Apelação Cível Nº 5012066-95.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ALCEU MENDES DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: REVESTIMETAL REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO: FELIPE SERRA (OAB RS052273)
RELATÓRIO
ALCEU MENDES DE ANDRADE ajuizou ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA. - EPP. O feito foi assim relatado na origem:
"ALCEU MENDES DE ANDRADE ajuizou a presente ação contra o INSS e REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA. - EPP visando ao pagamento de indenização por supostos danos morais e materiais em decorrência da suspensão indevida do pagamento de seu benefício previdenciário.
Disse que se submeteu a uma perícia administrativa em 01.06.2009 e à subsequente cessação de seu benefício. Em razão disso, noticiou o ajuizamento da ação nº 2009.71.58.008583-8, em que postulou o restabelecimento do benefício cessado. Informou que a ação foi julgada procedente, tendo a suspensão dos pagamentos decorrido de ato dos corréus, que indevidamente cadastraram informações referentes a outrem, com CNIS diverso, informando número de PIS diverso, como se do autor se tratasse, dando ensejo, assim, à cessação das prestações que lhe eram devidas. Visualiza, nessa conduta, prejuízo moral suscetível de indenização, que estimou em R$ 177.600,00, bem com lucro cessante atinente aos valores que deixou de receber desde 01.06.2009 até o restabelecimento do benefício.
A corré REVESTIMENTAL REVESTIMENTOS EM METAL LTDA. contestou o feito (evento2 - pet7). Preliminarmente, defendeu a prescrição da pretensão indenizatória, por haver decorrido prazo superior a 03 anos entre a ocorrência do fato danoso e a propositura do feito. Também suscitou a sua ilegitimidade passiva, pois o suposto equívoco apontado pelo autor não decorreria de sua atuação, mas de atuação da Caixa Econômica Federal. Denunciou à lide a Caixa Econômica Federal, pois teria sido ela quem cadastrou outrem (Cleomar Antônio Vilemo) com o mesmo número do PIS do autor (Alceu Mendes de Andrade), gerando, com isso, o cancelamento administrativo do benefício percebido pelo autor. Também denunciou à lide a empresa contábil que lhe prestou os serviços de registros de empregados e demais rotinas contábeis, por haver encaminhado o registro ora impugnado. Atinente ao mérito, refutou todos os argumentos da exordial, apontando que não agiu com dolo ou culpa no dano experimentado pelo requerente. Frisa que a alteração ou inclusão dos números do PIS constituem prerrogativa exclusiva da CEF e do INSS, sendo descabido o pedido indenizatório contra si dirigido. Concluiu requerendo a total improcedência do pedido.
Os pedidos de denunciação à lide foram rejeitados (evento2 - despadec11).
O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (evento2 - ofício/c23, p.3 e contes/impug24, p.1), manifestando-se no evento2 (contes/impugn24) sobre o pedido da exordial, argumentando inclusive que não se submete aos efeitos da revelia.
Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processo e julgamento do feito (evento2 - despadec37), os autos vieram remetidos a este Juízo.
Decisão do evento4 concedeu ao autor a gratuidade da justiça e ratificou os atos praticados na Justiça Estadual."
A ação foi julgada improcedente e o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça.
Apelou o autor, argumentando que a cessação indevida do benefício, em razão de inscrição de número errado do PIS pela empresa ré, lhe confere o direito à indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, que o recurso não seja conhecido, porquanto intempestivo. Alega que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. No mérito, requer a improcedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Tempestividade da apelação
A parte autora tinha até o dia 09/03/2018 para interpor o recurso de apelação. Na referida data, juntou razões de apelação relativas a outro processo.
A julgadora de primeira instância determinou sua intimação para que, no prazo de 5 dias, juntasse "o recurso certo".
O parágrafo único do art. 932 do CPC, suscitado nas contrarrazões, é regra dirigida ao relator do recurso. De qualquer forma, não vislumbro ilegalidade na decisão que determinou intimação da parte autora para juntar o recurso certo. A intenção de recorrer do autor restou manifestada e o equívoco de seu advogado, juntando razões de apelação de outro processo, não pode lhe prejudicar.
O processo tem finalidade instrumental, não caracterizando um fim em si mesmo.
Conheço da apelação.
Indenização por dano moral
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Contudo, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi demonstrado na hipótese.
De parte do INSS, outrossim, não foi constatada flagrante ilegalidade na suspensão do benefício.
Nesse sentido, a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, resolveu a controvérsia com acerto:
"Sobre a situação posta nos autos, retomo a oportuna síntese que a própria parte autora apresentou em seu pedido administrativo (evento2 - anexos pet ini4 - p.8):
(...)
O requerente fora beneficiário de auxílio-doença desde o ano de 2008, por estar incapaz para exercer atividades que lhe garantam o sustento, no entanto em janeiro de 2009 seu benefício de auxílio-doença (...).
O requerente é inscrito no PIS sob a numeração acima [1.082.701.797-6]. Ocorre que no ano de 2009 uma pessoa chamada CLEOMAR ANTONIO VIELMO fora cadastrado em uma empresa de Caxias do Sul, com razão social REVESTIMETAL REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA.
O que ocorreu com esse cadastro é que a empresa supra ou a Caixa Econômica Federal cadastraram no número do PIS do requerente ALCEU MENDES DE ANDRADE o nome do empregado CLEOMAR ANTÔNIO VIELMO e por sua vez o banco de dados da DATAPREV inseriu erroneamente no CNIS do requerente ALCEU MENDES DE ANDRADE os dados da empresa acima como se o requerente nela estivesse trabalhando
(...)
Exposto o cenário do alegado dano, convém de imediato referir que a contrariedade do autor não se dá unicamente com a inclusão equivocada de seu número de PIS em seu CNIS. O que ele de fato questiona - e nisso residiria o efetivo dano experimentado - é a cassação de seu benefício previdenciário, que teria decorrido da inserção equivocada do PIS em seus registros.
De um lado, é inequívoco que foi o registro equivocado do PIS que gerou o cancelamento do benefício previdenciário de auxílio-doença titularizado pelo autor, em razão da informação, vinculada ao respectivo PIS, de que ele estaria trabalhando (embora quem de fato trabalhava era o Sr. Cleomar). Por outro, o documento constante do evento2 (anexo09 - p. 32) informa que a incorreta grafia do PIS foi gerada por ato da empresa Revestimetal. Em razão disso, o número do PIS do autor, atribuído a outrem (Sr. Cleomar), deu ensejo à apuração administrativa conduzida pelo INSS.
Embora se tratem de situações aparentemente congêneres, a distinção faz-se sutil mas decisiva. Com efeito, a se tomar de modo irrestrito a busca por quem deu causa à inscrição equivocada do PIS do autor no nome de outrem, haveria um número infinito de concausas a avaliar. Isso, por outro lado, menosprezaria outra evidência: a de que a cassação do benefício, judicialmente admitida (evento 2 - anexos pet ini4 - p. 14 e seguintes), ocorreu em face da ausência de incapacidade a justificar a percepção do auxílio-doença.
Tenho que a pretensão indenizatória ficar restrita à causa imediata do dano, perspectiva que define o âmbito do próprio nexo causal. Como consabido, "...São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro..." (TRF4, AC 5001703-55.2013.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/09/2017).
Se de um lado colaborou com o dano a empresa corré ao informar equivocadamente o número do PIS; de outro, contribuiu com a ocorrência do dano (a cassação do benefício previdenciário) o INSS ao acatar, sem maior desvelo ou cautela, a informação da empresa, abstendo-se de uma mínima averiguação prévia da situação que lhe fora informada. Porém, o dano da inscrição equivocada do PIS não foi o único fator a gerar a cassação do benefício, cuja suspensão se deu porque não restou detectada incapacidade a autorizar a sua concessão.
A meu sentir, portanto, ambos os réus contribuíram, em idêntica medida, à configuração da inscrição indevida do número do PIS. De dano moral, porém, não se trata. É que, conquanto evidente o dissabor decorrente de uma suspensão indevida do pagamento de benefício previdenciário, e ainda que equivocada, eventualmente, a atuação do INSS, não há ilegalidade nessa conduta, que, ademais, resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
No caso dos autos, ademais, não pode ser ignorado o fato de que o equívoco do INSS encontrou causa no agir da corré Revestimetal que, por sua vez, incidiu em equívoco de digitação ao incluir o PIS do autor no nome de outrem.
Importa lembrar que a concessão, ou não, de benefícios previdenciários insere-se no rol das atividades legais atribuídas aos agentes do INSS, revestindo-se de pressupostos que fogem a uma vinculação irrestrita. Vale dizer: aos agentes administrativos compete averiguar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de um determinado benefício, o que confere certa discricionariedade na atuação administrativa. No caso, a vinculação às informações postas no CNIS não poderia ser meramente desprezada pelo INSS, ainda que equivocadas estivessem (e não havia, à época, como supor o equívoco).
Ilegalidade haveria, no caso, se o INSS tivesse desbordado dos limites da razoabilidade, valendo-se de procedimento vexatório ou com abuso de poder contra o segurado, o que na espécie não ocorreu.
Por fim, consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, a negativa de benefício previdenciário, ainda que indevida, não enseja ressarcimento em danos morais, apenas o pagamento das prestações pretéritas, se for o caso. A título de ilustração, transcrevo o seguinte precedente do TRF4, aplicável, mutatis mutandis, ao caso em comento:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento. 4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório. 5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, , não se verificando qualquer abalo psíquico. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (TRF4, AC 5040235-23.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017) Grifei.
Ainda que o erro na digitação do PIS tenha gerado a cassação do benefício previdenciário, sob o equivocado fato de que o autor trabalhava na empresa Revestimetal e, portanto, estava apto ao trabalho, não se pode ignorar que o ajuizamento da ação nº 2009.71.58.008583-8 conduziu - ainda que pela via oblíqua - à realização de prova pericial destinada a averiguar a real situação clínica do autor.
Detectou-se, então, que ele não estava inapto ao trabalho para qualquer atividade laboral, mas unicamente para a atividade que desempenhava (escovador de sapatos), podendo exercer outras atividades que não demandem esforço superior a 20 Kg (evento 2 - anexos pet ini4 - p.26).
Não havia, pois, causa incapacitante apta a ensejar a concessão do benefício. Ele - ainda que o PIS não tivesse sido equivocadamente registrado pelos corréus em seus assentamentos e tabelas - não fazia jus ao benefício previdenciário pois não preenchia os requisitos necessários à sua concessão. Em razão disso, também cai por terra a pretendida indenização por danos materiais."
Elevo os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% sobre o valor da causa, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002180773v7 e do código CRC e473d380.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 30/11/2020, às 18:31:45
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:42.
Apelação Cível Nº 5012066-95.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ALCEU MENDES DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: REVESTIMETAL REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO: FELIPE SERRA (OAB RS052273)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do Relator.
Ao ter juntado a peça recursal de outro processo, a parte apresentou razões dissociadas, não lhe sendo permitido invocar o princípio da fungibilidade para, depois de escoado o prazo recursal, apresentar outra petição com vista a impugnar a sentença. Houve preclusão temporal e consumativa, a impedir o conhecimento da apelação interposta.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. EMENDA À APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457, DE 2007. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 1.010, II e III e 1.013, do CPC/2015. 2. Não cabe apresentação de "emenda à apelação" quando a parte já tenha utilizado o recurso principal, em face da preclusão consumativa.3. Escoado o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, tem o contribuinte direito à apreciação de pedido de ressarcimento formulado administrativamente ao Fisco. (TRF4 5000907-85.2017.4.04.7002, 2ª Turma, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 21-11-2017 - grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL NO LUGAR DA APELAÇÃO. 1. Em que pese ter sido tempestiva a juntada, por equívoco, da petição inicial no prazo da apelação, não é possível invocar o princípio da fungibilidade recursal para sustentar a admissibilidade e de uma petição por outra. 2. É requisito de regularidade formal do recurso, sem o qual este não pode ser conhecido, que as razões do apelante sejam direcionadas ao enfrentamento do conteúdo da sentença. (TRF4, AG 5020177-23.2015.4.04.0000, 5ª Turma, rel.ª Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 2-9-2015 - grifo nosso)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que descabe a intimação do apelante para complementar a fundamentação de recurso já interposto. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. (...) 4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. (AgInt nos EDcl no AREsp 1605852, 4ª Turma, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 13-5-2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. (...) 3. O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 há de ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, sendo diversa a hipótese dos autos, em que pretendia a agravante a concessão de lapso para complementar a fundamentação do seu recurso, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. (AgInt no AREsp 692.495/ES, 1ª Turma, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 18-8-2016)
Assim, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229998v3 e do código CRC d6ce9fd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 24/11/2020, às 16:51:7
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:42.
Apelação Cível Nº 5012066-95.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ALCEU MENDES DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: Marco Wiliam de Farias (OAB RS084705)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: REVESTIMETAL REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO: FELIPE SERRA (OAB RS052273)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE PEÇA RECURSAL DE PROCESSO DIVERSO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO. DESCABIMENTO.
1. Ao ter juntado a peça recursal de outro processo, a parte apresentou razões dissociadas, não lhe sendo permitido invocar o princípio da fungibilidade para, depois de escoado o prazo recursal, apresentar outra petição com vista a impugnar a sentença. Houve preclusão temporal e consumativa, a impedir o conhecimento da apelação interposta.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que descabe a intimação do apelante para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002551607v3 e do código CRC 7f9030f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 7/5/2021, às 8:43:42
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5012066-95.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: ALCEU MENDES DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: REVESTIMETAL REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO: FELIPE SERRA (OAB RS052273)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 05/11/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5012066-95.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ALCEU MENDES DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: Marco Wiliam de Farias (OAB RS084705)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: REVESTIMETAL REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO: FELIPE SERRA (OAB RS052273)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2021, na sequência 54, disponibilizada no DE de 22/04/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:42.