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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PELO STF DO RE 564. 354. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. FORMA DE APLI...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:34

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PELO STF DO RE 564.354. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. FORMA DE APLICAÇÃO AO BENEFÍCIO DO AUTOR. PREVISÃO NO JULGADO EM EXECUÇÃO. Não se declara a nulidade da decisão que julgou a impugnação oferecida pelo devedor aos cálculos apresentados pelo exequente, em sede de cumprimento de sentença, porquanto a decisão, embora sucinta, referiu que os cálculos lançados pela parte credora obedecem aos fundamentos estabelecidos no julgado em execução. Fixada, no julgado em execução, a forma de aplicação do julgamento dado pelo STF ao RE 564.354 ao benefício titularizado pelo segurado, concedido antes da promulgação da CF/1988. (TRF4, AG 5025750-03.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5025750-03.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO BORGO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão interlocutória (evento 65) que indeferiu a expedição de precatório de forma bloqueada, fundamentando que a decisão evento 52 já resolveu questão incidente ao verificar que o cálculo de liquidação está em consonância com a sentença do processo de conhecimento.

Sustenta o agravante que a decisão não está motivada, situação que acarreta sua nulidade. Alega que, com a apresentação dos cálculos de liquidação, ofereceu impugnação de maneira detalhada e com embasamento de cálculos, expondo suas razões pelas quais entende que os cálculos estão equivocados. A decisão de evento 52 limitou-se a decidir nos seguintes termos: "Indefiro o peticionamento pelo INSS tendo em vista que o cálculo de liquidação está em consonância com o determinado na sentença do evento 15." Após, no evento 63, o INSS solicitou que os valores requisitados permanecessem bloqueados até que se decidisse a impugnação oportunamente apresentada, requerimento que originou a decisão ora recorrida. Diante deste contexto, alega que a decisão não está fundamentada, havendo ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, bem como do art. 489, II, do CPC.

A parte agravada, intimada, apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Em face do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

O segurado Antônio Borgo pleiteou a revisão da sua renda mensal, sustentando limitação da renda ao teto e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes (com aplicação dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003). A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria reajustando o salário-de-benefício pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento.

O acórdão proferido por este Tribunal, ao julgar a apelação interposta pelo INSS, confirmou a sentença recorrida, e acrescentou os seguintes fundamentos:

[...]

Ressalte-se que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto, o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados (TRF4, AC 5027571-34.2014.404.7108, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2015; C 5003193-77.2015.404.7205, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/04/2016).

[...]

O julgamento da AC 5027571-34.2014.404.7108, acima referido, deixou fundamentado, entre outras motivações, a aplicação do que foi decidido pelo Supremo no RE 564.354 também para os benefícios concedidos antes da CF/88, como no caso.

Refiro excertos dos fundamentos desse julgado:

[...]

Admitindo, pois, a Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).

A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, em razão do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.

Assim, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:

1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;

2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.

Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.

No caso concreto, do documento juntado no evento 15- procadm1, fl. 30, verifica-se que, no cálculo da aposentadoria concedida em 01/88, a média dos salários de contribuição resultou em Cz$ 55.295,00, e o salário de benefício foi calculado mediante limitação ao menor valor-teto - Cz$ 23.300,00.

Logo, aplicado teto ao benefício, é devida a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição, nos termos do entendimento do STF.

[...]

Diante dos fundamentos da sentença e do acórdão do processo cognitivo, está contemplada a forma de aplicação dos fundamentos do RE 564.354 ao benefício do segurado, ora exequente.

Assim, não vejo motivos para declarar-se a nulidade das decisões antes referidas, objeto deste agravo, porquanto o julgador a quo decidiu, embora de maneira sucinta, que os cálculos apresentados à execução foram lançados de conformidade com o julgado formador do título judicial, na medida em que, contrariamente ao cálculo administrativo, evolui o salário de benefício efetivamente apurado, limitando-se a renda apenas para efeitos de pagamento.

Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se.

Entendo que a decisão inicial do agravo está devidamente motivada, não havendo razão para agregar novos fundamentos ao julgamento do caso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001479497v2 e do código CRC dd335c2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/12/2019, às 10:59:9


5025750-03.2019.4.04.0000
40001479497.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025750-03.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO BORGO

VOTO DIVERGENTE

Pedi vista dos autos para analisar com maior profundidade o título executivo, nos presentes autos, e peço vênia ao eminente relator para divergir.

É que não identifico na decisão exequenda a definição de sistemática de cálculo, com afastamento do menor valor-teto.

Com efeito, o julgado adota como referência, para fins de obtenção das diferenças de proventos decorrentes dos novos tetos, o acórdão da AC 5006210-75.2016.4.04.7112/RS, proferido pelo eminente relator, com a seguinte ementa, transcrita no voto do relator:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03.

1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício.

2. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido.

3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Nova orientação proveniente da 2ª Seção deste Tribunal.

A referida decisão não afasta a sistemática original do cálculo dos benefícios.

A decisão, quanto ao ponto, não destoa do entendimento recentemente adotado por esta Turma, no julgamento da AC 50054676420174047101 e do AI 50301327320184040000, em que definiu-se que a aplicação da decisão do STF no tema 76 não interfere nos critérios de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios anteriores à Constituição.

Reporto-me aos termos daquela decisão:

"Benefícios anteriores à Constituição de 1988

Discute-se, nestes autos, sobre a aplicabilidade da decisão do STF aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da atual Constituição.

Mais que isso, uma vez considerado aplicável o referido julgamento, questiona-se o mecanismo de cálculo a ser observado no caso de tais benefícios.

A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que a decisão do STF no RE n. 564.354 é aplicável também aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da CF/88 (Apelação Cível nº 5018812-80.2015.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgada em 13-09-2016; Apelação Cível nº 5011491-58.2015.4.04.7205/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgada em 17-08-2016, e Apelação Cível nº 5075077-30.2014.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgada em 27-07-2016).

O entendimento restou recentemente consolidado em decisão da Terceira Seção desta Corte, cuja ementa tanscrevo:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. O valor da causa na ação rescisória, como regra, deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória.

2. Nos casos de afastamento da decadência e aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a presente rescisória.

3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.

4. Hipótese em que o magistrado a quo decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988, sendo improcedente o pedido vertido na presente ação rescisória.

(AR nº 5055045-56.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 27-06-2018)

A interpretação dada vem respaldada por decisões do próprio Supremo Tribunal Federal: RE n.1004657/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24-10-2016; RE n. 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17-10-2016, RE n. 998396, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29-03-2017. Destaco, ainda, os seguintes julgamentos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.

(RE 106.453-2 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01-08-2018 )

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(RE 110.526-1 AGr/SC, Rel. Min. Ricardo Levandowski, DJe 18-05-2018).

A dificuldade, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição, reside no fato de que a legislação previa três limitadores na apuração da renda mensal inicial dos benefícios, isso sem considerar o eventual coeficiente de cálculo resultante da proporcionalidade ou da integralidade do tempo de serviço. A Lei n. 5.890/1973, o Decreto n. 77.077/1976, o Decreto n. 83.080/1979 e o Decreto n. 89.312/1984 impunham, no cálculo da renda mensal inicial, a observância do menor e do maior valor-teto, além de estabelecerem que, ao final, nenhuma renda mensal poderia ser paga em valor superior a 90% do maior valor-teto.

Para a obtenção do valor da renda mensal inicial destes benefícios, o primeiro passo era apurar o salário de benefício, calculado sobre a média dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, atualizados nos termos à época estabelecidos.

O salário de benefício correspondia a uma média dos salários de contribuição. Eis a redação constante na CLPS/76, repisada (no essencial) no art. 21 da CLPS/84, ao definir o salário de benefício:

Art. 26 - O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;

III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis ), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

(grifei)

Segundo a sistemática então vigente, após este cálculo, duas situações poderiam ocorrer:

Caso o salário de benefício resultasse em valor igual ou inferior ao menor valor-teto fixado na legislação, o cálculo da renda inicial seria feito mediante a aplicação, sobre o salário de benefício, do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade. Este procedimento, inclusive, foi o que veio a ser adotado originalmente pela Lei 8.213/91 para todos os benefícios concedidos ou revisados por força da sua edição.

Caso o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto, o cálculo da renda mensal seria feito em duas etapas, a saber:

a) primeiro dividia-se o salário de benefício em duas partes - a primeira igual ao menor valor-teto, sobre o qual seria calculada a parcela básica da renda mensal, com a incidência da aplicação do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade;

b) a segunda parte, igual ao valor excedente ao menor valor-teto, seria utilizada até o máximo de oitenta por cento de seu valor, para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do menor valor-teto.

A renda mensal nesse caso seria a soma da parcela básica à parcela adicional, e não poderia ultrapassar 90% do valor do maior valor-teto. Nenhum benefício concedido antes da CF/88 poderia ser pago ao segurado em valor superior a 90% do teto do salário de contribuição, em cada competência.

O menor valor-teto correspondia a 50% do maior valor-teto (teto do salário de contribuição).

Confira-se a CLPS/76 quanto ao ponto (repisado no art. 23 da CLPS/84):

Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).

Estes limitadores integravam o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, que dependia, também, da aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço.

E a regra de cálculo dos benefícios concedidos e mantidos no regime da CLPS nunca foi declarada inconstitucional.

Ainda que tal regra trouxesse vários mecanismos que visavam à redução do valor final a ser pago ao segurado, não cabe, no âmbito da discussão estabelecida em razão da elevação dos tetos e da decisão do STF no RE 564.354, revolver seus critérios, que, bem ou mal, estabeleciam relações de proporcionalidade e pressupunham cálculos atuariais que devem ser preservados.

Como, então, em atenção à decisão do STF, compatibilizar a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, sem revolver os critérios originais de cálculo?

Na linha do precedente referido, o salário de benefício é o verdadeiro patrimônio do segurado.

Segundo afirmou o Ministro Gilmar Mendes, em manifestação acolhida pelos demais integrantes da Corte Maior, "o salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício". Ou seja, é o salário de benefício que está sujeito ao limitador externo e ele, por sua vez, é a média atualizada dos salários de contribuição.

É o salário de benefício que reflete o aporte contributivo do segurado. Este o valor que lhe seria pago, na proporção correspondente ao coeficiente de cálculo, respeitados os limites vigentes para fins de pagamento. Se esses limites se alteram, tanto em termos de valor como na forma de incidência, o núcleo essencial do direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (expresso na média atualizada dos salários de contribuição, reflexo de seu histórico contributivo) permanece intocável, havendo "a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas" (Min. Gilmar Mendes, no RE n. 564354). Ou, no dizer do Min. Ayres Britto, "os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".

Tendo presente o pressuposto de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado conforme sua vida contributiva no período básico de cálculo, conclui-se que tanto o menor como o maior valor-teto configuraram limitadores externos, aplicados em duas etapas, após a apuração do salário de benefício, quando, então, se definia a renda mensal do benefício.

Nesses termos, embora integrassem o cálculo da RMI, menor e menor valor-teto (e também o limitador de 90% do maior valor-teto - MVT) não influenciavam no valor do salário de benefício. Ao contrário, a forma de incidência desses limitadores dependia do prévio cálculo do salário de benefício.

A solução do questionamento trazido pelo INSS, no sentido de que a supressão dos limitadores implicaria em mudanças na RMI dos benefícios, em prejuízo a atos jurídicos perfeitos, não pressupõe afastar o entendimento do STF de que o salário de benefício é o patrimônio jurídico do segurado, nem o de que menor e maior valor-teto são limitadores externos.

O que pontua o réu, porém, é relevante e talvez, até o momento, não tenha sido suficientemente analisado.

A se desconsiderar a existência de duplo limitador externo (na verdade triplo, se considerados os 90% do MVT como limite da renda mensal), na aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição, produz-se, de fato, uma alteração no critério de cálculo da renda mensal inicial - RMI, o que, em última análise, poderia estar inclusive acobertado pela decadência.

Como visto, havia critérios diferentes dos atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Para além da aplicação de um coeficiente de cálculo, que considerava o tempo de serviço (de 70% a 100%) de cada segurado, a lei criava clara distinção entre os segurados com salários de benefícios maiores e menores, tendo presente seus aportes contributivos a partir de cálculos que observavam os parâmetros atuariais.

É que embora esta desconsideração não modifique o salário de benefício, ela modifica o critério de cálculo da RMI, que não se esgota na apuração do salário de benefício.

Desconsiderar a existência dos limitadores no cálculo da renda mensal inicial não difere, em essência, do que seria desconsiderar a incidência de um coeficiente de cálculo representativo do tempo de serviço (70% a 100%), determinante da proporcionalidade ou da integralidade das aposentadorias. O menor valor-teto, inclusive, era aplicado anteriormente a esse coeficiente na operação matemática de apuração da RMI.

Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.

A questão que se coloca é saber como adotar esta solução, ao evoluir a renda mensal do benefício, passando pelo período em que vigeu o art. 58 do ADCT, que garantiu aos segurados titulares de benefícios anteriores à Constituição o recálculo de suas rendas mensais observada a equivalência em salários mínimos na data da concessão.

Ao determinar a revisão dos benefícios anteriores à Constituição, para os efeitos do art. 58 do ADCT, o legislador constituinte tomou por base não o salário de benefício, mas a renda mensal inicial dos benefícios que estavam em manutenção, vale dizer: foi a renda mensal inicial que, na data da concessão do benefício, foi transformada em salários mínimos e que permaneceu indexada até que entrassem em vigor os novos parâmetros de revisão dos benefícios voltados à preservação de seu valor real.

A renda mensal paga ao segurado veio a ser desindexada da variação do salário mínimo, e passou a ser reajustada, a contar de janeiro/1992, de acordo com os índices legais de reajuste da Previdência Social.

Importante salientar que, por esta forma de reajuste, os parâmetros intrínsecos e extrínsecos da concessão não tiveram alteração. A simples desindexação não prejudica as proporções originárias, que podem ser restabelecidas.

A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão .

Considerando que o maior valor teto - MVT correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto - mVT correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003:

I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício;

II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese:

a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício;

b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80% do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência.

Impõe-se, portanto, nesses termos, o parcial acolhimento do recurso do INSS.

A verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e da efetiva existência de crédito em favor do segurado somente poderá ocorrer na fase de liquidação e cumprimento de sentença, ficando assegurado à parte autora optar pelos parâmetros atuais de manutenção do benefício, acaso se verifique, em execução, que a fórmula de aplicação dos novos limitadores ao benefício se revele menos benéfica que a atual."

Assim, não vislumbrando incompatibilidade entre o título executivo e este entendimento, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5025750-03.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO BORGO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. julgamento pelo stf do re 564.354. tetos das emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. forma de aplicação ao benefício do autor. previsão no julgado em execução.

Não se declara a nulidade da decisão que julgou a impugnação oferecida pelo devedor aos cálculos apresentados pelo exequente, em sede de cumprimento de sentença, porquanto a decisão, embora sucinta, referiu que os cálculos lançados pela parte credora obedecem aos fundamentos estabelecidos no julgado em execução. Fixada, no julgado em execução, a forma de aplicação do julgamento dado pelo STF ao RE 564.354 ao benefício titularizado pelo segurado, concedido antes da promulgação da CF/1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001479498v4 e do código CRC 06a36e3c.Informações adicionais da assinatura:
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5025750-03.2019.4.04.0000
40001479498 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5025750-03.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO BORGO

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB rs076261)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 02/12/2019 17:00:14 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) em 03/12/2019 12:46:41 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o Relator



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