APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054451-18.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ALICE GULART PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. Ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso em análise.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224257v5 e, se solicitado, do código CRC 91386D85. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054451-18.2017.4.04.9999/PR
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício assistencial.
A sentença de 1º grau, proferida na vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício, nos seguintes moldes:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício assistencial em favor de MARIA ALICE GULART PEREIRA a contar do pedido administrativo.
A atualização das prestações vencidas dar-se-á nos termos da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, atualizando-se o débito monetariamente e juros pelos índices que remuneram a caderneta de poupança.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais ( Súmula 20 do TRF da 4a. Região ) e honorários advocatícios do procurador da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, "considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática" ( STJ - RESP . 395673 - SC - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.04.2002 ).
Deixo de promover a remessa necessária porque, nos termos do art. 496, do CPC, tem-se a certeza que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1000 salários mínimos.
Apela o INSS da decisão, requerendo o provimento do recurso com base nos seguintes argumentos, relacionados ao requisito da miserabilidade: a) a sentença, em toda sua fundamentação, demonstrou com clareza que o pedido deve ser julgado improcedente. Inclusive realizou-se audiência para constatar a real situação da família; e b) em sendo a renda superior ao teto legal, e não tendo motivos de outra ordem para considerar a situação como de miserabilidade, temos que o pedido realmente deve ser julgado improcedente, exatamente na forma do entendimento pessoal do magistrado prolator da decisão recorrida; e c) assim, não há que se falar em situação de miserabilidade, pelo que a sentença deve ser reformada.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito sem pronunciamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação ao ponto controvertido, isto é, a comprovação da condição socioeconômica desfavorecida do segurado, assim restou examinado o ponto, na sentença:
As provas da miserabilidade são parcas.
Pelo que se vê dos documentos juntados com a inicial - notadamente as fotografias da residência -, a autora possui uma residência de padrão médio para baixo, mas cujas características não indicam ser pessoa tão pobre assim, já que o estado é razoável e a autora possui eletroeletrônicos compatíveis com pessoa que não se situa na linha abaixo da extrema pobreza.
O estudo social - limitadíssimo, como tem ocorrido com aqueles elaborados pelas Secretarias sociais do Município - esclarece pouca coisa ou quase nada, à exceção que a família é composta pelo casal, o marido é aposentado e consigno moram um neto com 13 anos, mas sem informações precisas sobre quem mantém as despesas deste.
Quanto à audiência de instrução e julgamento, percebe-se que a autora está bem vestida, tem boa intelecção e é vivaz, daí também não se inferindo que tem passado por tantas necessidades assim.
A autora disse que possui quatro filhos, que eles não moram consigo e também são pobres, em que pese as reais suspeitas que o casal é ajudado por eles e que um filho ainda reside em suas companhias.
Ao esclarecer a esse respeito, a autora disse que o neto mora em sua companhia porque a mãe o abandonou, mas não deu explicações lógicas sobre os motivos do pai não levar para morar em sua companhia ou que dispende para mantê-lo.
Não há provas que o casal é doente.
A impressão que se tem é que o casal é mantido pelos filhos e até mesmo que o filho Celso reside em sua companhia, apenas saindo de casa por certo período para simular uma situação de maior necessidade, como tem sido comum nestes procedimentos.
O réu, por sua vez, pouco se esforçou para contraditar a prova ou colacionar mais elementos probatórios.
Em inúmeros outros casos este magistrado tem convertido o julgamento em diligência a fim de esclarecer incontáveis controvérsias, mas com pouquíssimo interesse ou participação da autarquia.
Na situação dos autos o entendimento pessoal nosso é pelo indeferimento do pedido, mas, considerando que a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região é extraordinariamente mais flexível, dá-se provimento ao pedido porque a autora provou que a renda da família é constituída somente pela aposentadoria do marido.
Em que pese o inconformismo do INSS, entendo que a miserabilidade se faz presente no caso dos autos, pois consta dos quesitos respondidos pelo assistente social (evento 38, OFICIO/C1) que o núcleo familiar reside em uma casa simples e que a renda por eles obtida deve atender despesas básicas da autora, seu marido, estes idosos, e seu neto (este acometido de transtorno neurológico/psiquiátrico e tratado com medicação diária), a fim de satisfazer um padrão mínimo de vida digna, razão pela qual os rendimentos auferidos pela família são insuficientes, na hipótese.
Muito embora a fundamentação da sentença tenha sido conduzida, à primeira vista, no sentido da ausência do requisito da miserabilidade, é certo que uma leitura mais atenta da motivação empregada no julgado permite afirmar que apenas houve ressalva de entendimento pessoal do Juízo, porquanto a solução adotada foi, a despeito da consideração de que a prova não era robusta, no sentido da concessão do benefício.
Logo, ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de vulnerabilidade, como é o caso em análise.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício desde 08/03/2013.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Desprovido o apelo e aplicada, de ofício, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054451-18.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022788020158160113
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ALICE GULART PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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