APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064558-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELINA JANDUCI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. Ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso em análise.
4. É possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246764v18 e, se solicitado, do código CRC 233ED005. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064558-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELINA JANDUCI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial, a contar da DER (07/10/2015).
Sentenciando, sob a vigência do CPC/2015, o juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes moldes:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo comresolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTEo pedido formulado por ANGELINA JANDUCI DE SOUZA em desfavor doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS):
a) Conceder a parte autora o benefício assistencial, no valorde um salário mínimo mensal, desde o indeferimento administrativo 07/10/2015 (seq. 1.9) .
b) Condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas,acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimentode cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n.3 do Tribunal Regional Federal da 4a Região e Súmula n. 204 do SuperiorTribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC,ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamentodeclarou inconstitucional o artigo 1o-F da Lei 9494/97 (atualizaçãomonetária pelo índice de remuneração da poupança). A partir de25.03.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice depreços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27das Leis no 12.919/2013 e no 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índicede correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirá uma únicavez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicávelà caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9494/97. Oportuno ressaltarque as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadasnão interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da FazendaPública (RESP. 1.270.439);
c) por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custasjudiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estesarbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3o, do Código de Processo Civil, observada a Súmula no 111 do STJ;
Inconformado, recorre o INSS, sustentando não ter restado atendido o requisito da miserabilidade. Aduz que a sentença, no ponto, foi genérica e apenas reproduziu o auto de constatação. É possível evidenciar que, deduzidas as despesas, a renda que remanesce ainda é superior ao limite da LOAS. Apesar de a renda ser baixa, não há nenhuma evidência que o grupo familiar esteja em situação de vulnerabilidade social que reclame o amparo estatal deferido na sentença. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão no que tange aos honorários, para que sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. Em relação à multa por descumprimento do comando de implantação do benefício, requer sua anulação e, caso mantida a imposição de multa pecuniária, seja deferido ao INSS o prazo de 45 dias para cumprimento do julgado e seja o montante da multa reduzido para R$ 50,00 por dia de atraso. Por fim, postula a isenção do dever de apresentar os cálculos de liquidação dojulgado.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação ao primeiro ponto controvertido, isto é, quanto à existência ou não da situação de miserabilidade, assim restou examinado o ponto, na sentença:
Extrai-se do relatório social que a autora sempre foitrabalhadora rural, que nunca teve acesso à educação, atualmente aautora e o marido residem em um imóvel alugado no valor de R$ 300,00(trezentos) reais, localizado nos fundos do terreno, a residência émuito simples. A renda da família provém de um salário mínimo que oesposo da autora recebe de aposentadoria, sendo as despesas destinadaspara pagamento de energia elétrica no valor de R$ 70,00 (setentareais), água e esgoto R$ 100,00 (cem) reais, aluguel R$ 300,00(trezentos) reais. Informam que para as despesas de alimentação, higiene e limpeza sobram apenas R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais).
Diante desse contexto, entendo que não há nos autos elementosde prova suficientemente aptos para descaracterizar a vulnerabilidadeeconômica do autor, concluindo-se pelo direito ao benefício de amparoassistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 3o, daLei no 8.742/93, impondo-se, consequentemente, a procedência do pedidoformulado na inicial.
Em que pese o inconformismo do INSS, entendo que a miserabilidade se faz presente no caso dos autos, pois consta dos quesitos respondidos pelo assistente social (evento 40) que a família reside em uma casa simples, de aluguel, e a renda familiar, proveniente unicamente de um benefício de aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de um salário mínimo, deve atender despesas básicas (água, luz, gás, alimentação, vestuário etc).
Assim, o benefício é indispensável para satisfazer um padrão mínimo de vida digna, uma vez que os rendimentos auferidos pela família são insuficientes, na hipótese, para tal fim.
E ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de vulnerabilidade, como é o caso em análise.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício desde a data do requerimento formulado na via administrativa (07/10/2015).
Antecipação de tutela - astreintes
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
No entanto, quanto ao valor da astreinte, é razoável sua redução dos quinhentos reais fixados pelo juiz de primeiro grau para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois, recentemente, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
No que tange ao prazo concedido para a implantação (trinta dias), penso que a decisão merece igualmente reforma, uma vez que o interregno de 45 dias se revela mais compatível com o entendimento desta Corte nas hipóteses de deferimento de tutela específica quando da concessão de benefício previdenciário (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007).
Neste aspecto, portanto, merece parcial provimento o decisum para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), elastecendo, ainda, para 45 dias o prazo de cumprimento do comando judicial.
Providências finais
Não há razão para reforma da decisão quanto à determinação de intimação do INSS para que apresente memória de cáculo após o trânsito em julgado, considerando não ter sido estipulada qualquer penalidade por descumprimento, o que leva a crer que a comunicação em questão constitui uma faculdade processual e não propriamente um dever do INSS, devendo ainda a fase de cumprimento de sentença observar o rito do art. 523 e ss. do CPC, verbis:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ademais, ainda que assim não o fosse, cuida-se de questão a ser discutida no momento oportuno, qual seja, na fase de cumprimento de sentença, por meio da medida processual cabível.
Assim, deve ser desprovido o apelo.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Merece ser reajustado o percentual fixado a título de honorários advocatícios, considerado o parcial provimento do recurso do INSS.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Fixo a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, merecendo parcial provimento o recurso do INSS, no ponto.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida para reajustar o valor da multa pecuniária e o prazo de cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício.
Aplicada, de ofício, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Reajustados os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064558-24.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014264620168160105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELINA JANDUCI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 07/02/2018 12:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064558-24.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014264620168160105
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELINA JANDUCI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
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