| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CECILIA DE FIGUEIREDO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Ivan do Amaral Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA. INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE .
1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente.
2. Não tendo havido intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, que transcorreu sem a presença do procurador do INSS, e havendo subsequente decisão de procedência, impõe-se a anulação dos atos processuais, a serem renovados a partir da audiência.
3. Havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, e em se tratando de pessoa idosa que busca o direito fundamental à previdência social, impõe-se a concessão de antecipação da tutela jurisdicional, assegurando-se a imediata implantação do benefício.
4. Obrigar-se a segurada a permanecer laborando nas atividades campesinas, quando já preenche os pressupostos para a aposentadoria, significa impor-lhe prejuízos pessoais, que a mera reparação financeira, no futuro, não será capaz de compensar.
5. Sopesando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, impõe-se, com vistas a garantir a preservação dos correspondentes núcleos essenciais, construir solução que assegure, a um só tempo, a regularidade do processo e a preservação do direito ao amparo previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial anulando os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, e por conceder a antecipação da tutela, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299935v23 e, se solicitado, do código CRC 28222E3E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 13:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CECILIA DE FIGUEIREDO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Ivan do Amaral Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por CECÍLIA DE FIGUEIREDO PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/07/2008 (fl. 13).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para conceder à autora a aposentadoria por idade, conforme requerida na inicial, a partir da data do requerimento administrativo do benefício, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais moratórios. Determinou que, a contar de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, não se aplicando, todavia, os critérios previstos na Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, restabelecendo-se, então, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. Condenou o INSS ao pagamento das despesas judiciais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas (fls. 233/237).
O INSS apela defendendo, preliminarmente, a nulidade de todos os atos realizados na audiência de instrução e julgamento, devido à ausência de intimação pessoal do procurador federal para comparecimento ao ato. No mérito, refere que, com exceção de documentos mais recentes, os demais acostados ao feito estão em nome do marido da autora, o qual é empregado urbano desde 1985 e aposentado como tal desde 2000, o que gera óbice à extensão das provas do cônjuge à requerente. Menciona que a principal fonte de renda para a subsistência da família da pleiteante advém dos valores recebidos pelo esposo, sendo a lida campesina meio de complementação de renda, o que desconfigura a condição de segurada especial. Pleiteia a reforma da sentença para aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ou redução dos juros para o percentual de 0,5% ao mês. Requer também a isenção de custas processuais do INSS, conforme a Lei Estadual nº 11.471/2010, e a redução da verba honorária, pois esta foi fixada abrangendo parcelas posteriores à sentença, o que afronta a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
O INSS pugna pela nulidade dos atos realizados na audiência de instrução e julgamento, devido à falta de intimação pessoal.
Sendo parte na ação previdenciária o INSS, o Procurador Federal, seu representante judicial tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos processuais, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004:
"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
No caso dos autos, foi determinada a citação do INSS e intimação da audiência de instrução e julgamento aprazada para 18/12/2013. Nesta oportunidade a autarquia previdenciária foi citada e intimada por mandado (fls. 162 e 164v).
Determinada, todavia, a transferência da audiência de instrução e julgamento para o dia 19/12/2013, verifica-se que foi certificado nos autos que as partes foram intimadas dessa alteração por telefone (fls. 231 e 231v).
Contra este ato insurge-se o INSS, invocando a prerrogativa de intimação pessoal de seu representante judicial, já que, afastada a possibilidade de intimação por telefone, ele só foi novamente intimado nos autos quando da sentença, ocasião em que os retirou em carga (fl. 245v).
Na esteira do entendimento desta Crte, não foi observada a forma legal de intimação da autarquia previdenciária:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR TELEFONE.
1. O prazo para interposição de apelação contra sentença proferida em audiência, conta-se a partir de sua realização, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência.
2. Sendo parte o INSS, o Procurador Federal deve ser intimado pessoalmente do ato, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004.
3. Não pode ser considerada "intimação pessoal" a notificação realizada mediante ligação telefônica, por falta de amparo legal.
4. Não havendo intimação válida para a audiência de instrução e julgamento, o prazo para apelar da sentença proferida naquele ato terá como termo inicial a primeira intimação válida registrada nos autos.
(TRF4, AG 0007324-72.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 09/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004.
1. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.910, de 15-07-2004. 2. Não tendo havido intimação pessoal para a audiência designada e, por consequência, da sentença nela proferida, é de ser reconhecida a nulidade do processo a partir do ato viciado. (TRF4, AC 0015626-32.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/11/2013
No mesmo sentido, o Recurso Especial Repetitivo nº 1.042.361/DF do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04.
1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: "Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central.
3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001)
4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (GRIFO NOSSO)
Também não se pode afirmar, embora se presuma, que a ausência de comparecimento não lhe tenha trazido prejuízo, já que a sentença foi de procedência e, em tese, se presente no ato, o procurador do réu poderia ter interferido na produção da prova.
Em tais condições, não resta alternativa, senão anular a sentença e a própria audiência de instrução e julgamento, assegurando-se que outra seja realizada com a presença do representante do réu.
Em se tratando, porém, de ação de natureza previdenciária, em que estão em jogo direitos fundamentais e está demandando contra o INSS a parte hipossuficiente, já idosa, impõe-se construir solução provisória, que lhe assegure minimamente o resultado útil do processo, que tende a ser a manutenção da procedência da ação.
Os depoimentos das testemunhas foram colhidos pelo julgador, órgão imparcial, que os examinou, assim como aos documentos, para concluir que a autora preenche os pressupostos ao gozo da aposentadoria rural por idade.
O cumprimento da formalidade da intimação pessoal, pelo qual litiga o representante do réu dificilmente produzirá resultado diverso do lançado da sentença. De qualquer forma, mesmo não se podendo ainda trabalhar com um juízo de certeza, há evidente verossimilhança, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no caso presente.
Obrigar-se a parte autora a continuar laborando nas atividades campesinas, quando já preenche os pressupostos para a aposentadoria, significa impor-lhe prejuízos pessoais, que a mera reparação financeira não será capaz de compensar.
Sopesando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, impõe-se, com vistas a garantir a preservação dos correspondentes núcleos essenciais, construir solução que assegure, a um só tempo, a regularidade do processo e a preservação do direito ao amparo previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial anulando os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, e por conceder a antecipação da tutela, determinando a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299934v17 e, se solicitado, do código CRC 8348E365. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 13:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00026812620138210066
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CECILIA DE FIGUEIREDO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Ivan do Amaral Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL ANULANDO OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INCLUSIVE, E POR CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375513v1 e, se solicitado, do código CRC FA3AB340. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 25/02/2015 17:43 |
