendo que a parte autora carece de interesse processual, pois a lei lhe atribui o ônus de juntar aos autos cópia integral e legível de todos os processos administrativos relacionados ao benefício pleiteado. Cabe à parte autora instruir a inicial com os documentos necessários a provar as suas alegações, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, sendo certo que o patrono da parte limitou objetivamente a lide ao primeiro requerimento administrativo” (Evento 31 – SENT1), não há falar em carência de interesse processual, pois o INSS ofereceu contestação (Evento 9 – CONTEST1).

A juntada do documento do CadÚnico apenas na esfera judicial não implica reconhecer a falta de interesse de agir; pois já esgotada a via administrativa, remanescendo ao requerente apenas a possibilidade de ajuizamento do presente feito que tem por objeto, justamente, a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo. Com efeito, tendo em conta que o pedido formulado nos presentes autos é justamente a concessão do benefício e que o requerente juntou aos autos do processo a inscrição no CadÚnico em 20.2.2018, com atualização em 1º.8.2022 (Evento 37 – APELAÇÃO1), cópia integral do processo administrativo contendo cópia da CTPS, conta de luz, declaração de moradia etc., e que o INSS apresentou contestação opondo-se à pretensão (Evento 9 – CONTES1), restou evidenciada a pretensão resistida, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e a realização de novo julgamento.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. É dever constitucional da autarquia tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais aos beneficiários, competindo a esta uma conduta positiva no sentido de orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários à satisfação do direito vindicado. 2. No caso dos autos, houve cessação do benefício assistencial de amparo à pessoa idosa por suposta ausência de inscrição no CadÚnico. Houve, contudo, comprovação de que a parte autora atendeu à convocação do INSS e atuou diligentemente. O processo judicial, por sua vez, foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3. Resta configurada a pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora. 4. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5018120-04.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288355v11 e do código CRC 77bb6765.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:21:23


5002746-21.2022.4.04.7213
40004288355.V11


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002746-21.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MAZOTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

Tendo a parte autora demonstrado que apresentou novo requerimento administrativo de benefício assistencial junto ao INSS após a inscrição no CADúnico que ensejara o primeiro indeferimento do BPC e a Autarquia apresentado contestação quanto ao mérito, descabe julgar improcedente a demanda, sem a realização das provas periciais necessárias (médica e estudo social), somente porque o Instituto Previdenciário deixou de juntar a íntegra do procedimento administrativo quando instada a fazê-lo pelo próprio magistrado a quo, sendo descabido imputar tal dever à parte hipossuficiente da relação processual previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288358v4 e do código CRC 34791ab2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5002746-21.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MAZOTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.

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