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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS BANCOS CORRÉUS. HOMOLOGAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABIL...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:41

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS BANCOS CORRÉUS. HOMOLOGAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MONTANTE COMPENSATÓRIO. 1. Havendo acordo entre o autor e um dos corréus, cumpre homologar a transação para extinguir o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Estando comprovado nos autos que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome do autor, bem assim que o criminoso fez uso de documentos falsos para abrir conta no Banco do Brasil S/A e celebrar contratos de mútuo com outros bancos, causando severos prejuízos financeiros ao autor, que teve descontados valores de seus proventos previdenciários, devida a reparação dos danos materiais 4. O caso configura dano moral, considerando que o autor teve, por cerca de cinco meses, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerando consequente redução da renda mensal por dívida relativa a contratos de empréstimo que não contraiu. 5. Afigura-se adequada a condenação de cada banco corréu em R$ 10.000,00 a título compensatório, valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral, que, no caso, é fazer com que os bancos melhorem seus sistemas de segurança a bem de evitar que cidadãos continuem a ser fraudados da maneira como o autor o foi. (TRF4, AC 5040409-23.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040409-23.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELANTE: BANCO DAYCOVAL (RÉU)

ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)

APELADO: ALEXANDRE REMIAO FRANCIOSI (AUTOR)

ADVOGADO: ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: PARANÁ BANCO S/A (RÉU)

ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Alexandre Remião Franciosi contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Banco do Brasil S/A, Paraná Banco S/A e Banco Daycoval S/A, na qual o autor requereu: a) o reconhecimento da ineficácia e invalidade da conta-corrente falsa aberta em seu nome junto ao Banco do Brasil e dos empréstimos consignados contraídos em seu nome mediante fraude perante os bancos Daycoval e Paraná; b) a condenação do INSS a depositar sua aposentadoria na conta nº 14564-9, agência nº 9019, do Banco Itaú; c) a condenação dos réus INSS, Banco Daycoval e Banco Paraná ao pagamento de indenização por dano patrimonial, relativo aos empréstimos consignados descontados de seu benefício previdenciário; d) a condenação de todos os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 para cada um. Narrou que recebia seus proventos de aposentadoria junto ao banco Banrisul, porém, no dia 5 de maio de 2020, não os recebera, pois depositados em outra conta no mesmo banco. Mencionou que, uma vez resolvido o problema com seu gerente, em julho do mesmo ano o problema voltou a ocorrer, tendo apurado junto ao INSS que seu benefício havia sido alterado para que os proventos fossem recebidos por cartão no Banco Itaú, alteração com a qual não havia anuído. Em contato novamente com a sua gerência, fora informado de que somente parte do benefício (R$ 2.486,00) seria depositada. Ainda em julho de 2020, tomou conhecimento da existência de empréstimos consignados em seu nome perante os bancos Daycoval e Paraná, bem como da abertura de conta em seu nome perante o Banco do Brasil (conta nº 23469, agência nº 8110), operações essas efetuadas sem o seu conhecimento. Referiu, por fim, que registrou ocorrência policial sobre os fatos relatados.

Processado o feito, sobreveio sentença que ratificou a tutela de urgência concedida nos eventos 20 e 58, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS e, no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de abertura de conta-corrente referente à conta nº 2346-9, da agência 8110, junto ao Banco do Brasil S/A, que se encontra na titularidade do autor, determinando-se à instituição financeira que proceda ao encerramento da conta; b) declarar a nulidade e determinar o cancelamento dos seguintes contratos de empréstimos consignados: b.1) celebrados entre o autor e o corréu Paraná Banco S/A (contratos de números 59005611997-331, 59005612164-331, 59005612113-331, 59005612208-331, 59005612264-331 e 59005612334-331); b.2) celebrado entre o autor e o corréu Banco Daycoval S/A (contrato de número 50-7329761/20); c) determinar ao INSS que proceda aos depósitos mensais da aposentadoria do autor (NB 42/179.313.090-3) na conta nº 14564-9, da agência nº 9019, do Banco Itaú; d) condenar o Banco Daycoval S/A ao ressarcimento ao autor da quantia de R$ 850,40, bem como o Paraná Banco S/A ao ressarcimento da importância de R$ 4.265,85, ambos os valores a serem atualizados na forma da fundamentação; e) condenar os réus Banco Daycoval S/A, Paraná Banco S/A e Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00, devido por cada corréu, atualizado também nos termos da fundamentação. Os réus Banco do Brasil S/A, Paraná Banco S/A e Banco Daycoval S/A foram condenados ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela parte autora, na proporção de 1/3 para cada um. O INSS não foi condenado ao ressarcimento das custas. Os corréus Banco do Brasil S/A, Paraná Banco S/A e Banco Daycoval S/A foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidos por cada um. Por fim, a sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do INSS, que foram arbitrados em R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a prolação da sentença e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, a serem apurados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012 (evento 147).

Irresignados, o Banco do Brasil S/A e o Banco Daycoval S/A apelaram.

O Banco do Brasil S/A defendeu que não cometeu ato ilícito e que a abertura fraudulenta da conta é fato exclusivo de terceiro que exclui sua responsabilidade civil pelo evento danoso. Ponderou que era impossível identificar que a abertura da conta era fraudulenta, pois o criminoso estava na posse de documentos pessoais do autor. Assim, descabida a condenação em danos morais. Defendeu a inaplicabilidade do enunciado nº 479 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pugnou, ainda, seja afastada a solidariedade entre os réus, pois a alteração de conta se deu junto ao INSS e não no âmbito do recorrente. Em caso de manutenção da condenação, requereu a minoração do montante compensatório em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, afirmou que o valor fixado pelo juízo singular a título de honorários "não se mostra perfeitamente compatível com toda a situação fática, razão pela qual merece reforma" (evento 159).

O Banco Daycoval S/A, por sua vez, também alegou que se tratou de fato de terceiro que, de má-fé, praticou a fraude contra o autor, não tendo o recorrente participado do ato ilícito. Pelo contrário, que concedeu o empréstimo via cédula de crédito bancário em total conformidade com a lei, na medida em que todos os documentos que são requisitos para a concessão de um mútuo foram solicitados e entregues pelo criminoso, os quais, por sua vez, foram devidamente analisados e conferidos antes de se conceder o crédito. Destacou a aparência de veracidade dos documentos e a inexistência de norma legal que obrigue o banco a aferir a autenticidade dos documentos apresentados, uma vez que emitidos por órgãos públicos e, portanto, revestidos de fé pública. Argumentou que é aplicável ao caso a teoria da aparência, pois estampada a boa-fé do banco ao conceder o crédito; aliás, o próprio banco seria tão vítima quanto o autor do ato ilícito, haja vista que os valores mutuados jamais ser-lhe-ão ressarcidos. Enfim, à luz do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o julgamento de improcedência dos pedidos e a inversão dos ônus da sucumbência. Em caso de manutenção da condenação, postulou a redução do montante compensatório, uma vez que R$ 30.000,00 afigura-se desproporcional e desarrazoado (evento 162).

O Paraná Banco S/A peticionou para comunicar a celebração de acordo com o autor (evento 165, ACORDO1). Na sequência, informou o depósito dos valores acordados (evento 167, PET1).

Com contrarrazões, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

Acordo entre o Paraná Banco S/A e o Autor

O Paraná Banco S/A comunicou ter celebrado acordo com o autor (evento 165, ACORDO1).

Consta no termo de acordo que as partes, por mútua e recíproca vontade, resolveram compor-se amigavelmente, estipulando de comum acordo que o banco pagará ao demandante o valor de R$ 16.800,00 em parcela única, valor que abrange todos os pedidos formulados na exordial e que será depositado em até quinze dias úteis a partir do protocolo do acordo, ocorrido em 17-9-2021. Consta, ainda, que o montante transacionado corresponde ao valor principal, além dos honorários advocatícios e dos acréscimos legais e acessórios, a título de pagamento único, amplo, final e total, pertinente a todos e quaisquer direitos e valores correspondentes à ação, exclusivamente em relação ao Paraná Banco S/A, que se comprometeu a cancelar e liquidar eventuais débitos em aberto referentes aos contrato objetos da ação (n. 59005611997-331, 59005612113-331, 59005612164-331, 59005612208-331, 59005612264-331 e 59005612334-331). O banco também se comprometeu a liberar de forma definitiva a margem consignável, bem como cancelar todas as medidas de cobranças, inclusive mediante a baixa de eventuais restrições em nome do autor.

Prevê o Código Civil a respeito da transação:

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

Na sequência, o Paraná Banco S/A informou o depósito dos valores acordados (evento 167, PET1).

Assim, cumpre homologar a transação para extinguir o feito com resolução de mérito em relação ao Paraná Banco S/A, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Responsabilidade Civil Objetiva dos Bancos

A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.

Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.

A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A questão foi também apreciada pelo mesmo tribunal em recurso representativo de controvérsia, no qual se assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12-9-2011)

À vista desse regime de responsabilidade civil, analisa-se o caso concreto.

Caso Concreto

Está suficientemente comprovado nos autos que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome do autor perante os bancos Daycoval e Paraná. O criminoso fez uso de documentos falsos e, uma vez aberta conta no Banco do Brasil S/A e celebrados contratos de mútuo com os outros dois bancos corréus, o autor teve severos prejuízos financeiros, notadamente porque lhe foram descontados valores de seus proventos previdenciários, verba alimentar.

Apesar dos esforços argumentativos dos apelantes, a tese de que foram tão vítimas da fraude quanto o autor não é suficiente para retirar-lhes a responsabilidade civil. Tratou-se de fortuito interno e fortuitos internos fazem parte do risco do empreendimento. O argumento de que era impossível identificar as fraudes também não merece prosperar, já que, conforme analisou com precisão a juíza de primeiro grau, as assinaturas e as fotografias do autor são distintas daquelas apresentadas pelo criminoso. Os bancos mantêm fichas de autógrafos de seus clientes justamente para conferir as assinaturas. Ademais, constatou-se que alguns dados pessoais do autor constantes em documento apresentado pelo meliante divergem, como as informações referentes ao registro da sua certidão de nascimento. Também o endereço do autor não bate com seu real local de residência.

Portanto, correta a sentença ao concluir que um terceiro falsificou o RG do autor e seu comprovante de residência e os apresentou ao Banco do Brasil S/A para possibilitar a abertura de uma conta em dezembro de 2019.

Ainda, não há nenhuma prova nos autos, sequer indiciária, de que o autor tenha contribuído para o ilícito. Assim, correta a sentença ao consignar que "a fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilização das instituições financeiras demandadas e não deve ser considerada culpa de terceiro".

No mesmo sentido da sentença, colaciona-se o seguinte precedente de minha relatoria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADA DO INSS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS EM SEU NOME MEDIANTE FRAUDE. INSS QUE PROCEDEU, POR ORDEM DO BANCO, A DESCONTOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCLUSÃO DO NOME DA SEGURADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Omissis. 2. Diante da ausência de autorização da segurada para a realização dos descontos em seus proventos previdenciários, cabível a condenação do banco em restituir os valores descontados e pagar indenização por danos morais, pois responsável pelo desencadeamento dos descontos indevidos ao expedir comando ao INSS com base em contrato fraudulento. 3. Configura dano moral a inscrição do nome de segurada do INSS em cadastro de restrição ao crédito em razão de procedimento decorrente de contrato fraudulento firmado em seu nome com instituição bancária. 4. Omissis. (TRF4, AC 5005771-68.2019.4.04.7206, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 15-7-2020)

Assim, por concordar inteiramente com a sentença recorrida, colaciona-se trecho de sua fundamentação como razão de decidir, de forma a evitar-se desnecessária tautologia:

Reconhecimento da fraude para a abertura de conta-corrente perante o Banco do Brasil.

O autor questiona a abertura da conta nº 2346-9, agência 8110, no Banco do Brasil, que estaria em seu nome e teria sido criada por terceiros mediante fraude.

O Banco do Brasil não nega a existência da referida conta, sustentando, todavia, que estaria ativa e regular, pois teria sido aberta em razão de contrato assinado pelo demandante.

Dentre os documentos juntados pela instituição financeira para comprovar a regularidade da contratação estão um comprovante de residência que seria do autor (evento 89, OUT2), uma Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (evento 89, OUT4), um Termo de Responsabilidade para Uso de Assinatura Eletrônica (evento 89, OUT5), documento de identificação (RG) que seria do autor (evento 89, OUT6) e uma Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex - Pessoa Física (evento 89, OUT7).

Comparando os documentos de identidade acostados pelo autor - RG e CNH (evento 79, DOC_IDENTIF2) - com o juntado pelo banco, resta evidente que as fotografias e as assinaturas são distintas. Além disso, as informações referentes ao registro da certidão de nascimento também são completamente divergentes num e noutro documento. Está claro, portanto, que o autor teve a sua identidade falsificada.

O Termo de Responsabilidade para Uso de Assinatura Eletrônica possui assinatura que não é do autor, embora seja aparentemente a mesma do RG que se encontra na posse do banco, documento este falsificado.

Consta na Proposta de Abertura de Conta que o documento foi assinado eletronicamente pelo autor. Contudo, diante da fraude perpetrada, infere-se que a assinatura foi realizada de forma ilícita, por terceira pessoa, sem a anuência do demandante.

Outrossim, o comprovante de residência apresentado pelo banco possui endereço diverso do que seria do autor. Consta na conta de telefone juntada pelo réu endereço situado na Rua Itapitocai, 1310, bairro Cristal, nesta Capital. Todavia, tanto na inicial, quanto na procuração (evento 1, PROC2), como também na carta de concessão do benefício (evento 1, CCON3) e na ocorrência policial (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL9), consta o endereço do autor como sendo a Rua/Estrada Capitão Gentil Machado de Godoy, 4500, lote 21, Vila Elsa, Viamão/RS.

Em conclusão, resta evidente que terceira pessoa falsificou o RG do autor, bem como seu comprovante de residência e os apresentou perante o Banco do Brasil para possibilitar a abertura da referida conta bancária, em dezembro de 2019.

Consequentemente, impõe-se reconhecer a fraude para a abertura da mencionada conta em nome do autor e, consequentemente a nulidade do respectivo contrato, determinando-se o seu cancelamento.

No evento 129, RESPOSTA2 o Banco do Brasil informou que foi suspensa a movimentação da referida conta.

Assim, cabe confirmar a decisão da tutela deferida e determinar em definitivo o cancelamento da conta nº 2346-9, agência 8110, no Banco do Brasil, em razão de sua nulidade.

Reconhecimento da fraude para solicitação de empréstimos consignados.

O demandante irresigna-se com a existência de empréstimos consignados em seu benefício de aposentadoria, provenientes dos bancos Daycoval e Paraná.

Em suas contestações os réus Daycoval e Paraná defenderam a regularidade das operações de empréstimos consignados, afirmando que foram realizadas por via digital, após o fornecimento de documento de identidade do postulante.

O banco Paraná comprovou a existência de 6 empréstimos consignados em nome do autor, formalizados em propostas sem a sua assinatura física (evento 55, OUT8 a OUT13), cujos valores respectivos foram transferidos para a conta nº 2346-9, agência 8110, do Banco do Brasil (evento 55, OUT2 a OUT7). Contratos de números 59005611997-331, 59005612164-331, 59005612113-331, 59005612208-331, 59005612264-331 e 59005612334-331.

Por sua vez, o banco Daycoval demonstrou a existência de 1 empréstimo consignado em nome do autor, também formalizado em proposta sem a sua assinatura física (evento 64, OUT6). Foi emitida Cédula de Crédito Bancário em nome do autor, assinada de forma digital (evento 64, OUT2) e a operação foi finalizada com a transferência do valor para a conta nº 2346-9, agência 8110, do Banco do Brasil (evento 64, OUT3 e evento 64, OUT7). Contrato de número 50-7329761/20.

Embora a documentação anexada comprove a realização dos empréstimos consignados em nome do autor, evidencia-se que as operações também foram procedidas mediante fraude.

Ambos os réus apresentaram documento de identidade que teria sido fornecido pelo autor (RG). Contudo, é possível observar que o documento também foi fraudado por terceira pessoa. O banco Paraná anexou o documento em sua contestação (evento 55, CONTES1, pág. 14) e o banco Daycoval no evento 64, OUT3 e evento 64, OUT4. Trata-se do mesmo documento, sendo possível verificar que as fotografias e as assinaturas são distintas daquelas existentes no RG anexado nos autos pelo autor (evento 79, DOC_IDENTIF2). Além disso, as informações referentes ao registro da certidão de nascimento também são completamente divergentes nos documentos que estavam em posse dos bancos e no juntado pelo autor. Está claro, portanto, que o autor teve a sua identidade falsificada também nestes casos.

Verifica-se, ainda, nos documentos relativos aos empréstimos que o endereço fornecido como sendo da residência do autor é o mesmo indicado para a abertura da conta de forma indevida perante o Banco do Brasil (Rua Itapitocai, 1310, bairro Cristal, nesta Capital), mencionado no tópico anterior, o que evidencia o mesmo modus operandi do fraudador.

Ademais, o fato de terem sido transferidos os valores para a conta do Banco do Brasil criada em nome do autor com documentos falsificados (conforme tópico anterior), igualmente corrobora a existência de fraude.

Dessa foram, não há outra conclusão senão a de que os empréstimos consignados hostilizados foram realizados em nome do autor mediante fraude, impondo-se o cancelamento de ambos, em razão da nulidade dos respectivos contratos.

Depósitos do benefício da aposentadoria do autor em conta do Banco Itaú.

Não há qualquer oposição quanto ao pedido para que as parcelas mensais do benefício do autor sejam depositadas em sua conta no banco Itaú, agência nº 9019, conta nº 14564-9.

A tutela de urgência foi deferida nesse sentido (evento 20, DESPADEC1) e cumprida pelo INSS (evento 40, OFIC2 e evento 92, OFIC2, pág. 1).

Assim, cabe apenas ratificar a tutela.

(...)

Verificou-se que os descontos em razão do contrato celebrado com o Banco Daycoval ocorreram nas competências de maio a agosto de 2020 (quatro parcelas), no montante de R$ 212,60 cada parcela, totalizando R$ 850,40, ao passo que, no tocante ao Banco Paraná, foram realizados descontos em razão de seis contratos nas competências de abril a agosto de 2020 (cinco parcelas), em valores diversos: R$ 452,60, R$ 47,33, R$ 69,81, R$ 104,41, R$ 174,02 e R$ 5,00 cada parcela, totalizando R$ 4.265,85.

Mantida a responsabilidade dos referidos bancos pelo ressarcimento desses valores, resta examinar o valor da compensação por danos morais, que os apelantes consideram excessivo.

Contudo, tendo em vista que o autor foi vítima de fraude cometida perante três instituições financeiras e que ele teve, além de conta bancária indevidamente aberta em seu nome e mútuos irregularmente firmados, dos quais resultaram desconto em seu benefício previdenciário (verba alimentar), afigura-se adequada a condenação de cada banco corréu em R$ 10.000,00 a título compensatório, tendo em vista que a juíza de primeiro grau esteve mais próxima das partes e arbitrou os valores em observância à jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, cujos precedentes que lhe serviram de parâmetro expressamente citou na decisão.

Os valores coadunam-se com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, à míngua de motivo jurídico plausível, descabe reduzi-los sob pena de, aí sim, perder sua relevante função pedagógica, que no caso é fazer com que os bancos melhorem seus sistemas de segurança a bem de evitar que cidadãos continuem a ser fraudados da maneira como o autor o foi: mediante a apresentação de documentos contendo fotografias, assinaturas e dados pessoais divergentes, cuja conferência pelas instituições financeiras deve ser cada vez mais rigorosa à medida que sabedores de que a criminalidade se especializa e que os golpes estão cada vez mais complexos e sofisticados.

Logo, mantida sem alteração a sentença recorrida.

Honorários Advocatícios

Desprovidos os recursos, majora-se a verba honorária devida pelos apelantes aos patronos do autor em 2% pela atuação destes na esfera recursal, forte no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Considerando que o acordo firmado pelo Paraná Banco S/A e pelo autor engloba os honorários advocatícios, exclui-se a condenação a esse título imposta na sentença relativamente a tal banco, devendo este pagar eventuais custas processuais remanescentes a teor do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por homologar a transação para extinguir o feito com resolução de mérito em relação ao Paraná Banco S/A, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como negar provimento às apelações do Banco do Brasil S/A e do Banco Daycoval S/A.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003343633v25 e do código CRC ea072c67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/7/2022, às 11:39:56


5040409-23.2020.4.04.7100
40003343633.V25


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040409-23.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELANTE: BANCO DAYCOVAL (RÉU)

ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)

APELADO: ALEXANDRE REMIAO FRANCIOSI (AUTOR)

ADVOGADO: ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: PARANÁ BANCO S/A (RÉU)

ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS BANCOS CORRÉUS. HOMOLOGAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MONTANTE COMPENSATÓRIO.

1. Havendo acordo entre o autor e um dos corréus, cumpre homologar a transação para extinguir o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

2. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

3. Estando comprovado nos autos que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome do autor, bem assim que o criminoso fez uso de documentos falsos para abrir conta no Banco do Brasil S/A e celebrar contratos de mútuo com outros bancos, causando severos prejuízos financeiros ao autor, que teve descontados valores de seus proventos previdenciários, devida a reparação dos danos materiais

4. O caso configura dano moral, considerando que o autor teve, por cerca de cinco meses, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerando consequente redução da renda mensal por dívida relativa a contratos de empréstimo que não contraiu.

5. Afigura-se adequada a condenação de cada banco corréu em R$ 10.000,00 a título compensatório, valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral, que, no caso, é fazer com que os bancos melhorem seus sistemas de segurança a bem de evitar que cidadãos continuem a ser fraudados da maneira como o autor o foi.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a transação para extinguir o feito com resolução de mérito em relação ao Paraná Banco S/A, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como negar provimento às apelações do Banco do Brasil S/A e do Banco Daycoval S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003343634v3 e do código CRC a56df92e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/7/2022, às 11:39:56


5040409-23.2020.4.04.7100
40003343634 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 12/07/2022

Apelação Cível Nº 5040409-23.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELANTE: BANCO DAYCOVAL (RÉU)

ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)

APELADO: ALEXANDRE REMIAO FRANCIOSI (AUTOR)

ADVOGADO: ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/07/2022, na sequência 456, disponibilizada no DE de 30/06/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO PARA EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PARANÁ BANCO S/A, A TEOR DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL S/A E DO BANCO DAYCOVAL S/A.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:41.

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