APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048675-71.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ROSA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. consectários legais. honorários advocatícios.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. Ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso em análise.
4. Consectários legais fixados nos termos do julgamento do STF no Tema 503.
5. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048675-71.2016.4.04.9999/PR
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício assistencial.
A sentença de 1º grau, proferida na vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício, nos seguintes moldes:
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ROSA DE OLIVEIRA, nos autos da presente Ação de Concessão de Benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para o fim de DECLARAR o direito da autora à percepção da benesse almejada, bem como CONDENAR o INSS a conceder e a implantar em favor da autora, o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, na importância de um (01) salário mínimo, a contar da data do requerimento na via administrativa (01/09/2014), calculado na forma do art. 29, I, da Lei nº. 8.213/91, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme fundamentação supra.
Apela o INSS da decisão, requerendo o provimento do recurso com base nos seguintes argumentos, relacionados ao requisito da miserabilidade: a) consta nos autos que o grupo familiar da parte autora possui renda per capita superior a ¼ de salário mínimo, daí a negativa da Administração em conceder o benefício; b) o grupo familiar é formado pela requerente, seu esposo e seu neto. E em que pese a autora relate não possuir condições necessárias para sua subsistência, não foram arrolados documentos suficientes para comprovar a miserabilidade da requerente. Isso porque o esposo da autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, que mensalmente, aufere o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais); c) por outro lado, ainda que ignorados esses irrefutáveis fatos e argumentos, o benefício revisado não poderia retroagir à data da DER. Nesse contexto, não poderia ser vislumbrado outro termo inicial do benefício que não o da prolação da sentença. Por fim, insurge-se quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito sem pronunciamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação ao ponto controvertido, isto é, a comprovação da condição socioeconômica desfavorecida do segurado, assim restou examinado o ponto, na sentença:
O ponto que se controverte nos autos reside unicamente na condição socioeconômica da família da autora, já que a condição idade restou comprovada pelos documentos pessoais da autora (evento 1.4 - fl. "03"), os quais comprovam que a autora nasceu em 22/08/1948, de forma que na data do requerimento administrativo (01/09/2014) a autora contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade completos, satisfazendo o requisito exigido.
No que tange a situação de risco social, consistente em estado de miserabilidade ou hipossuficiência econômica da autora, verifico pelo exame da prova produzida que também restou satisfatoriamente comprovado.
Em relação ao requisito econômico, o parecer social (evento 32.1) dá conta que a família da autora é composta por ela, com 67 anos, nascida em 22/08/2014, pelo seu cônjuge, com 66 anos, nascido em 05/02/1949, e seu neto, com 7 anos. Ainda, que sobrevivem com renda de um salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário do cônjuge da demandante.
(...)
Afirmou ainda, que a autora não possui condições de trabalhar no mercado formal de trabalho e nem contribuir junto à previdência social, diante de sua idade, da falta de recursos, da falta de escolarização e o baixo poder aquisitivo.(...)
Consoante o afirmado na inicial e ratificado na sindicância socioeconômica (sequência 32.1) a autora conta com mais de sessenta e cinco anos de idade e não possui qualquer fonte de renda própria.
Registre-se que, em a autora contando com mais de sessenta e cinco anos de idade, evidente, não possui condições físicas para exercício de atividade laboral que possa proporcionar-lhe rendimentos capazes de lhe garantir vida digna.
Consta, ainda, que a autora sobrevive unicamente da aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo mensal, o qual conta com mais de sessenta e cinco anos de idade. Segundo o estudo socioeconômico produzido na instrução do feito, a autora e o marido vivem tão somente na companhia do neto, de 07 anos, em imóvel próprio, de apenas três peças e em péssimas condições de conservação, revelado pelo estudo, se tratar de uma família de baixo poder aquisitivo, não possuem outros bens ou rendimentos. Não houve comprovação de que recebam auxílio financeiro de filhos, parentes ou terceiros.(...)
Dessa forma, para o cálculo da renda familiar per capita em questão, o benefício de valor mínimo recebido pelo marido da autora deve ser desconsiderado, e uma vez que nem a autora e nem o marido possuem qualquer outro rendimento e não existem outros membros da família que residam sob o mesmo teto, além do neto menor de idade, não havendo dúvidas de que o requisito do §3º do art. 20 da Lei nº 8.247/93 restou preenchido.
Em que pese o inconformismo do INSS, entendo que a miserabilidade se faz presente no caso dos autos, pois consta dos quesitos respondidos pelo assistente social (evento 32, OFICIO/C1) que o núcleo familiar reside em uma casa simples e que a renda por eles obtida deve atender despesas básicas (tratamento médico para coluna e diabetes, dentre outros), para satisfazer um padrão mínimo de vida digna, razão pela qual os rendimentos auferidos pela família são insuficientes, na hipótese.
Transcrevo trecho to parecer social, que avaliza essa conclusão, verbis:
"Residem em imóvel próprio, em terreno localizado em área íngreme, dividido com outras duas residências onde residem filhas do casal. A casa é de madeiras e materiais reaproveitados, contando com apenas três peças, sendo um quarto, cozinha e banheiro, em péssimas condições de conservação e regulares condições de higiene, com água e luz de rede, e alguns poucos móveis em situação precária. (...) está com problemas de saúde, sendo portadora de diabetes e problemas na coluna, necessitando de tratamento médico especializado frequente, inclusive fazendo uso de diversos medicamentos, sendo que adquire através da Farmácia Básica do SUS (...) O casal possui oito filhos, porém nenhum presta auxílio a eles, por também não possuírem condições".
Logo, ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de vulnerabilidade, como é o caso em análise.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício desde 01/09/2014.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a verba advocatícia em 10% sobre parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto fixadas de acordo com o entendimento desta Corte.
Incide, ademais, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Desprovido o apelo e aplicada, de ofício, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048675-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008905920158160076
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ROSA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261752v1 e, se solicitado, do código CRC 2A656853. | |
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