APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015608-44.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | YARA BECKE CABRAL |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PARIDADE. LEI 8.186/91.
1. Para as demandas cujo objeto refere-se a pedido de complementação de pensão instituída por ex funcionário da RFFSA, detêm legitimidade passiva a extinta Rede Ferroviária, portadora dos dados funcionais dos ferroviários, ora sucedida pela União, assim como o INSS, responsável pelos atos de pagamento.
2. Versando o caso dos autos sobre a revisão de complementação de pensão devida a dependente de ferroviário ex-funcionário da extinta RFFSA, não há que se falar na incidência do prazo decadencial inscrito no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Isso porque sobre a referida pensão incide regramento específico da Lei 8.186/91.
3. Tratando o pedido sobre complementação de benefício paga aquém do desejado, inexistindo, assim, a sua própria negação, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula nº 85 do egrégio STJ.
4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora.
5. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, ficando prejudicado o recurso da União em vista da reforma da sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940210v8 e, se solicitado, do código CRC B6BFBD2F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015608-44.2014.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em ação revisional de pensão por morte, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS e, quanto à União, julgou o mérito do processo, reconhecendo a decadência do direito da autora nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO:
- julgo o processo extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao INSS - art. 267, VI, do CPC;
- ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela União para declarar a CADUCIDADE do direito da autora de revisar o ato concessório da complementação de sua pensão por morte, motivo pelo qual julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, IV, do CPC.
Custas finais pela autora.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao INSS e à União, que arbitro em R$ 1.000,00 para cada um deles (art. 20, § 4º, CPC), atualizados pelo IPCA-E da data desta sentença até a do seu pagamento.
A parte autora apela. Entende que o INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista ser o responsável pelo pagamento do benefício. Aponta que o benefício em questão, por ser originado de aposentadoria de ex-ferroviário, já que o falecido esposo da Recorrente era integrante do quadro de pessoal da extinta Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, é regido por lei especial, qual seja, a Lei nº 8.186/91. Nessa toada, argumenta que o prazo decadencial previsto na Lei 8.213/91 não deve ser aplicado ao caso. Afastada a decadência do direito, sustenta que deve ser reconhecido o direito à paridade da apelante de modo a garantir-lhe a percepção de sua pensão no patamar de 100% do que o aposentado receberia se estivesse vivo, condenando as Recorridas no pagamento das diferenças daí decorrentes.
Por sua vez, apela a União requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa ou, sucessivamente, pelo menos em 10% incidente sobre o valor da causa.
Com contrarrazões de ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
Da legitimação passiva para a causa.
A formação do pólo passivo em causas tais como a presente não comporta mais discussão, devendo ser integrado pela União na condição de sucessora da extinta RFFSA, e pelo INSS, responsável pelo ato dos pagamentos porventura devidos.
Nessa linha, os seguintes precedentes, in verbis:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. 1. Tanto a união Federal como o INSS são partes legítimas para figurar no feito, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/1991. 2. Pela decisão do E. STJ, ficou destacado que a lei de complementação dos benefícios de ex-ferroviários é norma específica que em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, que permanece regida pela legislação previdenciária. 3. A complementação da pensão aos ex-ferroviários, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, assegura-lhes a percepção de proventos equivalentes à remuneração do pessoal em atividade na rffsa e suas subsidiárias, devendo ser mantida a sentença. 4. Após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5026733-86.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/12/2013)
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016209-50.2014.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2015)
Da decadência do direito de pleitear a revisão.
Versando o caso dos autos sobre a revisão de complementação de pensão devida a dependente de ferroviário ex-funcionário da extinta RFFSA, não há que se falar na incidência do prazo decadencial inscrito no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Isso porque sobre a referida pensão incide regramento específico da Lei 8.186/91.
Há que ser ressaltado, que o caso dos autos não trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, mas sim de pretensão de equiparação do complemento de pensão por morte, com os ex-ferroviários da RFFSA, fundado na Lei 8.186/91, cuja complementação é feita pela União. Tal pretensão é de trato sucessivo, incidindo na espécie, a Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIREITO. REsp 1.211.676/RN REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria em exame no julgamento do REsp 1.211.676/RN, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, representativo da controvérsia, no sentido de que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1343233/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no REsp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
2. Quanto ao mérito, o STJ possui jurisprudência no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
3. Assim, o valor devido pelo INSS deve ser aquele previsto na lei previdenciária vigente ao tempo da concessão do benefício, ou seja, na data da inativação para as aposentadorias e na data do óbito do ferroviário para as pensões.
4. Dessa forma, a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa.
Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. Precedentes STJ.
5. Destaco ainda que a resolução da celeuma atinente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi fixada no julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito do art.
534-C do CPC, de relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 08/08/2012.
6. Por fim, destaco a inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, ante o disposto no art. 102, III, do permissivo constitucional.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1396516/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
Assim, tratando a hipótese em tela sobre relação jurídica de trato sucessivo, qual seja a já mencionada complementação mensal de benefício de pensão, em que figura a Fazenda Pública na qualidade de devedora, conforme antes evidenciado, na medida em que não houve negativa do direito à aludida complementação, mas sim pagamento aquém do desejado, notadamente, a teor do enunciado da Súmula n° 85 do egrégio STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Do mérito propriamente dito.
A demanda sob exame diz respeito a pensionista de ferroviário celetista da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, na qual é deduzida pretensão para que a complementação do benefício de pensão a cargo da União, na forma da Lei nº 8.186/1991, somada ao provento de pensão percebido de acordo com o Regime Geral de Previdência Social, alcance a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal ativo da mencionada empresa extinta e subsidiárias, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço. A autora noticia que percebe benefício cuja RMI corresponde a 90% da remuneração que o aposentado receberia se estivesse vivo.
Não se desconhece que, para o adequado deslinde da questão jurídica posta, é preciso considerar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor do benefício de pensão complementado. No caso dos autos, a data do óbito do ferroviário se deu em 30/05/90, de modo que a pensão encontra regência nos artigos 95, caput e 56 do Decreto 77077/76 de 24 de janeiro de 1976.
Entrementes, a Lei 8.186/1991, a qual hodiernamente versa sobre a complementação ora discutida, estabeleceu em seus artigos 5º e 2º o direito à paridade da aposentadoria dos funcionários que ingressaram na RFFSA até 31 de outubro de 1969. Transcrevo os referidos artigos:
"Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei."
"Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles."
Por meio de decisão da 1ª Seção da Corte Superior, cujo acórdão fora publicado aos 17-8-2012 no DJe, foi dada interpretação extensiva à Lei 8.186/91, de modo a abranger não apenas as aposentadorias mas também as pensões. Colaciono a emenda do julgado.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 17/08/2012)
Não se estando, portanto, diante de demanda que objetiva a alteração da forma de cálculo da pensão paga pelo INSS, mas sim a obtenção do complemento previsto pela Lei 8.186/91, a fim de que sejam equiparados os proventos do ferroviário com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º, na redação original, tem-se que o pedido vertido na inicial merece guarida.
Logo, é impositiva a observância da regra da paridade entre os vencimentos ou proventos do servidor ferroviário em atividade ou aposentado e aqueles referentes à pensão por morte percebida por seus beneficiários, sem que, em assim procedendo, haja qualquer ingerência na regra de concessão da RMI devida pelo INSS, cuja legislação de regência continua a previdenciária.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença no sentido de reconhecer a procedência do pedido para que seja complementada a pensão da autora, devendo esta corresponder a 100% do que o instituidor receberia se estivesse da ativa.
Dos juros e correção monetária.
No que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, tenho que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Dos ônus sucumbenciais.
Reformada a sentença para o efeito de reconhecer a procedência do pedido, modifico igualmente a distribuição sucumbencial para condenar as autoras ao pagamento "pro rata" das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem rateados entre as rés.
Prejudicada a análise do recurso da União em face da alteração da sucumbência.
Sendo a Fazenda Pública a sucumbente, não há condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 4º, I, Lei 9.289/96.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, ficando prejudicada a análise do recurso da União em vista da reforma da sentença.
É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015608-44.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50156084420144047200
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr Paulo Roberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | YARA BECKE CABRAL |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA UNIÃO EM VISTA DA REFORMA DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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