AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5018065-47.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AUTOR | : | IVANIR LUIS BACCA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V DO CPC/73. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO NO CASO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA.
1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de Lei (art. 485, V, do CPC/73) ou violação manifesta de norma jurídica (art. 966,V do CPC/2015). 2. Assim, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 3. Improcedência da ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram presente julgado.
Porto Alegre/RS, 15 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717669v2 e, se solicitado, do código CRC 32983177. | |
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| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 16/12/2016 19:18 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5018065-47.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AUTOR | : | IVANIR LUIS BACCA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ivanir Luis Bacca, com fulcro no art. 966, V, do atual CPC, postulando a desconstituição do julgado (processo nº 5004870-38.2012.404.7112/RS) que reconheceu a decadência do direito à revisão benefício de aposentadoria concedido pelo INSS ao autor.
Na inicial (evento1) sustentou ter havido violação literal ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Citando precedente desta Corte, disse que o aludido dispositivo da LB não alcança questões que não foram resolvidas na esfera administrativa. Mencionou não ser aplicável a Súmula 343 do STF, porquanto a matéria é de natureza constitucional. Pediu a procedência da ação, pedindo, em síntese, seja afastada a decadência que, no seu ver, pode ser examinada de ofício. Em juízo rescisório, solicitou seja transformada a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em especial ou, subsidiariamente, integral, com pagamento das parcelas devidas, desde a DER (12/03/1998). Postulou a citação do INSS para responder a ação. Pleiteou pela produção de provas, benefício da gratuidade da justiça, dispensa do depósito prévio e, ao final, procedência da ação rescisória para afastar a decadência do caso concreto, com a condenação do demandado em honorários de sucumbência no montante de 20%.
O pedido de benefício da justiça gratuita foi deferido e dispensado o depósito prévio (evento 2).
O INSS contestou a ação (evento 9), requerendo julgamento de improcedência do pedido, com condenação do autor em ônus da sucumbência. Apresentada réplica. (evento 16).
Por ser questão eminentemente de direito foi encerrada instrução e remetido os autos à Procuradoria Regional da República que, exarando parecer, opinou pela procedência do pedido do autor (evento 14 - PARECER1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, sinalo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 17-04-2015 (certidão do evento 41 do processo nº 5004870-38.2012.404.7112 e a presente demanda foi ajuizada em 22-04-2016 (evento 1), sendo tempestiva a ação, por ter sido proposta dentro do biênio legal.
A parte autora pretende rescindir decisão que rejeitou o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da decadência do direito.
Pois bem. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil (antigo art. 485, CPC/73).
A par disso, a rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V do CPC/73 e, do atual 966, V, CPC, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
A respeito da alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la.
Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.
Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., p. 404 prelecionam que:
"(...) Ao qualificar a violação com o adjetivo 'literal', o legislador certamente quis, de algum modo, especificar o conceito, limitar sua abrangência. Não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória.
Tradicionalmente, entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial." (grifei).
Com efeito. Em face da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, a questão do direito intertemporal (prazo decadencial) para a pretensão de revisão de benefícios previdenciários, efetivamente era tema controvertido, em que se decidia com base na jurisprudência tanto desta Corte como do Superior Tribunal de Justiça. O fato de sobrevir posicionamento do Supremo Tribunal Federal conferindo outra exegese ao tema (RE 626.489) não pode retirar a higidez da coisa julgada, sob a ilação de ter sido violado literal dispositivo de lei, ou mesmo de regra constitucional.
É caso, portanto de aplicação da Súmula 343 do STF que enuncia:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A propósito, quanto à validade do aludido verbete, no julgamento em 22-10-2014 do recurso em que foi reputada repercussão geral (RE 590.809), a mencionada Súmula teve ratificação daquele Supremo Tribunal, consoante a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Do voto condutor do Ministro Marco Aurélio, extraei-se os percucientes fundamentos:
A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica. Esta é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
'Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material. Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada - como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso -, o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça.' (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 657).
[...]
Não posso admitir, sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse 'conformar' os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo considerada a interpretação da norma constitucional. Neste processo, ainda mais não sendo o novo paradigma ato declaratório de inconstitucionalidade, assento a possibilidade de observar o Verbete nº 343 da Súmula se satisfeitos os pressupostos próprios."
Aliás, o acórdão ora rescindendo proferido na AC nº 5004870-38.2012.404.7112/RS, ao decidir o vindicado pelo autor, deixou assentado que o tema decadência era controvertido. Veja-se o teor do voto-condutor de lavra da eminente Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha (evento5 - RELVOTO1 daquele feito eletrônico):
Da decadência
O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício está previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, que em sua redação original nada dispunha acerca da decadência, limitando-se a disciplinar a prescrição quinquenal das prestações não pagas. Posteriormente, este dispositivo foi modificado pela MP nº 1.523-9/97, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, e MP nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98, que instituíram, respectivamente, os prazos de 10 (dez) e 05 (cinco) anos. Atualmente, vigora a redação trazida pela Lei nº 10.839/2004 (conversão da MP nº 138, de 20-11-2003) que restabeleceu o prazo de 10 (dez) anos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
Assim, com relação às inativações outorgadas entre 28-06-1997 e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, que reduziu esse prazo para cinco anos, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; e os benefícios outorgados entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que ampliou o prazo de decadência para dez anos, e os dias atuais, também se submetem ao prazo decadencial de dez anos.
Resta verificar o prazo decadencial para os benefícios concedidos entre 23-10-1998, data em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, que reduziu o prazo decadencial para cinco anos, e 19-11-2003, ocasião em que a Medida Provisória n. 138 restabeleceu o prazo de dez anos para que o segurado pudesse rever o ato de concessão de sua aposentadoria. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138. Se, por um lado, não se pode desprezar a hipótese eventual de alguma aposentadoria ser concedida e paga entre 23-10-1998 e 31-10-1998, situação específica em que tal jubilação ficaria, de fato, submetida ao prazo decadencial de cinco anos, de outro lado, as hipóteses mais comuns são aquelas de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos. A solução adotada pela doutrina, em tais casos, é de que, havendo sucessão de leis, a mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, se aplica o novo prazo, contando, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga (CÂMARA LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e Decadência, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 91; BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, v. I. 12. ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo Ltda., 1959, p. 369; MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. São Paulo: Freitas Bastos, 1946, p. 247).
Diante disso, tem-se, em outras palavras, que para os benefícios concedidos e pagos a partir de 01-11-1998, o prazo decadencial será de dez anos, computado nesse período o tempo transcorrido quando o lapso decadencial era de cinco anos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: Ag n. 983230 e Ag n. 919416, decisões monocráticas, ambas da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05-09-2008.
Frente às razões supra, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 15/12/2009, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, cuja DIB é de 12/03/1998.
Deve, pois, ser mantida a sentença que reconheceu a decadência.
Logo, não prospera a alegação de ofensa ao dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) invocado na inicial, eis que o tema restou pacificado pelo Supremo Tribunal, sob viés constitucional, no julgamento do RE 626489, revelando-se a Súmula 343 do STF, portanto, como óbice à rescisória.
Insta consignar, por oportuno, que a Terceira Seção desta Corte, recentemente, adotou posição uniforme quanto ao tema, sufragando a improcedência de demandas rescisórias na espécie. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0004852-30.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/07/2016).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil pressupõe que a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos (AR 2280/PR, relator p/ o acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183). 2. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 3. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. (TRF4, AR 0001806-96.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 15/07/2016).
Esgotando o exame da questão, transcrevo trecho do parecer ministerial, de lavra do ilustre Procurador Regional da República Waldir Alves (evento 24) que adoto como razões de decidir (evento 14):
Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor a partir de 12.3.1998 (Evento 1 - PROCADM11), o segurado teria o prazo de 10 anos, contado dessa data, para requer a revisão de seu benefício. Todavia, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, o autor só veio a questionar administrativamente os termos em que deferido o benefício e ajuizar a correspondente ação no ano de 2009, quando já operada a decadência, razão pela qual, a princípio, afigura-se correta a decisão que não deu trânsito à pretensão do requerente.
(...) O caso em comento possui como nota distintiva o fato de que os períodos foram computados pelo INSS como tempo de serviço comum, que considerou apenas um período como especial. Houve, portanto, análise dos períodos de trabalho pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual eventual insurgência do segurado quanto aos termos da apreciação deveria observar o prazo previsto na legislação para tal desiderato.
Por fim, destaco que a tese da não incidência da decadência em relação às questões não expressamente definidas pela Administração Previdenciária, não conduz à procedência do pedido da ação rescisória, à vista da dicção da Súmula 343 do STF e do princípio protetivo da segurança jurídica. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMIMISTRATIVA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca. 2. O acórdão que reconhece a ocorrência de decadência mesmo em relação a questões não discutidas na via administrativa, não viola literalmente o art. 103 da Lei n.º 8.213/1991. 3. De acordo com a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Hipótese em que a aplicação do prazo decadencial mesmo a questões não discutidas na via administrativa era controvertida na jurisprudência. (TRF4, 3ª Seção, AR 5004856-11.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Dias, julgado em 20-10-2016).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RECÁLCULO DE APOSENTADORIA COM RETROAÇÃO DA DIB E REDEFINIÇÃO DO PBC, CHEGANDO-SE À RMI ECONOMICAMENTE MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 (REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1997). DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. SURGIMENTO DE TESE JURÍDICA NOVA. SÚMULA 343 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Fundando sua Ação Rescisória no inciso V do art. 966 do CPC, o autor pretende a desconstituição da decisão que declarou a decadência do direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, retroagindo-se hipoteticamente a DIB (data do início do benefício) para fins de consideração de um novo PBC (período básico de cálculos), respeitado o teto de vinte salários mínimos para o salário de contribuição, com a apuração de nova RMI (renda mensal inicial) e o pagamento de diferenças financeiras. 2. Tratando dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, o STJ cristalizou seu entendimento no sentido de que o dies a quo do prazo decadencial é a data em que entrou em vigor a aludida medida provisória (28/06/1997), segundo o REsp 1.309.529, julgado sob a sistemática dos repetitivos. O STF também entendeu pela aplicabilidade do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, mas estabeleceu que, nesse caso, o início do curso da decadência se deu em 01/08/1997, por efeito da disposição normativa expressa (RE 626489, julgado com repercussão geral). 3. In casu, como a aposentadoria do autor foi concedida em 01/04/1991, apenas tendo ele requerido sua revisão em 2012, a decisão rescindenda entendeu configurada a decadência, alinhando-se ao entendimento pacificado pelo STJ e pelo STF, inexistindo, assim, qualquer violação à literal disposição de lei. Precedentes do Pleno deste Tribunal. 4. O fato de o STJ ter desenvolvido, após a prolação da decisão rescindenda transitada em julgado, tese jurídica nova, no sentido da não incidência da decadência, em relação às questões não expressamente definidas pela Administração Previdenciária (AgRg no REsp 1407710 e AgRg no Agravo em REsp 549306), não conduz à procedência do pedido da ação rescisória, à vista da dicção da Súmula 343 do STF e do princípio protetivo da segurança jurídica. 5. A nova tese do STJ termina por inviabilizar o aperfeiçoamento da decadência, pela possibilidade de a parte inovar ad infinitum perante a Administração Previdenciária. 6. Ao versar sobre o "direito adquirido ao melhor benefício previdenciário" (RE 630.501), o STF não o imunizou da incidência do prazo decadencial. No voto da Ministra Relatora expressamente constou: "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prestação quanto às prestações vencidas". 7. Ação Rescisória improcedente. (AR 00006570420164050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Pleno, DJE - Data::25/08/2016 - Página:13)
No caso, o benefício foi deferido em 12-03-1998 e a ação previdenciária foi proposta somente em 15/12/2009, mostrando-se correta a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada.
Assim, considerando que não há coisa julgada inconstitucional, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590.809 que ratificou o enunciado da Súmula 343/STF, não é cabível a rescisão do julgado.
Sucumbente, portanto, deve a parte autora pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5018065-47.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50048703820124047112
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AUTOR | : | IVANIR LUIS BACCA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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