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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CANCELAM...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:49

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CANCELAMENTO. 1. Ainda que não tenha contraído matrimônio, há fortes indícios de que a autora manteve ou mantém união estável, tendo em vista a existência de filhos em comum e a inscrição em cadastros públicos de endereços coincidentes da autora com seu suposto companheiro. 2. Considerando-se que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta também se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício. 3. Conclui-se, assim, que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício. (TRF4, AG 5052358-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052358-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ALINE DE CAMPOS CARNIELI

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE DE CAMPOS CARNIELI contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação nº 50092628020194047110, no sentido de restabelecer a pensão por morte de seu genitor, ex-servidor público civil federal:

"I)

Aline de Campos Carnieli ajuizou a presente ação contra a União, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão de provimento jurisdicional que garanta a reativação do benefício da pensão por morte prevista na Lei n° 3.373/58.

Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) recebe pensão em razão do falecimento de seu pai desde 25.03.1984; b) o cancelamento do benefício se deu sob a alegação de união estável com o pai dos dois filhos da autora, mas nunca houve a intenção de constituição de família; c) as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.378/58, que preenchiam os requisitos conexos ao estado civil de solteira e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser modificadas, descontinuadas,se um dos requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocuparcargo público permanente; d) mesmo que com a nova ordem constitucional, a presunção de incapacidade para a vida independente das filhas dos servidores não mais se presuma, deve-se proteger as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores, e a legislação que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema legal e constitucional.

Vieram os autos conclusos para análise da liminar.

II)

À luz da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, adianto que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado a justificar o deferimento do pedido de tutela provisória.

A análise dos documentos que instruem a inicial não permite, por si só, a conclusão de que houve ilegalidade no procedimento adotado pela ré, fazendo-se necessária ampla dilação probatória.

Assim, não obstante os argumentos trazidos pela autora, em juízo perfunctório, com base nos elementos constantes nos autos, deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.

III)

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. (...)"

Em suas razões recursais, aduziu, a parte agravante, que recebe pensão instituída pelo Ministério da Fazenda, desde 25.03.1984, em razão do falecimento de seu pai, Antonio Carnieli, que era servidor daquele órgão. Referiu que em 31.01.2019 foi notificada a respeito do cancelamento de seu benefício em virtude de uma pretensa união estável com o pai dos seus dois filhos. Sustentou que "tem adquirido o direito ao recebimento tanto da pensão, quanto da aposentadoria, diante da satisfação dos requisitos da legislação vigente ao tempo do requerimento desses benefícios."

Indeferida a tutela de urgência, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência.

De início, cumpre registrar que a pensão em voga foi concedida à autora na forma do art. 5º, II, "a", e parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, sendo, pois, de natureza temporária, e condicionado o seu recebimento à manutenção da condição de solteira da filha maior de 21 anos capaz.

Ainda que não tenha contraído matrimônio, há fortes indícios de que a autora manteve ou mantém união estável com o Sr. Marcio Barros Almada, tendo em vista que, além de possuírem um filho em comum, foram detectados cadastros públicos com endereços coincidentes da autora com seu suposto companheiro (evento 1 - PROCADM3).

É assente nos tribunais pátrios o entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico nacional equiparou a união estável ao casamento, tendo em vista que a Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar.

A propósito:

DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ. 1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles. 2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição. 3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de 'segunda classe' pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica. 4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança. 5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido. (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL DESDE 2002. ENTIDADE FAMILIAR. DESCABIMENTO. - Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou antecipação da pretensão recursal, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve o art. 527, III, em combinação com o art. 558, ambos do CPC. - A Constituição Federal, no art. 226, § 3º reconhece a união estável como entidade familiar, 'devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'. Portanto, é indene de dúvidas a equiparação entre a união estável e o casamento pelo ordenamento jurídico nacional. - Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de 'segunda classe' pela Constituição Federal de 1988. Vivendo a agravante em união estável há vários anos, não tem, em primeira análise, direito a continuar recebendo pensão em razão do óbito de sua genitora. (TRF4, AG 5033392-66.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/11/2015)

Considerando-se que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta também se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício.

Nesse sentido, a Terceira Turma deste Regional já se manifestou:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHAS MAIORES. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO. 1. A Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, previa que a filha maior de ex-servidor possuía condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos: 1) ser solteira; e 2) não ser ocupante de cargo público permanente. 2. Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. (TRF4, AC 5003397-14.2017.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, minha relatoria, juntado aos autos em 18/07/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO. PEDIDO DE ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA DEFERIDO E EQUIVOCADAMENTE JULGADA A APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1 - Deferido o adiamento ou a retirada de pauta, decisão da qual foi o advogado regularmente intimado, nulo é o julgamento se, por equívoco, foi mantido em pauta. 2. Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público. 3 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 4 - Sentença mantida. Recurso improvido. (TRF4 5054446-31.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/09/2016)

Conclui-se, assim, que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.

Dentro desse contexto, inviável a concessão da tutela de urgência, porquanto não preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado.

Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001644670v5 e do código CRC 500c1bd5.Informações adicionais da assinatura:
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5052358-38.2019.4.04.0000
40001644670.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052358-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ALINE DE CAMPOS CARNIELI

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. ação ordinária. administração pública. pensão por morte. união estável. equiparação ao casamento. cancelamento.

1. Ainda que não tenha contraído matrimônio, há fortes indícios de que a autora manteve ou mantém união estável, tendo em vista a existência de filhos em comum e a inscrição em cadastros públicos de endereços coincidentes da autora com seu suposto companheiro.

2. Considerando-se que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta também se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício.

3. Conclui-se, assim, que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001644671v4 e do código CRC f637151a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2020, às 17:31:53


5052358-38.2019.4.04.0000
40001644671 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5052358-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: ALINE DE CAMPOS CARNIELI

ADVOGADO: CAMILA DIAS OLIVEIRA (OAB RS095040)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 557, disponibilizada no DE de 20/02/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:48.

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