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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 9...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO QUE ALCANÇA DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RE 626.489. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil) a adoção de entendimento sufragado pelo STF (RE 626.489) ao tempo do julgamento do acórdão acerca da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício especialmente quando a matéria, ao contrário do aventado pela parte, ainda não foi objeto de decisão da Corte Suprema. 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que afasta a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício quanto a matéria não apreciada previamente pela administração. 3. Comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 4. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória. (TRF4 5045991-03.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 17/02/2017)


AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5045991-03.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
REL. ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AUTOR
:
LUIZ LEGRAMANTI
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO QUE ALCANÇA DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RE 626.489. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil) a adoção de entendimento sufragado pelo STF (RE 626.489) ao tempo do julgamento do acórdão acerca da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício especialmente quando a matéria, ao contrário do aventado pela parte, ainda não foi objeto de decisão da Corte Suprema. 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que afasta a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício quanto a matéria não apreciada previamente pela administração. 3. Comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 4. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 16 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754821v7 e, se solicitado, do código CRC 1834669E.
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5045991-03.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AUTOR
:
LUIZ LEGRAMANTI
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto, com apoio no art. 1.021 do CPC, contra decisão que julgou liminarmente improcedente ação rescisória movida por Luiz Legramanti para desconstituir acórdão que, em tese, teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015).

Nas razões (evento 6 -AGRAVO1) o agravante, reiterando os termos da inicial da rescisória, assevera que houve violação à Súmula 81 da TNU e ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, pois o disposto em tal regra não se aplica a direito ou fato que não foi objeto de análise administrativa. Consigna que o STF entendeu na Repercussão Geral n° 350 (RE 631240-MG), que não havendo análise administrativa não há lide, para "caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", ou seja, se quer pode o segurado postular judicialmente o direito sem análise prévia da administração, evidente que não há prazo decadencial do que não se pode socorrer via Poder Judiciário. Pede, por fim, seja reformada a decisão agravada, dando-se prosseguimento à rescisória para rescindir o acórdão prolatado no processo 5018641-32.2011.4.04.7108, sendo afastada a decadência.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.

VOTO
A decisão ora combatida, em síntese, foi lavrada nos seguintes termos (evento 02 - DESPADEC1):
(...)
Pois bem. No caso, o acórdão rescindendo prolatado em 03-09-2012 (evento 7 - ACOR3 do processo nº 5031210-26.2010.4.04.7100 ), com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/97 era alcançado pelo prazo decadencial previsto em tal regra - analisava tema controvertido, mas, obviamente, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente.
No entanto, o então entendimento adotado no aludido julgado dá conta da oscilação jurisprudencial sobre o tema, in verbis:
(...)
Em razão das alterações legislativas ocorridas, como visto, o prazo decadencial, sofreu oscilações. Até o advento da MP 1.523-9/97 não havia prazo decadencial. A partir de sua vigência foi estabelecido prazo decadencial de 10 anos. A partir de 20/11/1998 foi estabelecido prazo decadencial de 05 anos. A partir de 19/11/2003 o prazo decadencial voltou a ser de 10 anos. Como a última alteração legislativa ocorreu antes de consumado o prazo de cinco anos, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos.
Por outro lado, prevaleceu nesta Corte durante algum tempo o entendimento no sentido de que como 'a alteração introduzida pela Lei nº. 9.528/97, no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício' (AC 401058356-4/98/SC, 6ª Turma TRF4, DJ 11/11/1998).
Em igual sentido decidiu durante algum tempo também o Superior Tribunal de Justiça (v., 'v.g.', RESP nº 254186-PR, 5ª Turma do STJ).
Ocorre que a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento da Corte sobre a questão, decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e 'tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)'.
(...)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16/10/2013 o recurso extraordinário 626.489-SE, decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.
Segue a ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)
Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se alegar, pois, que os benefícios deferidos antes do advento da MP 1.523-9/97 não estejam sujeitos à decadência para a revisão da renda mensal inicial.
(...).
Em muitos precedentes decidi que a norma instituidora do prazo decadencial, no caso do artigo 103 da Lei 8.213/91, diz respeito à atribuição de efetividade a uma decisão administrativa, a bem da estabilização das relações jurídicas e, em última análise, da paz social, fundamento basilar do Estado. Nessa linha, o prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91 estaria inserido no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incidiria ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: estaria sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário. Como conclusão, a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcançaria questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício; isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não poderia atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. Esse foi inclusive o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção desta Casa (Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto).
Com a manifestação do Supremo Tribunal Federal, todavia, não há mais como persistir nesse entendimento. Com efeito, estabeleceu o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto as seguintes premissas:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Como se percebe, segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal, a decadência atinge a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Nesse sentido, a despeito do entendimento que tenho sobre matéria, deve ser considerado, na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, que uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, tem início o prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Como afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto (RE 626489), '... não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo'.
Como a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há, segundo a posição que prevaleceu no STF, razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período, ou acréscimo de tempo rural). Nessa linha, tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo nesse sentido, e inclusive reformando diversas decisões deste Tribunal que afastavam o reconhecimento da decadência em relação às questões não resolvidas no processo administrativo (ver, por exemplo, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
Por outro lado, como o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há que se falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Nessa direção o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que 'não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito' (nota de rodapé - nº. 7).
Concluindo, pode-se dizer, a partir do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, que são aplicáveis à decadência as seguintes diretrizes:
a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997 (interpretação obtida a partir do que estabelece o artigo 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
No caso dos autos o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta mais de dez anos contados a partir de 01/08/97. Assim, resta consumada a decadência.
Portanto, não prospera a alegação de ofensa ao dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) invocado na inicial, eis que o tema restou pacificado no julgamento do RE 626489, revelando-se o enunciado 343 da Súmula do STF, portanto, como óbice à rescisória.
Insta consignar, por oportuno, que a Terceira Seção desta Corte, recentemente, adotou posição uniforme quanto ao tema, sufragando a improcedência de demandas rescisórias na espécie. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0004852-30.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil pressupõe que a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos (AR 2280/PR, relator p/ o acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183). 2. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 3. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. (TRF4, AR 0001806-96.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 15/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0005160-66.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2016).
Efetivamentem, a modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do Código de Processo Civil
Repise-se que, no caso, o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 (26-09-1992) e a ação foi proposta somente em 03-06-2011 (evento 1 - INIC2 do processo 5003186-27.2011.4.04.7108), mostrando-se correta a decisão da Quinta Turma desta Corte, acobertada pelo manto da coisa julgada.
Ante o exposto, na forma dos arts. 332, I, 355, I e 968, § 4º, do CPC/2015, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória.
Em face da inexistência de contestação, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios.
Pois bem. A despeito dos judiciosos argumentos constantes do agravo interno, não há como dar prosseguimento à ação rescisória como requerido, porquanto, no caso, ao contrário do entendimento do agravante, mostra-se inteiramente aplicável a Súmula 343, inclusive ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 590.809.
Efetivamente, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, encontrava e ainda encontra divergência de interpretação nos tribunais pátrios, especialmente em relação ao tema proposto: afastamento da decadência para matéria não apreciada no ato de concessão do benefício.
Ressalte-se que a orientação jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Repercussão Geral n º 350) noticiada pela parte autora não enfrenta diretamente a questão atinente ao afastamento da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8213/91, para questões ainda não apreciadas pela administração. Em verdade, tal decisão apreciou apenas e tão-somente a necessidade do prévio requerimento administrativo para concessão de benefício, antes do ajuizamento de ação.
A despeito de forte orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no ARE 845.206, decidiu, em 09/12/2014, que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8213/91, impede inclusive o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa.
Dessa maneira é evidente que ainda hoje a questão não está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal como alega a parte autora.
A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de consolidação pelo Supremo, sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada.
Logo, pelo óbice da Súmula 343 do STF (inteiramente ratificada no RE 590.809) descabe a ação rescisória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento de improcedência da ação rescisória.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754820v6 e, se solicitado, do código CRC 2427E0F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 07/02/2017 15:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2017
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5045991-03.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50031862720114047108
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA
AUTOR
:
LUIZ LEGRAMANTI
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2017, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 26/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AUSENTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839080v1 e, se solicitado, do código CRC C15973F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 16/02/2017 17:39




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