| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017268-40.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TEODOMIRO ALVES |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO CUMPRIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. CASSAÇÃO. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Demonstrado que o autor residia em município abrangido pela jurisdição da comarca da Justiça Estadual onde tramitou o feito, não se caracteriza a incompetência territorial arguida.
2. A repetição de ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir caracteriza a coisa julgada.
3. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.
4. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.
6. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgar prejudicada a apelação da parte autora e cassar a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785630v12 e, se solicitado, do código CRC 52E3E079. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017268-40.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | TEODOMIRO ALVES |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
RELATÓRIO
Teodomiro Alves propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão, desde a DER (02/05/2007), na modalidade mais vantajosa, de (fl. 20):
a) APOSENTADORIA ESPECIAL, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de professor de ensino fundamental nos termos do Art. 57 da lei 8.213/91;
b) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de professor e sua conversão para comum, bem como a soma do período de atividade rural já reconhecido de 01/01/1979 a 31/12/1981/
c) APOSENTADORIA CONSTITUCIONAL especial ao professor (Art. 201, §8º da CF).
O INSS contestou o feito (fls. 100-112).
A sentença (fls. 131-138) reconheceu a especialidade do labor em todo o intervalo em que o autor atuou como professor (01/05/1982 a 16/08/2011), bem como o período rural de 29/05/1968 a 30/04/1982, concluindo que o demandante fazia jus "à aposentadoria por tempo de serviço integral".
Recorreram ambas as partes.
O demandante (fls. 180-183) postulou a concessão do "benefício mais vantajoso ao requerente entre aposentadoria especial (art. 57, Lei 8.213/91), aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §7º, II, CF) ou aposentadoria constitucional (art. 201, §8º, CF).
O INSS (fls. 195-229), por sua vez, alegou, em preliminar:
a) Incompetência absoluta do juízo, sustentando que o autor reside na Linha São Sebastião da Bela Vista, zona rural de Manfrinópolis/PR, que pertence à comarca de Francisco Beltrão/PR. Deste modo, considerando que Francisco Beltrão é sede de vara federal, o juízo da Comarca de Barracão seria absolutamente incompetente para conhecer da presente causa;
b) Falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo após o novo período contributivo até o ano de 2011;
c) Nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, ante a ausência de juntada aos autos de documentos relativos à audiência realizada em 22/03/2012, bem como por não lhe ter sido oportunizada manifestação em alegações finais.
d) Que a sentença que reconheceu o labor rural entre 19/05/1968 a 31/04/1982 é extra petita e ofende a coisa julgada, referindo que não houve pedido neste sentido na inicial, até porque a questão já foi analisada em demanda anterior, que reconheceu o intervalo rural de 01/01/1979 a 31/12/1981 (proc. n. 2008.70.57.000196-2).
No mérito, defendeu, em suma, a impossibilidade de conversão da atividade de magistério para tempo comum. Requereu, por fim, a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
I - Incompetência absoluta
Aduz o INSS que o feito tramitou perante juízo absolutamente incompetente, uma vez que, tendo o autor domicílio em município que é sede de vara da Justiça Federal, é desta a competência para processar e julgar causas contra a autarquia.
Não lhe assiste razão.
Como afirma o INSS em seu recurso, de fato a prova dos autos indica que o demandante reside no município de Manfrinópolis/PR. Neste sentido a petição inicial, bem como o comprovante de residência acostado aos autos (fl. 23).
Consultando o endereço eletrônico do Ministério Público do Paraná (http://www.planejamento.mppr.mp.br//modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=2220), verifiquei que o município de Manfrinópolis pertence à Comarca de Francisco Beltrão. Todavia, conforme informação colhida no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (http://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/id/139476), o município inicialmente estava sob jurisdição da comarca de Barracão/PR tendo sido transferido para a comarca de Francisco Beltrão por meio de votação realizada na Assembléia Legislativa daquele Estado em 06/10/2013.
Assim, como o ajuizamento do feito se deu em 22/11/2011, quando o município de residência do autor ainda pertencia à Comarca de Barracão, entendo que a tramitação do feito se deu perante juízo competente para seu julgamento.
Afasto, pois, a preliminar arguida.
II - Interesse de agir
Não vejo como acolher as alegações do INSS, no ponto. Conforme petição inicial, o demandante requereu a concessão de aposentadoria, desde a DER (02/05/2007), mediante o reconhecimento da especialidade do labor por ele desempenhado como professor. Subsidiariamente, postulou a alteração da DER/DIB, referindo que continuou exercendo a mesma atividade laborativa após o requerimento administrativo.
Nesse contexto, não há falar em ausência de interesse de agir em razão da ausência de novo requerimento administrativo.
Ademais, o INSS contestou o mérito da demanda, de modo que a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
III - Nulidade da sentença por ofensa ao contraditório
Alega a autarquia que, "ao que tudo indica, foi realizada audiência dia 22/03/2012, mas não houve juntada aos autos de qualquer degravação ou arquivo em áudio das oitivas colhidas, fato que prejudica a elaboração do presente recurso e fere o princípio da ampla defesa. Outrossim, não foi oportunizado ao INSS apresentar alegações finais após a produção de provas, fato que igualmente afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa" (fl. 207).
Pois bem. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de oportunização para falar em alegações finais é afastada pela inexistência de demonstração de prejuízo.
No que se refere à mencionada audiência, tem-se que ela de fato foi designada para o dia 22/03/2012 (fl. 85, 89 e 91) e efetivamente não há nos autos qualquer degravação ou arquivo em áudio das oitivas colhidas, mas apenas uma certidão, posterior à sentença, referindo que a audiência foi realizada (fl. 146).
Tal situação, considerando que é evidente que as provas colhidas em audiência deveriam constar nos autos, ensejaria a nulidade do feito ou, ao menos, a reabertura de prazo para manifestação e apresentação de recurso (TRF4, AC 0017711-88.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015).
Contudo, na peculiar situação dos autos, tendo em vista que a audiência teria por objetivo a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar e, como se verá adiante, nem mesmo foi realizado tal pedido na petição inicial (até porque estaria acobertado pela coisa julgada), não se vislumbra prejuízo à autarquia.
Desta forma, também deve ser afastada esta preliminar.
IV - Coisa julgada e sentença extra petita
No que se refere à coisa julgada, o Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, previa o seguinte
Art. 301. (...)
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(...)
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Assim, há coisa julgada material quando ocorre a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) ou, ainda, quando a nova ação intentada busca a infirmar o resultado produzido no feito anterior.
No caso dos autos, é evidente a existência de coisa julgada quanto ao período de atividade rural reconhecido pela sentença.
Como narrado pelo próprio demandante na petição iniciou, foi anteriormente ajuizada ação que objetivou o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 01/01/1970 a 31/12/1981 (proc. n. 2008.70.57.000196-2). O demandante reiterou tal situação na petição de fl. 118, ocasião em que anexou aos autos a sentença que reconheceu apenas o lapso de 01/01/1979 a 31/12/1981 (fls. 124-129). A movimentação processual do feito indica que a sentença foi mantida após a apresentação de recurso.
Vale referir que o período consta, inclusive, no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 56.
Impõe-se destacar, ainda, que o requerente não fez qualquer pedido de reconhecimento de tempo rural na petição inicial, razão pela qual se mostra absolutamente inviável o reconhecimento de qualquer intervalo de labor rural na presente feito.
No ponto, portanto, merece provimento o recurso da autarquia, para que reste afastado o reconhecimento do período rural de 29/05/1968 a 30/04/1982, nos termos da fundamentação, mantido apenas o interregno já reconhecido em sentença anterior e computado pelo INSS.
Mérito
Atividade especial de professor
O autor postulou a conversão, de especial para comum, do tempo em que exerceu a função de professor, no interregno de 01/05/1982 a 02/05/2007 (DER), junto às Prefeituras de Salgado Filho/PR e Manfrinópolis/PR.
Contudo, a atividade de professor pode ser considerada como especial até a Emenda Constitucional nº 18/81, que alterou o regramento para a aposentadoria dessa profissão. Quanto a período posterior à emenda, contudo, não é possível que se reconheça a especialidade:
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal, conforme os seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido. 2. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068393-60.2012.404.7100, 6ª TURMA, (Auxílio Kipper) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. DIVISOR A SER UTILIZADO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. É considerada especial a atividade exercida como professor anteriormente à Emenda Constitucional nº 18, vigente a partir de 09-07-1981, com enquadramento no código 2.1.4, do Decreto n. 53.831/1964.
4. A partir da promulgação da referida Emenda, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal, que estabeleceu que, em face do exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava originalmente prevista no art. 202, inc. III, da Constituição Federal de 1988. 5. Omissis (...).
(APELREEX nº 5021829-32.2012.404.7000, Quinta Turma, relatora Juíza Federal conv. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11/06/2014) -
Considerando que o demandante pleiteou a conversão de tempo de atividade de professor prestada em período posterior à Emenda Constitucional nº 18, mais precisamente a partir de 01/03/1982, não é devido o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, tampouco a conversão para tempo comum.
Portanto, merece reforma a sentença que reconheceu como especial o período em que o autor exerceu a atividade de professor. Nos termos da fundamentação, não faz jus o autor ao reconhecimento de qualquer lapso como especial, o que enseja a improcedência do pedido inicial.
Prejudicada a análise o apelo da parte autora.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
No caso dos autos, considerando que não foi reconhecida a especialidade do labor pleiteada pelo autor na inicial, tem-se que a composição do tempo de serviço da parte autora, na DER, é aquela constante no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição constante na fl. 56. Nesse contexto, totaliza o autor, na DER (02/05/2007), 28 anos e 02 meses de tempo de contribuição, sendo 02 anos, 11 meses e 28 dias de atividade rural (reconhecidos na ação anterior) e 25 anos, 02 meses e 02 dias de atividade como professor junto aos municípios de Salgado Filho/PR e Manfrinópolis/PR (reconhecidos administrativamente), tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o tempo reduzido previsto no artigo 201, §8º, da CF (aposentadoria especial de professor).
Saliento que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (02/05/2007) e o ajuizamento do feito (22/11/2011) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, senão vejamos:
Portanto, mesmo com a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (até a data de ajuizamento da ação), não faz jus à parte autora à concessão da aposentadoria pleiteada. Registro, por fim, que até a data de ajuizamento da ação (22/11/2011) o demandante não totalizara 30 anos na atividade de professor, pois o início do labor se deu em 01/03/1982.
Honorários advocatícios
Diante da improcedência do pedido, deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Antecipação de Tutela
Afastada a possibilidade de concessão do benefício deverá ser cassada a antecipação de tutela deferida na sentença. Todavia, os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/1991. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE MODIFICADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
1. A controvérsia estabelecida em tela está em saber se os valores percebidos pelo segurado, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, deveriam ou não ser devolvidos aos cofres públicos.
2. "Esta Corte, de fato, perfilha entendimento no sentido da possibilidade de repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista o seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza a sua restituição." (REsp 1.255.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.8.2011)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 151.349, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 22-05-2012)
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade do labor entre 01/05/1982 a 16/08/2011, bem como o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que enseja a improcedência do pedido.
Cassada a antecipação de tutela deferida na sentença.
Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgar prejudicada a apelação da parte autora e cassar a antecipação de tutela deferida na sentença.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785629v12 e, se solicitado, do código CRC 30D715AF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017268-40.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TEODOMIRO ALVES |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e tenho por acompanhar o voto proferido pela eminente relatora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgar prejudicada a apelação da parte autora e cassar a antecipação de tutela deferida na sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876013v2 e, se solicitado, do código CRC 89C445A3. | |
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| Data e Hora: | 06/04/2017 12:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017268-40.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038422520118160052
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | TEODOMIRO ALVES |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1329, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856886v1 e, se solicitado, do código CRC 909F8069. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 22:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017268-40.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038422520118160052
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | TEODOMIRO ALVES |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELODESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927016v1 e, se solicitado, do código CRC E5F2FA19. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/04/2017 23:44 |
