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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/73. AUXÍLIO DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA EM SEGUNDA AÇÃO JUDICIAL. AGRAV...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:54:18

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/73. AUXÍLIO DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA EM SEGUNDA AÇÃO JUDICIAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 2. No caso, se entre um laudo e outro houve modificação da situação fática, a ensejar o ajuizamento de nova ação, não há falar em ofensa à coisa julgada, pois não há identidade entre as ações, visto que possuem causas de pedir distintas, uma vez que a segunda traz como fundamento um fato novo, qual seja o agravamento da doença da segurada. 3. Demanda rescisória improcedente. (TRF4, AR 0001880-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/10/2016)


D.E.

Publicado em 27/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001880-53.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
BRIGIDA EMILIA KEMLE
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/73. AUXÍLIO DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA EM SEGUNDA AÇÃO JUDICIAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 2. No caso, se entre um laudo e outro houve modificação da situação fática, a ensejar o ajuizamento de nova ação, não há falar em ofensa à coisa julgada, pois não há identidade entre as ações, visto que possuem causas de pedir distintas, uma vez que a segunda traz como fundamento um fato novo, qual seja o agravamento da doença da segurada. 3. Demanda rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 20 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600761v3 e, se solicitado, do código CRC 7FE13FC5.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001880-53.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
BRIGIDA EMILIA KEMLE
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs a presente ação rescisória, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, visando a desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma no processo 0020805-44.2013.404.9999 que decidiu restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor de Brigida Emilia Kemle (NB 521.024.048-3), sem observar que a parte ré já havia manejado outra demanda na 1ª Vara Federal de Gravataí/RS (2008.71.50.034619-0), que foi julgada improcedente.
O INSS diz que há ofensa à coisa julgada, porque em ambas ações são idênticas partes, pedido e causa de pedir, e se postulou restabelecimento do mesmo beneficio de auxílio-doença NB 521.024.048-3, ainda com base nas mesmas patologias. Requereu a antecipação da tutela para fazer cessar os pagamentos mensais do benefício de incapacidade. No mérito, pediu seja julgada procedente a ação para afastar a condenação da Autarquia quanto ao restabelecimento do auxílio-doença. Por fim, requereu isenção do depósito de que trata o art. 488, II do CPC/73, bem como a citação da ré para contestar a ação e em caso de procedência do pedido, condenação em honorários de sucumbência.
Citada, a parte ré contestou a ação (fls. 408-18). A antecipação da tutela vindicada pelo INSS foi indeferida (fls. 423-4).
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que, exarando parecer, opinou por julgamento de improcedência da ação (fls. 430-2).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco ser tempestiva a presente ação rescisória, visto que ajuizada em 16-07-2015 (dentro do biênio legal) e o acórdão rescindendo transitou em julgado 24-02-2014 (certidão da fl. 352).
Outrossim, defiro o benefício da AJG postulado na contestação.
A controvérsia dos autos cinge-se à questão de saber se há ou não identidade entre a causa de pedir e os pedidos, nas duas demandas propostas por Brígida Emília Kemle, quais sejam; as ações previdenciárias nºs 086/1.08.0003482-0 (TRF4 - AC nº 0020805-44.2013.404.9999) e a nº 2008.71.50.034.619-0.
Pois bem. Em exame detido dos autos, constato que, efetivamente, há diferença na causa de pedir das demandas.
Na primeira ação movida pela segurada no município de Gravataí/RS (2008.71.50.034619-0) foi requerida a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. A sentença foi de improcedência, ao fundamento de que Brígida não apresentava incapacidade no momento da perícia médica (fl. 396).
De outro lado, no julgado (fls. 341-51) que o INSS pretende rescindir (0020805-44.2013.404.9999), constou o seguinte:
(...)
Da incapacidade
Trata-se de segurada que exercia as funções de secretária, nascida em 05/12/1954, contando, atualmente, com 59 anos de idade.
O laudo pericial de fls. 184/194 atesta que a parte autora apresenta o seguinte quadro: Bronquite crônica (J 42), outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (DPOC) (J44), Asma (J45), Discopatia Degenerativa da Coluna (M15), Gonartrose (M17), Lombalgia (M54.5), Tenossinovite estilóide radial (M65.4), Hipertensão Arterial Sistêmica (I10), Doença Cardíaca Hipertensiva (I11), Diabetes Mellitus não-insulinodependente (E11).
No tocante a alegada inaptidão laboral, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente desde 01/11/2010. Por ocasião da complementação do laudo pericial (fls. 265/268), concluiu que a autora apresentou período de inaptidão laboral de 19/08/2008 a 04/2009, 09/06/2009 a 12/2009 e a partir de 01/11/2010 até o momento atual.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Do benefício concedido e do termo inicial
O conjunto probatório constante dos autos, portanto, respalda a pretensão do demandante, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade para as suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, hábil a lhe garantir o auxílio-doença.
Convém ressalvar que, em relação ao termo inicial, filio-me ao entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
...
No caso, o perito judicial apontou a incapacidade nos seguintes períodos: 19/08/2008 a 04/2009, 09/06/2009 a 12/2009 e a partir de 01/11/2010 até o momento atual (fl. 266).
Assim, correta a fixação do termo inicial do benefício em 19/08/2008 a 04/2009, 09/06/2009 a 12/2009 e a partir de 01/11/2010, cabendo (se for o caso), ainda, a dedução dos valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário a contar dessa data (trânsito em julgado: 24/02/2014). (...).
De fato, em ambas as demandas a autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo que no processo 2008.71.50.034619-0, que tramitou perante a 1ª Vara do JEF Previdenciário e JEF Avançado de Gravataí, requereu restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 20.05.2008.
No processo 0020805-44.2013.404.9999, pleiteou o restabelecimento do benefício (521.024.048-3, espécie 31) auxílio-doença desde 03.04.2008, apresentando outras enfermidades incapacitantes.
Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
No caso dos autos, apesar de os problemas incapacitantes alegados pela parte autora serem semelhantes em ambas ações, foram demonstradas novas moléstias e o agravamento natural do quadro clínico através do laudo pericial conclusivo (fls. 213/223) e laudo médico complementar (fls. 298/301), datado de 05.05.2012, justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 19/08/2008 a abril de 2009, 09/06/2009 a dezembro de 2009 e a partir de 01/11/2010.
No ponto, cabe colacionar as percucientes palavras do douto Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason (parecer de fls. 430-2):
"(...) Conforme os laudos periciais judiciais juntados aos autos pelo INSS (fls. 213/223 e 265/268) que demonstram o agravamento da doença que acomete a Sra. Brígida Emília Kemle.
Isto porque se trata de demandas diferentes: ainda que sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir difere, havendo característico agravamento do quadro de saúde da parte ré. Nesse sentido, dadas as circunstâncias do caso concreto, plenamente possível que tal modificação do estado de saúde motive a propositura de nova ação judicial.
(...)
No primeiro processo, de nº 2008.71.50.034619-0 proposto perante à 1ª Vara do JEF Previdenciário e JEF Avançado de Gravataí/RS, a perícia judicial conclui pela capacidade laborativa da autora, o que resultou na sentença de improcedência. Dessa forma, imperioso colacionar o que entende o perito, in verbis: (fls. 390-393).
"(...)
Pergunta: Apresenta o autor doença ou lesão que o incapacite de forma total e permanente para o exercício futuro de qualquer atividade laborativa? Sim ou não, justifique.
Resposta: Não, a autora não apresenta doença ou lesão que a incapacite de forma total e permanente ao exercício futuro de qualquer atividade laborativa.
(...)'
No segundo processo, cuja decisão foi pela procedência do pedido, proposto perante à Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS e posteriormente confirmado pelo Tribunal Regional federal da 4ª Região, a conclusão pericial foi outra, conforme (fls. 213/223):
(...)
8. Conclusão.
De conformidade com o exposto no presente laudo médico pericial, após avaliação clínica, exames físicos, exames complementares apresentados e documentos juntados, concluímos que, no momento:
- A autora apresente as seguintes doenças, de acordo com o CID 10:
J 42 - Bronquite Crônica
J 44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (DPOC)
J 45 - Asma
M 15 - Discopatia Degenerativa de Coluna
M 17 - Gonartorse
M 19 - Outras artroses
M 54.5 - Lombalgia
M 65.4 - Tessossinovite estilóide radial (de Quervain)
I 10 - Doença Cardíaca Hipertensiva
E 11 - Diabetes Melilitus não-insulinodependente
É considerada inapta para o trabalho com a característica total e temporária para a função de secretária.
(...)"
Havendo parecer de perito médico que atesta a incapacidade laborativa total e temporária na segunda demanda, evidenciando o agravamento do impedimento físico da autora quando comparado com a conclusão do laudo pericial nos autos do primeiro processo, quando inexistente a incapacidade laborativa (...) não há falar em ofensa à coisa julgada no acórdão rescindendo."
Efetivamente, entre um laudo e outro houve modificação da situação fática, a ensejar o ajuizamento de nova ação. Não há falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, pois não há identidade entre as ações, visto que possuem causas de pedir distintas, uma vez que a segunda traz como fundamento um fato novo, qual seja, o agravamento da doença da segurada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido. 3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda. 3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. 4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC. 5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda. 6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda. (TRF4 5006637-39.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/04/2015).
Assim, tenho que não restou caracterizada a ofensa à coisa julgada prevista no art. 485, inc. IV do CPC/73, de modo que é inviável a desconstituição do acórdão rescindendo prolatado no processo nº 0020805-44.2013.404.9999.
O INSS é isento de custas. Sem depósito.
Por conta da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600760v10 e, se solicitado, do código CRC 8EC1BCE5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001880-53.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00208054420134049999
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pelo Dr. Jorge Vidal dos Santos, representando a Ré (BRIGIDA EMILIA KEMLE)
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
BRIGIDA EMILIA KEMLE
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 18/10/2016 16:05:30 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a Relatora para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS:

"Assim, tenho que não restou caracterizada a ofensa à coisa julgada prevista no art. 485, inc. IV do CPC/73, de modo que é inviável a desconstituição do acórdão rescindendo prolatado no processo nº 0020805-44.2013.404.9999.

O INSS é isento de custas. Sem depósito.

Por conta da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória."


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665048v1 e, se solicitado, do código CRC 3CB0536B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 20/10/2016 17:15




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