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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 9...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO QUE ALCANÇA DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RE 626.489. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil) a adoção de entendimento sufragado pelo STF (RE 626.489) ao tempo do julgamento do acórdão acerca da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício especialmente quando a matéria, ao contrário do aventado pela parte, ainda não foi objeto de decisão da Corte Suprema. 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que afasta a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício quanto a matéria não apreciada previamente pela administração. 3. Comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 4. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória. (TRF4 5045997-10.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 17/02/2017)


AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5045997-10.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
REL. ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AUTOR
:
JOSE SIRLEY KIEFFER DA SILVA
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO QUE ALCANÇA DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RE 626.489. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil) a adoção de entendimento sufragado pelo STF (RE 626.489) ao tempo do julgamento do acórdão acerca da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício especialmente quando a matéria, ao contrário do aventado pela parte, ainda não foi objeto de decisão da Corte Suprema. 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que afasta a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício quanto a matéria não apreciada previamente pela administração. 3. Comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 4. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 16 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8755074v5 e, se solicitado, do código CRC C63EA312.
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5045997-10.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AUTOR
:
JOSE SIRLEY KIEFFER DA SILVA
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto, com apoio no art. 1.021 do CPC, contra decisão que julgou liminarmente improcedente ação rescisória movida por José Sirley Kieffer da Silva para desconstituir acórdão que, em tese, teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015).

Nas razões (evento 6 -AGRAVO1) o agravante, reiterando os termos da inicial da rescisória, assevera que houve violação à Súmula 81 da TNU e ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, pois o disposto em tal regra não se aplica a direito ou fato que não foi objeto de análise administrativa. Consigna que o STF entendeu na Repercussão Geral n° 350 (RE 631240-MG), que não havendo análise administrativa não há lide, para "caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", ou seja, se quer pode o segurado postular judicialmente o direito sem análise prévia da administração, evidente que não há prazo decadencial do que não se pode socorrer via Poder Judiciário. Pede, por fim, seja reformada a decisão agravada, dando-se prosseguimento à rescisória para rescindir o acórdão prolatado, sendo afastada a decadência.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.

VOTO
A decisão ora combatida, em síntese, foi lavrada nos seguintes termos (evento 02 - DESPADEC1):
(...)
No caso, o acórdão rescindendo prolatado em 03-09-2012 (evento 7 - ACOR3 do processo nº 5031210-26.2010.4.04.7100 ), com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/97 não era alcançado pelo prazo decadencial previsto em tal regra - analisava tema controvertido, mas, obviamente, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente.
No entanto, o então entendimento adotado no aludido julgado, por força da repercussão geral pronunciada no RE 626.489, precisou ser revisto. E do novo julgamento, constou o seguinte (evento 40 do referido feito - VOTO2):
(...).
Como a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há, segundo a posição que prevaleceu no STF, razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período, ou acréscimo de tempo rural). Nessa linha, tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo nesse sentido, e inclusive reformando diversas decisões deste Tribunal que afastavam o reconhecimento da decadência em relação às questões não resolvidas no processo administrativo (ver, por exemplo, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
Por outro lado, como o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há que se falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Nessa direção o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que 'não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito' (nota de rodapé - nº. 7).
Concluindo, pode-se dizer, a partir do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, que são aplicáveis à decadência as seguintes diretrizes:
a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997 (interpretação obtida a partir do que estabelece o artigo 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Especificamente em relação à tese em discussão neste feito (direito adquirido ao melhor benefício), deve ser registrado que ao apreciar em 21/02/2013 o RE 630.501/RS (Relator p/ acórdão o Min. Marco Aurélio - Relatora original Min. Ellen Gracie Northfleet, já aposentada por ocasião da conclusão do julgamento), no qual assentou entendimento no sentido da consagração da tese deduzida na petição inicial, ou seja, a garantia do direito ao melhor benefício, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não descartou a incidência de decadência nessa hipótese.
No voto da Min. Ellen Gracie Northfleet, que foi acompanhado pela maioria, foi apenas afirmada a tese jurídica, com ressalva, a ser apreciada caso a caso, da incidência da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente. Colhe-se, nesse sentido, do trecho final do voto da Min. Ellen Gracie Northfleet, que conduziu o julgamento:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC. (destaquei)
A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício sem dúvida implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido. A parte autora teve deferido um benefício. Entende, todavia, que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior, as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Assim, atualizando-se a RMI da DIB hipotética anterior até a DER, seu benefício poderia ter uma RMI efetiva maior, com reflexos até os dias atuais. O que se pretende, pois, é rever as bases da concessão de benefício que foi deferido pela administração, com o pagamento de diferenças a partir da DER, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível depois de decorridos dez anos. O alegado direito a uma renda mensal mais favorável é questão anterior à DER, e poderia ter sido exercido quando do requerimento administrativo efetuado, de modo que restou abarcado pela estabilização da graduação econômica do benefício que foi efetivamente deferido, incidindo, na espécie, o prazo decadencial de 10 anos.
No caso dos autos o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta mais de dez anos contados a partir de 01/08/97. Assim, resta consumada a decadência.
Portanto, não prospera a alegação de ofensa ao dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) invocado na inicial, eis que o tema restou pacificado no julgamento do RE 626489, revelando-se o enunciado 343 da Súmula do STF, portanto, como óbice à rescisória.
Insta consignar, por oportuno, que a Terceira Seção desta Corte, recentemente, adotou posição uniforme quanto ao tema, sufragando a improcedência de demandas rescisórias na espécie. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0004852-30.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil pressupõe que a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos (AR 2280/PR, relator p/ o acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183). 2. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 3. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. (TRF4, AR 0001806-96.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 15/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0005160-66.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2016).
Repise-se que, no caso, o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 (15-09-1992) e a ação foi proposta somente em 02-12-2008 (evento 1 - INIC2 do processo 5031210-26.2010.4.04.7100), mostrando-se correta a decisão da Quinta Turma desta Corte, acobertada pelo manto da coisa julgada.
Ante o exposto, na forma dos arts. 332, I, 355, I e 968, § 4º, do CPC/2015, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória.
Em face da inexistência de contestação, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios.
Pois bem. A despeito dos judiciosos argumentos constantes do agravo interno, não há como dar prosseguimento à ação rescisória como requerido, porquanto, no caso, ao contrário do entendimento do agravante, mostra-se inteiramente aplicável a Súmula 343, inclusive ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 590.809.
Efetivamente, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, encontrava e ainda encontra divergência de interpretação nos tribunais pátrios, especialmente em relação ao tema proposto: afastamento da decadência para matéria não apreciada no ato de concessão do benefício.
Ressalte-se que a orientação jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Repercussão Geral n º 350) noticiada pela parte autora não enfrenta diretamente a questão atinente ao afastamento da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8213/91, para questões ainda não apreciadas pela administração. Em verdade, tal decisão apreciou apenas e tão-somente a necessidade do prévio requerimento administrativo para concessão de benefício, antes do ajuizamento de ação.
A despeito de forte orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no ARE 845.206, decidiu, em 09/12/2014, que o prazo decadencia previsto no artigo 103, caput, da Lei 8213/91, impede inclusive o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa.
Dessa maneira é evidente que ainda hoje a questão não está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal como alega a parte autora.
A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de consolidação pelo Supremo, sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada.
Logo, pelo óbice da Súmula 343 do STF (inteiramente ratificada no RE 590.809) descabe a ação rescisória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento de improcedência da ação rescisória.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2017
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5045997-10.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50312102620104047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA
AUTOR
:
JOSE SIRLEY KIEFFER DA SILVA
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2017, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 26/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 16/02/2017 17:40




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