| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002814-16.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SANTO DILMAR DE SOUZA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Anelise Trevisan Secretti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos por força de antecipação de tutela não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões parcelas vencidas e valor da condenação, usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041053v6 e, se solicitado, do código CRC 55627DA6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002814-16.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SANTO DILMAR DE SOUZA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Anelise Trevisan Secretti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 123-126) em face da sentença (fls. 116-118), prolatada em 19/08/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data em que foi cancelado o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, alega que, na sentença proferida, a magistrada a quo fixou os honorários advocatícios no patamar de 10%, calculado com base no valor das parcelas vencidas até a data do decisum, sem esclarecer se estas parcelas referiam-se também às já pagas a título de tutela antecipada.
Inclusive, por tal motivo, foram opostos Embargos de Declaração cuja decisão foi redigida nestes termos:
(...) subentende-se (...) que parcelas vencidas são aquelas que não foram pagas no tempo devido, portanto, incidindo somente sobre estas a condenação.
Aduz, em razão disso, que essa concepção está em desacordo com entendimento do TRF4, segundo o qual a verba honorária incide sobre o montante da condenação, que engloba todos os valores obtidos pelo litigante por força da decisão judicial, observada a Súmula 111 do STJ, já que sua titularidade pertence ao advogado constituído pela parte.
Requer a reforma parcial da sentença para que se determine a incidência dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor das parcelas vencidas, incluindo os valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI benefício auxílio-doença deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Exame do caso concreto
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa e/ou por força da medida antecipatória deferida nos próprios autos. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ADIMPLIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTES DA SENTENÇA. INTEGRAM. As parcelas adimplidas em virtude do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em momento anterior à prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AG 0003954-80.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/04/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos dessa forma ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). 3. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, e nesse proveito econômico inclui-se os valores adiantados pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo. Como o próprio nome refere, os pagamentos feitos sob essa rubrica nada mais são do que a antecipação dos efeitos que ocorreriam somente ao final da ação, o que demonstra claramente que tais valores também compõem o conceito de proveito econômico obtido pelo autor." (TRF4, AC 0002086-43.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/05/2015).
Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios será todo o montante das parcelas do benefício concedido judicialmente à parte exequente, sem desconto dos valores já pagos a título de antecipação de tutela.
Conclusão
Sentença confirmada no tocante ao mérito, merecendo reforma apenas para estabelecer que as parcelas pagas por força da antecipação de tutela deferida, anteriores à data da prolação da sentença, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002814-16.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014199420148210134
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | SANTO DILMAR DE SOUZA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Anelise Trevisan Secretti |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002814-16.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014199420148210134
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SANTO DILMAR DE SOUZA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Anelise Trevisan Secretti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 22/08/2017 21:17 |
