APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000545-27.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | ALCEU KREWER |
: | CLEONICE DREBES | |
ADVOGADO | : | CASSIO DE BASTIANI |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ. PRECEDENTES.
. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida;
. Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo a CEF ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor antes de decorrido um ano, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor pelo FGHab a contar da concessão da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189795v2 e, se solicitado, do código CRC B8BB2271. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 18/04/2016 16:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000545-27.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | ALCEU KREWER |
: | CLEONICE DREBES | |
ADVOGADO | : | CASSIO DE BASTIANI |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por CLEONICE DREBES e ALCEU KREWER contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, relativas ao financiamento habitacional, celebrado no âmbito do SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH; o direito à cobertura do FGHab relativa ao saldo devedor a partir da data de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; e a restituição em dobro da parcelas pagas indevidamente.
A parte autora refere que o contrato foi firmado em 24/09/2010, prevendo a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab e 300 prestações mensais. Relata que, em razão de acidente, teve sua aposentadoria por invalidez declarada pelo INSS em 27/06/2014. Alega que a cobertura do Fundo foi negada, sob a alegação de que, no ato da contratação, o autor já recebia auxílio-doença.
Foi indeferido o pedido liminar (Evento 09 dos autos originários).
Citada, a CEF contestou a ação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou o direito do autor à cobertura do Fundo, alegando que o autor já recebia auxílio-doença na data da assinatura do contrato e que a concessão da aposentadoria por invalidez apenas confirmou a incapacidade pré-existente. Rechaçou que tenha havido redução das condições financeiras do autor (Evento 20).
Encerrada a instrução processual, a ação foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado Guilherme Gehlen Walcher, enquanto Juiz Federal Substituto da 1ª VF de Novo Hamburgo, nos seguintes termos (Evento 38):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de:
(a) Condenar a CEF a efetuar o pagamento da cobertura contratual para a situação de invalidez permanente, arcando com o saldo devedor do contrato de financiamento, no percentual de comprometimento da renda do autor inválido (51,95%), a partir da data do sinistro (invalidez permanente em 27.06.2014), nos termos da fundamentação.
(b) Determino à Caixa Econômica Federal que:
(b.1) desde já, se abstenha de proceder a atos diretos e indiretos de cobrança das prestações declaradas indevidas nesta sentença, cuja exigibilidade suspendo neste ato em sede de antecipação de tutela;
(b.2) após o trânsito em julgado, recalcule em definitivo o saldo devedor, considerando a inexigibilidade do percentual de 51,95% do valor das prestações vencidas a contar da data do sinistro;
(c) Condeno a Caixa Econômica Federal à restituição, na forma simples, dos valores porventura pagos pelos autores relativos a 51,95% das prestações devidas após o evento coberto (invalidez permanente em 27.06.2014).
(d) Condeno a Caixa Econômica Federal, por sua sucumbência majoritária e considerando o princípio da causalidade, ao:
(d.1) pagamento das custas processuais; e ao
(d.2) pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a 15% do proveito econômico obtido nesta ação, consistente na diferença entre o saldo devedor originário, em 27.06.2014, e o saldo devedor revisado, na mesma data (exclusão de 51,95%), considerado o direito à cobertura reconhecido nesta sentença. Os honorários deverão ser atualizados até o trânsito em julgado pelo IPCA e, a partir de então, pela taxa SELIC, exclusivamente, não incidindo juros moratórios antes do trânsito em julgado (CC, art. 406; REsp 1.257.257/SC)".
Em suas razões recursais, a CEF discorre sobre o FGHab. Sustenta a ausência de direito à cobertura do saldo devedor (Evento 43).
Com contrarrazões (Evento 47), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Por se tratar de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim da contribuição ao FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na cláusula vigésima do instrumento contratual com base nas disposições da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. In verbis:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - Durante a vigência deste contrato de financiamento é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:
(...)
II - assumir saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente dos devedores, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.
A cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente é detalhada na cláusula vigésima primeira:
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobetura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:
(...)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora CAIXA por meio de perícia médica.
(...)
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004655-64.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015).
Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo a CEF ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor antes de decorrido um ano, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor pelo FGHab a contar da concessão da aposentadoria por invalidez (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017320-37.2012.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2013).
Nos termos da sentença, "o autor, quando contratou com a CEF, não estava permanentemente incapacitado para o trabalho. Sua incapacidade era considerada temporária, já que recebia auxílio-doença, nos termos da Lei n. 8.21391 (art. 59). A incapacidade permanente só foi atestada, por perícia médica, após a contratação. O auxílio-doença foi recebido entre 20.11.2007 e 26.06.2014 (NB 5226988253). A aposentadoria por invalidez passou a ser recebida a contar de 27.06.2014 (NB 6067481646). A contratação deu-se em 2010. Portanto, após a contratação, sobreveio diagnóstico oficial (INSS) de incapacidade permanente, por exame médico".
Ademais, a causa de exclusão do direito à cobertura nos casos de recebimento de auxílio doença, invocada pela apelante, prevista pelo artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº Lei nº 11.977/09, não foi reproduzida no contrato firmado.
Nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Por essas razões, nego provimento ao recuso.
Dito isso, adoto como razões de decidir a sentença proferida procedentes pelo Magistrado Guilherme Gehlen Walcher, enquanto Juiz Federal Substituto da 1ª VF de Novo Hamburgo, transcrevendo-a:
"(a) Preliminar. Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal
Sustenta a CEF sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda na condição de agente financeiro, devendo apenas figurar como representante do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab. Ocorre que tal alegação não possui efetividade prática, na medida em que a legitimidade passiva da CEF é inconteste.
Ademais, ainda que se entenda que os autores devessem ter apontado como réu o fundo, e não a CEF, não se pode perder de vista que, perante os olhos dos contratantes, a CEF é a responsável pelo empreendimento securitário, na medida em que os contratos são firmados em suas instalações, é utilizada a sua logomarca, o seu endereço, a sua página na internet, enfim, toda a sua estrutura. Nesse sentido, cito precedentes:
SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA ABUSIVA. - A legitimidade da Caixa para figurar no pólo passivo da demanda resta evidente, uma vez que, consoante se depreende dos autos, o seguro foi oferecido pela instituição financeira, sendo, inclusive, os pagamentos dos prêmios lá realizados. - Reconhecida a abusividade da cláusula contratual, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima mesmo a sua ação ex officio, declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e que impliquem excessiva onerosidade e vantagem exagerada ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC, porque abusivas e atentatórias à boa-fé, restabelecendo-se o equilíbrio do contrato, relativizado que está o pacta sunt servanda em homenagem à igualdade material entre as partes. (AC 200671090004055, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 19/09/2007)
SEGURO. BANCO. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AD CAUSAM. - É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.(4ª Turma, REsp 592.510/RO, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime,DJU de 03.04.2006)
(b) Mérito
Inicialmente, para facilitar a compreensão desta sentença, esclareço que o autor não tem direito à cobertura do fundo garantidor, mas que o pedido de cobertura procede, porque a CEF falhou na redação do contrato, deixando de nele fazer constar a cláusula de exclusão do direito à cobertura, que não consta na lei de regência nem no contrato firmado com os autores, mas apenas no estatuto do FGHab, que não tem eficácia erga omnes e é em razão disso inoponível aos requerentes. Não se pode invocar cláusula excludente do risco contratado apenas após seu implemento, como fez a CEF no caso. Explico.
(b.1) Cobertura do FGHab. Pré-Existência da Incapacidade à Contratação.
Direito Inexistente
A questão foi assim analisada pelo Juiz que me antecedeu no feito por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 09):
(...) Relatado no essencial. Decido.
Os requisitos previstos para a antecipação dos efeitos da tutela encontram-se elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações com base em prova inequívoca, o fundado receio de risco de dano de difícil reparação ou, ainda, a hipótese de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso concreto, não reputo presentes tais requisitos.
Quanto à verossimilhança das alegações, anoto que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a comprovação da alegada mudança brusca das condições financeiras dos mutuários, assim como no que diz respeito ao súbito agravamento da moléstia, bem como no que diz respeito à data de início da incapacidade, mesmo em sede de cognição sumária.
Veja-se que a negativa da cobertura pela CAIXA tem fundamento na preexistência da moléstia incapacitante, sendo que a parte autora admite que já percebia o benefício de auxílio-doença à época da contratação do financiamento.
Aliás, registro que: (a) o autor percebe o auxílio-doença NB 31/522.698.825-3 desde 20/11/2007, sendo que o contrato de financiamento foi firmado em 24/09/2010; (b) a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez (R$ 1.161,96) é maior do que renda percebida a título de auxílio-doença (R$ 1.057,38), não havendo como avaliar, ao menos nesse momento processual, o quantum percebido pelo autor a título de "renda extra", sequer a natureza e habitualidade dessa atividade secundária; (c) na época da contratação, o autor ALCEU informou renda de R$ 743,00, sendo que já recebia benefício previdenciário à época.
Em suma, as questões alegadas deverão ser dirimidas e comprovadas no decorrer da marcha processual.
Por fim, acrescento que eventual deferimento do pedido ensejaria a cobertura parcial dos encargos assumidos, consoante percentual de renda informado na época da contratação (51,95%), não havendo falar, portanto, em suspensão da exigibilidade da totalidade das parcelas ou devolução da totalidade dos encargos.
Ante o exposto, indefiro o pedido antecipatório. (...) - Grifei.
Após compulsar os autos, observo que não houve mudança de posicionamento deste Juízo em relação àquele adotado na ocasião do deferimento da antecipação de tutela. Sem prejuízo, analiso mais profundamente o tema.
Assim dispõe o art. 20 da Lei n. 11.977/09:
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00.
§ 1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) [...]
O Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, no que tange às garantias, possui as seguintes disposições:
Art. 18. O FGHab assumirá a cobertura do saldo deve dor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições:
I - morte, qualquer que seja a causa; e
II - invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença.
§ 1º O recebimento de auxílio doença e/ou o estado de possível invalidez caracterizado à data de assinatura do contrato de financiamento, que resulte em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial ou pela Administradora por meio de perícia médica, importará na perda de cobertura de invalidez permanente e considerar-se-á coberto apenas o evento de morte.
§ 2 o As situações de invalidez permanentes não comprova das por órgão de previdência oficial serão garantidas após avaliação da Administradora por meio de perícia médica.
§ 3 o O valor assumido pelo FGHab será igual ao saldo de vedor do financiamento atualizado e capitalizado à taxa do contrato até o efetivo pagam ento da seguinte forma:
I - a atualização dos valores será feita na forma pro rata die, utilizando-se o mesmo índice de atualização do contrato habitacional desde a data do último reajuste anterior a data de ocorrência do evento, inclusive, até o dia do efetivo pagamento, exclusive; e
II - capitalização a juros contratuais desde a data de vencimento da última prestação anterior a data de ocorrência do evento, inclusive, até a data do efetivo pagamento pelo FGHab, exclusive, utilizando-se o critério de juros pro rata die no período inferior a 30 dias.
§ 4o Considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia do FGHab:
I - no caso de morte: a data do óbito; e
II - no caso de invalidez permanente:
a) a data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente ou do recebimento do primeiro beneficio, informada na notificação emitida pelo órgão previdenciário, quando tratar-se de mutuário vinculado ao Regime Especial ou Geral de Previdência Social;
b) a data do laudo da perícia médica que constatou a incapacidade definitiva.
§ 5o Para efeito do cálculo do saldo devedor a ser pago, consideram-se como tendo sido pagos todos os compromissos devidos pelo mutuário até o dia anterior à data da ocorrência do evento motivador da garantia.
§ 6o Quando houver mais de um mutuário garantido para a mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, a garantia será proporcional à responsabilidade de cada um, expressa no instrumento contratual.
§ 7o Se a idade do mutuário, apurada na data da contratação, somada ao prazo inicial de amortização ultrapassar oitenta anos e seis meses, o saldo devedor será determinado considerando-se como financiamento original o valor compatível com a prestação contratual, proporcional à renda eao prazo máximo de financiamento permissível, a cada mutuário.
§ 8o Essa restrição não se aplica aos instrumentos contratuais firmados por pessoas acima de 60 anos até o limite de 3% do número de unidades residenciais integrante do universo de 2.000.000 do PMCMV, desde que a habilitação da operação tenha sido realizada junto ao FGHab.
§ 9 o Extingue-se a responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHab: (Versão aprovada pela Assembleia de Cotistas realiza da em 19/12/2014):
I - em relação aos beneficiários, no caso de morte, após decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro;
II - em relação ao mutuário, no caso de invalidez permanente, após decorrido 1(um) ano sem que o mutuário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente:
a) no caso de o mutuário ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como a data a partir da qual o mutuário é chamado pelo órgão previdenciário a comparecer em agência bancária para receber seu primeiro benefício, ou, na ausência de documento que mencione esta data de comparecimento, como a data de postagem, pelo órgão previdenciário, do documento que informa ao mutuário sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente;
b) no caso de o mutuário ser vinculado a Regime Especial de Previdência Social, próprio de Servidores Públicos, como a data de publicação da aposentadoria por invalidez permanente em Diário Oficial;
c) no caso de mutuário sem vinculo ao Regime Geral ou Especial de Previdência Social, a data atestada no Laudo de Perícia Médica como início da invalidez permanente.
III - em relação ao agente financeiro, no caso de morte ou de invalidez permanente, 1 (um) ano, contado da data em que o agente financeiro tomar ciência da ocorrência mediante comunicação formal do mutuário ou de qualquer beneficiário.
Colhe-se dos autos que os autores firmaram com a CEF, em 24/09/2010, o contrato nº 855550556635: Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com obrigações e alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida - Com Utilização do FGTS do(s) Comprador(es)/Devedores. Os recursos eram destinados à compra de terreno e à construção de imóvel residencial localizado na Rua Coqueiros, nº 307, em Ivoti/RS.
O referido contrato possui as seguintes disposições relativas ao fundo garantidor (evento 01, CONTR):
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR- Durante a vigência deste contrato de financiamento é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:
I- Garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDORES;
II- assumir saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente dos devedores, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. (...)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL - o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições: (...)PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora CAIXA por meio de perícia médica. (...)
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente. (...)
Pode-se estabelecer as seguintes conclusões:
(a) as partes firmaram contrato de financiamento, no qual há previsão de cobertura, por meio de fundo específico, para riscos de natureza pessoal e material, com o intuito de garantir o regular adimplemento do contrato de mútuo habitacional;
(b) de acordo com as cláusulas contratuais, em caso de invalidez permanente, o saldo devedor do financiamento imobiliário seria quitado por meio do referido FGHab.
(c) a invalidez permanente deve ser posterior à data da contratação da operação e não poderia decorrer de auxílio-doença posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez (cláusula só prevista no estatuto);
Diante disso, sustentam as partes que a partir da incapacidade laborativa do autor - reconhecida, inclusive, para fins previdenciários (NB 606.748.164-6) -, e, consequentemente, alterada a situação financeira do casal, estariam amparados pelo FGHAB.
A situação ocorrida amolda-se com perfeição à causa excludente do direito à cobertura prevista no art. 18, § 1.º, do Estatuto, razão pela qual inexiste direito à cobertura, consideradas: (a) a pré-existência da incapacidade à contratação, e (b) a falta de alegação e prova de agravamento da moléstia após a contratação, presumindo-se a manutenção do quadro clínico incapacitante.
Anoto que a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não significa que tenha ocorrido mudança no quadro clínico do autor quanto à gravidade da incapacidade laborativa, mas sim que tenha ocorrido o reconhecimento da irreversibilidade da situação (perenidade, continuidade), até porque não houve alteração do tratamento médico ao qual o autor se submete. Assim, diferentemente do que informado pelos autores, ao menos no que se refere ao quadro clínico do Alceu Krewer, não há prova de alteração fática que justifique a cobertura do referido fundo.
Gize-se que é comum o INSS inicialmente conceder auxílio-doença e, num segundo momento - com o avanço da idade, a estabilização (perenização) das limitações e o incremento da dificuldade de submeter o segurado, com sucesso, a programa de reabilitação profissional para desempenhar outra atividade diversa da habitual -, transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Tal transformação muitas vezes ocorre sem alteração do quadro clínico, o que, na ausência de prova em sentido contrário, presume-se tenha ocorrido no caso do autor. Confira-se a Lei n. 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...]
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. [...]
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, acarência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo deauxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquantopermanecer nesta condição.
Embora as ementas trazidas pelos autores chamem a atenção, elas não vão ao encontro da tese por eles exposta, como se observa ao analisar mais atentamente os casos julgados. Na AC 5032015-42-2011.404.7100 (INIC1, p. 10), ao contrário do que induz a ementa, não se decidiu que a pré-existência não pode ser invocada no âmbito do SFH, mas sim que, naquela situação, estava provado que a doença não era pré-existente. Na AC 5007964-64.2011.404.7100/RS (p. 11), decidiu-se que a doença, embora pré-existente, não era incapacitante, razão pela qual não cabia invocar-se pré-existência, diferentemente do que ocorre no caso concreto, em que tanto a doença quanto a incapacidade laborativa são comprovadamente pré-existentes à contratação. No REsp 1074546/RJ (p. 15), decidiu-se que a dúvida sobre a pré-existência ou não da incapacidade reverte contra a seguradora, em razão de seu dever de periciar o segurado, a qual, não o fazendo, deve arcar com os efeitos de sua inércia. No caso concreto, porém, inexiste dúvida, pois a incapacidade pré-existente é inconteste (benefício concedido pelo INSS antes mesmo da contratação).
Portanto, não há direito à cobertura do FGHab, ante a perfeita subsunção da situação em análise à causa excludente prevista no Estatuto, que está pela legislação de regência autorizado a fixar condições e limites da cobertura para invalidez permanente.
(b.2) Cobertura do FGHab. Diminuição Temporária de Renda. Falta de Provas
Pedem os autores a cobertura, também, pela suposta perda de renda.
Ocorre que inexistem provas a respeito, valendo lembrar que (a) os autores requereram o julgamento antecipado; (b) os recibos de gastos (medicamentos) juntados provam despesas, e não diminuição de renda, nem mesmo diminuição de renda líquida (o que dependeria de prova das receitas e gastos anteriores à contratação e daqueles posteriores à contratação).
Nos termos do contrato firmado, o autor teria declarado como renda inicial, para fins de apuração do valor a ser pago mensalmente a título de prestações e demais encargos contratuais, o valor de R$ 743,00 (evento 01, CONTR18, pág 01). Na época, a renda auferida pelo autor advinha de benefício previdenciário por incapacidade, no caso, do auxílio-doença NB 522.698.825-3 (evento 08, INFBEN), no montante inicial de R$ 783,82, concedido ainda em 20/11/2007.
No que tange à alegada alteração da situação financeira do casal, observo que ao longo do tempo houve reajustes no benefício previdenciário percebido pelo autor, de modo que a renda mensal aumentou, alcançando o valor de R$ 1.057,38. Tal benefício restou convertido em aposentadoria por invalidez, em 27.06.2014, quando a renda mensal do autor passou a ser de R$ 1.161,96.
Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão autoral, por ausência de prova de diminuição de renda, ônus probatório que recaía sobre os requerentes, por envolver fato constitutivo de seu alegado direito (CPC, art. 333).
(b.3) Previsão Contratual de Risco. Invocação de Causa Excludente de Cobertura não Prevista no Contrato, Após o Sinistro. Impossibilidade. Inoponibilidade do Estatuto do FGHab aos Autores. Violação do CDC e do CC/02
A fim de evitar alegação de sentença extra petita, por supostamente acolher causa petendi não exposta na petição inicial, esclareço que a inicial, embora não seja clara sobre a tese neste momento acolhida, contém trecho suficiente para demonstrar que a questão integra o objeto litigioso. Confira-se (p. 23):
[...] Como bem se sabe, a Lei nº 8.078/90 impõe o dever de transparência nas relações contratuais (artigo 4º, caput; artigo 46; e artigo 54, § 4º, do Código de Defesas do Consumidor). Isso significa que a avença somente vinculará os consumidores se a eles for dado cabal conhecimento das cláusulas insertas no instrumento contratual, em especial daquelas que restrinjam direitos inerentes ao objeto da pactuação.
Em outras palavras, o dever de transparência implica na concessão de destaque às cláusulas restritivas de direitos, de modo a não permitir que o fornecedor as invoque unicamente no momento em que os consumidores pretenderem fazer valer direitos que creem estarem assegurados pela avença e que, justamente, levaram-nos a celebrá-la. [...]
De fato, houve violação ao dever de transparência pela CEF.
A cobertura pleiteada deve porque o risco, tal como previsto no contrato, foi implementado, e porque a cláusula de exclusão do direito à cobertura não é oponível aos autores, por não ter figurado no contrato nem na legislação de regência (cujo desconhecimento é inescusável), mas apenas no estatuto do FGHab. Explico.
À luz do contrato firmado entre as partes (mutuários e CEF) e da Lei de regência, todos os requisitos para a cobertura foram implementados. O contrato possui as seguintes disposições relativas ao fundo garantidor (evento 01, CONTR):
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR- Durante a vigência deste contrato de financiamento é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:
I- Garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDORES;
II- assumir saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente dos devedores, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. (...)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL - o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições: (...)PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora CAIXA por meio de perícia médica. (...)
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente. (...)
O autor, quando contratou com a CEF, não estava permanentemente incapacitado para o trabalho. Sua incapacidade era considerada temporária, já que recebia auxílio-doença, nos termos da Lei n. 8.21391 (art. 59). A incapacidade permanente só foi atestada, por perícia médica, após a contratação. O auxílio-doença foi recebido entre 20.11.2007 e 26.06.2014 (NB 5226988253). A aposentadoria por invalidez passou a ser recebida a contar de 27.06.2014 (NB 6067481646). A contratação deu-se em 2010. Portanto, após a contratação, sobreveio diagnóstico oficial (INSS) de incapacidade permanente, por exame médico.
A cláusula de exclusão do direito à cobertura não está prevista no contrato firmado. Somente o estatuto do FGHab é que a prevê, nos seguintes termos:
Art. 18. O FGHab assumirá a cobertura do saldo deve dor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições:
I - morte, qualquer que seja a causa; e
II - invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença.
§ 1º O recebimento de auxílio doença e/ou o estado de possível invalidez caracterizado à data de assinatura do contrato de financiamento, que resulte em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial ou pela Administradora por meio de perícia médica, importará na perda de cobertura de invalidez permanente e considerar-se-á coberto apenas o evento de morte.
Instituiu-se, no estatuto, uma excludente da cobertura, que prevê o caso do segurado que, incapacitado apenas temporariamente, em gozo de auxílio-doença, quando da contratação, passa, somente após firmar o contrato, a um diagnóstico de incapacidade permanente para o trabalho.
Ocorre que, em se tratando de contratos de adesão, o ordenamento jurídico não autoriza a invocação de cláusula de exclusão de cobertura não pactuada no contrato somente após o implemento do risco nele previsto, o que configura, simplificando, a alteração das regras do jogo após o começo da partida e a violação da cláusula pacta sunt servanda.
Assim dispõe o CDC:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelaautoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...]
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Veja-se que as cláusulas de exclusão não apenas têm de estar redigidas no contrato, como também de forma clara e em destaque. No caso, elas sequer foram redigidas no contrato.
No mesmo sentido dispõe o Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Veja-se que, ainda que se possa criar alguma dúvida fundada quanto à melhor interpretação possível a ser conferida à cláusula contratual que rege o FGHab, tal dúvida haveria de reverter contra os interesses do estipulante (CEF) e a favor dos interesses do aderente (mutuário).
Por fim, é verdade que, em se tratando de fundo institucional (FGHab), é possível sustentar que mesmo a falha de um ente privado ao atuar em seu nome não seria suficiente para onerá-lo, considerada a sua sujeição a um regime de direito público, com normas cogentes. É dizer, eventual falha imputável à CEF não seria suficiente para obrigar-se o fundo garantidor a arcar com cobertura indevida à luz de seu regramento. Contudo, no caso concreto, é ré a CEF, e não o FGHab, e a empresa pública falhou, ela própria, ao redigir contrato de forma deficiente, sem prever cláusula de exclusão prevista no estatuto. Portanto, é possível condenar-se a CEF diretamente, por falha própria, sem entrar na discussão sobre a responsabilidade ou não do fundo garantidor. Não se trata propriamente de reconhecer direito à cobertura do FGHab, meramente representado em Juízo pela CEF, mas de reconhecer falha da própria CEF, pela qual ela pode e deve responder diretamente, e não como mera representante do FGHab.
(b.4) Demais Questões
A cobertura é devida a contar da concessão da aposentadoria (27.06.2014). Todavia, ela é parcial, e não integral, como querem os autores. Neste ponto o contrato é claro (cláusula 21ª, parágrafo quinto; ev. 1, CONTR14, p. 3) e prevê também que a responsabilidade do autor é de 51,95% do débito.
As prestações pagas a contar da concessão da aposentadoria (27.06.2014), no percentual correspondente à renda do autor estipulada no contrato (51,95%), são indevidas e, se tiverem sido pagas, deverão ser restituídas aos autores na fase de cumprimento de sentença.
Todavia, a restituição não deverá ocorrer em dobro. Assim dispõe o CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não se trata propriamente de cobrança contra os autores. Após a negativa de cobertura, eles simplesmente seguiram pagando as prestações. Não houve negativação de dados cadastrais ou ajuizamento de execução judicial e, diante deles, pagamento indevido. Por outro lado, tratou-se de engano justificável, visto que o indeferimento encontra respaldo expresso nas normas do estatuto do FGHab.
Quanto ao pedido de liminar, reaprecio-o neste momento. Diante dos gastos com medicamentos e da renda diminuta do casal em contraste com o valor da prestação, verifico urgência na suspensão da exigibilidade da fração da prestação que era de responsabilidade do autor (51,95%) e que nesta sentença se reconheceu ser de responsabilidade da CEF. A verossimilhança foi acima demonstrada. Portanto, defiro o pedido".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000545-27.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50005452720154047108
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | ALCEU KREWER |
: | CLEONICE DREBES | |
ADVOGADO | : | CASSIO DE BASTIANI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 21/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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