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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE D...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:10:15

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ART. 64, § 3º DO NCPC. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. 1. O fato da incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários não impede o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC. 2. Na linha dos precedentes do STF, STJ e TRF's, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. 3. No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo. 4. Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 3º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Paraná. (TRF4, AR 0000469-72.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000469-72.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SERGIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ART. 64, § 3º DO NCPC. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
1. O fato da incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários não impede o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC. 2. Na linha dos precedentes do STF, STJ e TRF's, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. 3. No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo. 4. Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 3º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Paraná.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação para rescindir o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal na apelação cível nº 0004748-82.2012.404.9999 e, em juízo rescisório, não conhecer da apelação interposta, determinando-se a remessa dos autos originários ao Tribunal de Justiça do Paraná/PR, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 15 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503902v6 e, se solicitado, do código CRC D8F63D2D.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000469-72.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SERGIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando, com fulcro no inciso II do art. 485 do CPC, a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte, que deu provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença acidentário.
Alegou a Autarquia Previdenciária que, embora o feito tenha tramitado perante a Justiça Estadual (em competência originária), a apelação foi resolvida por Turma desta Corte Federal, absolutamente incompetente para o julgamento do feito.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a execução dos valores atrasados, bem como para suspender a exigibilidade da obrigação de fazer (implantação do benefício), até final julgamento da presente ação rescisória, considerando a irrepetibilidade dos respectivos valores, em face de sua natureza alimentar.
A tutela foi parcialmente deferida apenas para o fim de suspender a execução das parcelas atrasadas (fls. 249-50).
Contra essa decisão foi interposto agravo regimental (fls. 257-60) pelo INSS, requerendo a suspensão integral da execução transitada em julgado no feito originário (0004748-82.2012.404.9999).
A Terceira Seção desta Corte, na data de 21-05-2015, decidiu, à unanimidade, negar provimento ao agravo (fls. 265-67).
Após várias tentativas, a parte ré foi citada e apresentou contestação. Nesta peça de resposta (fls. 298-301) requereu julgamento de improcedência do pedido e condenação da parte autora em honorários de sucumbência.
Em despacho saneador firmou-se a competência desta Corte para processar a rescisória, declarando-se encerrada a instrução e dispensando-se as razões finais (fl. 312).
Foram remetidos os autos à Procuradoria Regional da República que, exarando parecer, opinou pela procedência da ação para anular o acórdão rescindendo e determinar a remessa da apelação para o Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 315-21).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco ser tempestiva a presente ação rescisória, visto que ajuizada em 03-03-2015 (dentro do biênio legal) e o acórdão rescindendo transitou em julgado 19-01-2015, conforme se vê da fase processual constante no sítio eletrônico deste TRF4.
De outro lado, conquanto não haja pedido expresso na contestação e, em razão de não ter dado causa ao presente pedido de desconstituição do julgado, além do que, na ação originária (conhecimento e execução), a parte ré - hipossuficiente - ter atuado sob o pálio da gratuidade da justiça, defiro, de ofício, o benefício da AJG.
Pois bem. O INSS, com apoio no art. 485, II do CPC/73, fixou sua pretensão rescisória assentando ter o julgado rescindendo sido proferido por juízo (Tribunal) absolutamente incompetente.
Registro, de plano, que a questão atinente à incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ação revisional de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho não foi levantada pelo INSS nos autos originários, nem sequer como preliminar em sede recursal.
A despeito do fato de a incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários, tenho que isso não obsta o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC, conforme se depreende do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARGÜIÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. MEIO IDÔNEO. ART. 113 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. Segundo precedentes desta Eg. Corte, "Não obstante o comando do CPC, art. 113, determinado a declaração "ex officio" da incompetência absoluta, fica limitada tal atuação ao trânsito em julgado da decisão; cabe à parte, em rescisória, pedir expressamente o seu reconhecimento." Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp 169002/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ p. 105 de 06/09/1999)
Supero, portanto, tal requisito de admissibilidade e passo ao exame do objeto do pedido.
Do exame dos autos, constato que a parte autora da ação originária (processo nº 0002636-50.2009.8.16.0050), ora ré, pleiteou judicialmente o restabelecimento do Auxílio-Acidente NB 114.084.784-5, espécie 91 (em decorrência de acidente de trabalho, anexando Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, fl. 03), tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Paraná (comarca de Bandeirantes/PR).
A sentença foi de improcedência e, muito embora o apelo tenha sido endereçado ao Tribunal de Justiça do Paraná (fl. 136), os autos alçaram a este TRF da 4ª Região (fl. 142), tendo a Quinta Turma desta Corte acolhido o recurso de Sérgio Alves dos Santos (parte ré), com determinação de restabelecimento e implantação imediata do benefício (acórdão das fls. 145-155).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram posição de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
Espelhando tal entendimento, colaciono os seguintes arestos:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício acidentário. Competência. Justiça comum. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.483/PA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria nele em debate, a qual guarda identidade com a ora em análise, bem como o reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que compete à Justiça comum estadual julgar as causas propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 792280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
Processual civil e Constitucional. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso extraordinário. Benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Competência da justiça comum estadual. Precedente do Plenário do STF sob a sistemática da repercussão geral (RE 638.483, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 414). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 770733 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 16/11/2011)
Nessa mesma linha, julgado desta Corte e de outros Tribunais Regionais Federais:
COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SÚM-15 - STJ. Ação visando obtenção de pensão decorrente de acidente do trabalho é de competência da Justiça Estadual. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (TRF4, AR 94.04.46385-0, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, DJ 25/11/1998)
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (DIB 24.01.1985) CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (DIB 19.01.1996). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DE RESCISÃO PREVISTA PELO ART. 485, II, DO CPC. IUDICIUM RESCISSORIUM E IUDICIUM RESCINDENDUM. (...) De posse desta norma cogente, os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que, em se tratando de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição. Nesse sentido, o entendimento esposado pela E. Terceira Seção do C. STJ que, por ocasião do julgamento do CC nº 63.923/RJ (2006/0104020-0), sedimentou entendimento no sentido de competir à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações acidentárias propostas por segurado ou beneficiário contra o INSS. Precedentes desta Terceira Seção Especializada que igualmente vem se pronunciando pela incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar lides de natureza acidentária (v.g., AR nºs 2006.03.00.057481-8 e 2003.03.00.011685-2). IX - Por se cuidar de matéria tipicamente acidentária, processada e julgada por Juiz de Direito, descaberia a esta Corte Federal proceder à apreciação de recursos afetos àquele julgado, em virtude do óbice veiculado pelo art. 109, I, da Constituição Federal, fazendo-se necessário reconhecer a procedência do pedido rescisório, com base no artigo 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC, com a desconstituição do Julgado rescindendo, e, como conseqüência, a remessa dos autos originários ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para a apreciação dos recursos das partes. X - Ação Rescisória procedente. Desconstituída a r. decisão proferida no feito subjacente - apelação cível nº 2007.03.99.011943-2, devendo a ação originária (079/2006) ser remetida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a análise dos recursos de apelação das partes. Isento o réu de honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS. (TRF3, AR 00266837420084030000, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESCISÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, com apoio em precedentes do STJ e STF, a competência para o processamento e julgamento de controvérsia judicial relativa à acidente de trabalho, embora se refira à concessão ou revisão de benefício previdenciário, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 2. (...). 3. Não há que se falar em alargamento da competência da Justiça Federal, em função de se tratar de benefício de pensão por morte, cuja concessão e revisão deveriam estar sujeitas à jurisdição federal, porque não há ressalva feita pelo legislador neste sentido. 4. O texto constitucional, ao contrário é peremptório, contra o qual não cabe se suscitar dúvidas acerca de sua interpretação, haja vista excluir da competência da Justiça Federal as questões atinentes a benefícios decorrentes de acidente de trabalho, sendo certo que dentre estes se incluem não apenas os benefícios concedidos diretamente ao segurado, bem como aquele deferido em favor de seus dependentes, originando-se todos em evento danoso à higidez do trabalhador, maculando-o com incapacidade para o trabalho ou até mesmo resultando no evento morte. Não tendo o legislador constituinte feito ressalvas sobre que espécies de benefícios acidentários se deveria ou não definir a competência do órgão julgador, não cabe ao Judiciário fazê-lo. (...). 6. Ação Rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão judicial transitada em julgado, anulando todos os atos decisórios proferidos, em face da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. (TRF5, AR 200805000604587, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, - Pleno, DJE - Data:20/05/2010 - Página:131.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARGÜIÇÃO SOMENTE EM SEDE DE RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. RESCISÃO EM PARTE DO ACÓRDÃO. 1. Conquanto a questão relativa à incompetência absoluta do juízo não tenha sido objeto de controvérsia no processo de cognição, firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de se admitir o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 485, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 6.176/DF, Rel. Min. Dias Trindade, 3ª Turma, unânime, DJ 08.04.91, p. 3.884; REsp 169.002/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, unânime, DJ 06.09.99, p. 105). 2. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ações de natureza acidentária (Precedentes do STF). 3. Tendo tramitado a ação sob rito ordinário subjacente na 29ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, é de se reconhecer a nulidade da sentença de procedência do pedido proferida relativamente à ora requerida, ante à incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar da ação revisional de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir-se o acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento da AC 2002.38.00.006450-3/MG relativamente à apelada SIMONE MARTA RIBEIRO DA COSTA, e, em reexame da demanda, para dar-se provimento parcial à remessa oficial, tida por interposta, também para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, no que se refere à autora SIMONE MARTA RIBEIRO DA COSTA, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por incompetência absoluta da Justiça Federal, mantido, no mais, o acórdão rescindendo. 5. Requerida condenada ao pagamento da verba honorária da sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sem reembolso de custas, por isenção legal do autor. (TRF1, AR 2007.01.00.015082-6/MG, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Primeira Seção, e-DJF1 p. 12 de 28/07/2008).
Esgotando o exame da questão, colaciono as percucientes palavras lançadas no parecer de lavra da douta Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo (fls. 315-21).
(...) Entendo que o acórdão que concedeu o auxílio-acidente ao segurado especial deve ser rescindido, com base nos incisos II e V do art. 485, do Código de Processo Civil.
Ora, a competência da Justiça Federal é delineada pelo art. 109, da Constituição Federal. E dentre as matérias que ela é competente para processar e julgar, encontram-se "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"
No caso dos autos, a pretensão do feito no bojo do qual foi proferida a decisão rescindenda é oriunda de acidente de trabalho, sendo absolutamente incompetente a justiça federal para processá-lo e julgá-lo.
Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 1º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. (...)
Nessa linha de entendimento, deve a ação rescisória ser julgada procedente, com base no art. 485, incisos II e V, do CPC, com a anulação do acórdão rescindendo e a cosnequente necessidade de ser novamente apreciada a apelação, nos autos originários, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná"
Efetivamente, no caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo.
Em razão disso, o processo originário nº 0002636-50.2009.8.16.0050 atualmente na fase de execução, deve ser remetido ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Sucumbente, condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa, todavia, a sua exigibilidade em face da concessão, nessa assentada, do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação para rescindir o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal na apelação cível nº 0004748-82.2012.404.9999 e, em juízo rescisório, não conhecer da apelação interposta, determinando-se a remessa dos autos originários ao Tribunal de Justiça do Paraná/PR.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503901v10 e, se solicitado, do código CRC B5CDEBCC.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 16/09/2016 15:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000469-72.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00047488220124049999
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FABIO NESI VENZON
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SERGIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA RESCINDIR O V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA DESTE TRIBUNAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004748-82.2012.404.9999 E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ/PR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595973v1 e, se solicitado, do código CRC 87A4D9D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/09/2016 19:02




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