AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028050-40.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | WALDOMIRO MIGUEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS INSUFICIENTES. MATÉRIA DE FUNDO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO QUE ALCANÇA DIREITO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão. 2. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 3. Assim, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 4. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 20 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601976v3 e, se solicitado, do código CRC 17385518. | |
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028050-40.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | WALDOMIRO MIGUEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou liminarmente improcedente ação rescisória movida por Waldomiro Miguel dos Santos para desconstituir acórdão que, em tese, teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015).
O agravante em sua peça recursal (evento 7 - AGRAVO1) adotando integralmente os fundamentos decisórios exarados voto condutor proferido nos embargos infringentes nº 5011298-26.2013.404.7201, alega que nos casos em que o segurado não requer na via administrativa o recálculo da renda mensal inicial em razão do direito adquirido a benefício mais vantajoso, fica inviabilizada a contagem do prazo decadencial. Por fim, requer a reforma da decisão agravada, para que, alinhando-se ao decidido no aludido recurso de embargos infringentes, seja julgada procedente a ação rescisória, afastando-se a decadência.
Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso - que recebo como agravo interno (art. 1.021, CPC)- não merece provimento, porquanto a parte agravante não apresentou qualquer fundamento específico que justifique a alteração da decisão combatida, assim expendida (evento 02 -DESPADEC1):
(...)
A respeito da alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la.
Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.
Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., p. 404 vaticinam que:
"(...) Ao qualificar a violação com o adjetivo 'literal', o legislador certamente quis, de algum modo, especificar o conceito, limitar sua abrangência. Não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória.
Tradicionalmente, entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial."
Com efeito. Em face da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, a questão do direito intertemporal (prazo decadencial) para a pretensão de revisão de benefícios previdenciários, efetivamente era tema controvertido, em que se decidia com base na jurisprudência tanto desta Corte como do Superior Tribunal de Justiça. O fato de sobrevir posicionamento do Supremo Tribunal Federal conferindo outra exegese ao tema (RE 626.489) não pode retirar a higidez da coisa julgada, sob a ilação de ter sido violado literal dispositivo de lei, ou mesmo de regra constitucional.
(...)
No caso, a decisão rescindenda proferida em 03-12-2013, com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial previsto em tal regra - analisava tema controvertido, mas, obviamente, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente.
Aliás, do julgado rescindendo (APELRE nº 5004670-44.2010.404.7001 - evento 20) extrai-se, do voto-condutor, o seguinte:
(...).
Da aplicação das regras de direito intertemporal
Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, não há controvérsia de que o prazo decadencial conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Por outro lado, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do prazo decadencial no âmbito do direito previdenciário, deve ser analisada a evolução jurisprudencial a respeito do tema.
Até o ano de 2012, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era no sentido de que os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, não se sujeitavam ao prazo decadencial de revisão.
(...)
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento até então majoritário, decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e 'tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)'.
(...)
Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral, assentou de forma definitiva o posicionamento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à incidência de prazo decadencial.
Segundo prevaleceu, em votação unânime, o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido. (...).
Do alcance da aplicação do prazo decadencial:
Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.
De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que 'a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício' (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão. (...)
Logo, não prospera a alegação de ofensa ao dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) invocado na inicial, eis que o tema restou pacificado no julgamento do RE 626489, revelando-se o Enunciado 343 da Súmula do STF, portanto, como óbice à rescisória.
Insta consignar, por oportuno, que a Terceira Seção desta Corte, recentemente, adotou posição uniforme quanto ao tema, sufragando a improcedência de demandas rescisórias na espécie. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0004852-30.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil pressupõe que a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos (AR 2280/PR, relator p/ o acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183). 2. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 3. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. (TRF4, AR 0001806-96.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 15/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0005160-66.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2016).
Repise-se que, no caso, o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 (01-04-1993) e a ação foi proposta somente em 03-02-2010, mostrando-se correta a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada.
Ante o exposto, na forma dos arts. 332, I e II, 355, I e 968, § 4º, do CPC/2015, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória.
Em face da inexistência de contestação, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios.(grifei)
Inicialmente, sinalo que a adoção dos fundamentos constantes em julgado de órgão Colegiado, proferido em outro tipo de recurso processual, não em ação rescisória, ao contrário do que pretende, o agravante, não se presta para infirmar a decisão ora hostilizada. É cediço que o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, materializando, para este recurso, o princípio da dialeticidade.
No caso, como visto, desatendeu-se o aludido princípio, que assenta a obrigatoriedade do recorrente, ao interpor seu recurso, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido.
Em não sendo observado o requisito essencial do agravo interno, fica impedido este órgão judicial de compreender a controvérsia estabelecida e a pretensão recursal, não restando outro caminho que não seja o de negar provimento ao recurso.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO PROCESSO: 1) Decisão rescindenda que, no ponto impugnado, não examinou o mérito da demanda. 2) Recurso especial provido apenas para afastar a incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 3) Quanto ao mais, o recurso sequer foi conhecido em razão da aplicação óbice da súmula 7 do STJ. 4) Inadmissibilidade da pretensão rescisória dirigida ao STJ. Precedentes. 5) Indeferimento da petição inicial e extinção antecipada da ação. Manutenção da decisão agravada. 6) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 5.416/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. AUSÊNCIA. CORRELAÇÃO LÓGICA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO. FALTA. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014)
Ainda que fosse superado tal óbice, em relação à matéria de fundo, não há como dar prosseguimento à ação rescisória como requerido, porquanto, no caso, ao contrário do entendimento do agravante, mostra-se inteiramente aplicável a Súmula 343, inclusive ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 590.809.
Efetivamente, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, encontrava divergência de interpretação nos tribunais pátrios.
Ressalte-se que a modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/73) ou de norma jurídica (966,V, CPC/2015).
A seu turno, o fato de o STJ ter desenvolvido, após a prolação da decisão rescindenda transitada em julgado, tese jurídica nova, no sentido da não incidência da decadência em relação às questões não expressamente definidas pela Administração Previdenciária (AgRg no REsp 1407710 e AgRg no Agravo em REsp 549306), não conduz à procedência do pedido da ação rescisória, à vista da dicção da Súmula 343 do STF e do princípio protetivo da segurança jurídica. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RECÁLCULO DE APOSENTADORIA COM RETROAÇÃO DA DIB E REDEFINIÇÃO DO PBC, CHEGANDO-SE À RMI ECONOMICAMENTE MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 (REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1997). DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. SURGIMENTO DE TESE JURÍDICA NOVA. SÚMULA 343 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Fundando sua Ação Rescisória no inciso V do art. 966 do CPC, o autor pretende a desconstituição da decisão que declarou a decadência do direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, retroagindo-se hipoteticamente a DIB (data do início do benefício) para fins de consideração de um novo PBC (período básico de cálculos), respeitado o teto de vinte salários mínimos para o salário de contribuição, com a apuração de nova RMI (renda mensal inicial) e o pagamento de diferenças financeiras. 2. Tratando dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, o STJ cristalizou seu entendimento no sentido de que o dies a quo do prazo decadencial é a data em que entrou em vigor a aludida medida provisória (28/06/1997), segundo o REsp 1.309.529, julgado sob a sistemática dos repetitivos. O STF também entendeu pela aplicabilidade do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, mas estabeleceu que, nesse caso, o início do curso da decadência se deu em 01/08/1997, por efeito da disposição normativa expressa (RE 626489, julgado com repercussão geral). 3. In casu, como a aposentadoria do autor foi concedida em 01/04/1991, apenas tendo ele requerido sua revisão em 2012, a decisão rescindenda entendeu configurada a decadência, alinhando-se ao entendimento pacificado pelo STJ e pelo STF, inexistindo, assim, qualquer violação à literal disposição de lei. Precedentes do Pleno deste Tribunal. 4. O fato de o STJ ter desenvolvido, após a prolação da decisão rescindenda transitada em julgado, tese jurídica nova, no sentido da não incidência da decadência, em relação às questões não expressamente definidas pela Administração Previdenciária (AgRg no REsp 1407710 e AgRg no Agravo em REsp 549306), não conduz à procedência do pedido da ação rescisória, à vista da dicção da Súmula 343 do STF e do princípio protetivo da segurança jurídica. 5. A nova tese do STJ termina por inviabilizar o aperfeiçoamento da decadência, pela possibilidade de a parte inovar ad infinitum perante a Administração Previdenciária. 6. Ao versar sobre o "direito adquirido ao melhor benefício previdenciário" (RE 630.501), o STF não o imunizou da incidência do prazo decadencial. No voto da Ministra Relatora expressamente constou: "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prestação quanto às prestações vencidas". 7. Ação Rescisória improcedente. (AR 00006570420164050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Pleno, DJE - Data::25/08/2016 - Página::13.)
Logo, diante do óbice caracterizado na Súmula 343 do STF, descabe a ação rescisória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento de improcedência da ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601975v9 e, se solicitado, do código CRC 3FAB8F55. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028050-40.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50046704420104047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AUTOR | : | WALDOMIRO MIGUEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665355v1 e, se solicitado, do código CRC B517C29F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 20/10/2016 17:19 |