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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. habilitação dos herdeiros no polo ativo. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DO PROVIMENT...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:55:27

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. habilitação dos herdeiros no polo ativo. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. SURGIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOs TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR CELETISTA DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL que faleceu depois de atingir A IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LIMITE TEMPORAL DO CÁLCULO EXEQUENDO: DATA EM QUE O SERVIDOR completou 70 anos VERSUS DATA DO ÓBITO. 1. Não aberto o inventário pela sucessão (ou se já encerrado), é suficiente, para a regularização da representação processual, a habilitação de todos os herdeiros do falecido no polo ativo da demanda. 2. A natureza do provimento exarado em mandado de segurança não impede a eficácia condenatória, notadamente quando essa eficácia é consectário do cumprimento da determinação e as parcelas devidas correspondem ao período de tramitação do processo. 3. Ainda que o mandado de segurança tenha sido ajuizado na vigência da Lei 1.533/51, se o trânsito em julgado da decisão ocorreu após a entrada em vigor da Lei 12.016/2009, é esta a referência que demarca, no tempo, o surgimento da pretensão executória. 4. Se o título executivo não previu os índices de correção monetária e de juros de mora e em se tratando de ação condenatória comum, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Em sendo os servidores do CREA/RS regidos pela CLT, a aposentadoria compulsória é causa de extinção do contrato de trabalho. Assim, o conselho não é responsável pelo pagamento dos proventos de servidor depois que este completa 70 anos de idade. (TRF4, AC 5038519-25.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038519-25.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS (EMBARGANTE)

APELADO: NEIDA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: LUISIANE MARIA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS, embargante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor exequendo originalmente pretendido pela parte exequente, atualizado pelo IPCA-E a contar do ajuizamento. Consta na inicial da execução o valor de R$ 1.239.992,59 (limitado a outubro de 2014, competência em que faleceu o impetrante Hélio Gabarrus Vasconcelos). O CREA/RS entende que o montante exequendo correto é R$ 702.798,64. A origem do valor decorre do julgamento do mandado de segurança nº 2000.71.00.011698-5, ajuizado por Hélio Gabarrus Vasconcelos, em que o impetrante buscou sua reintegração no cargo que ocupava junto ao conselho de fiscalização profissional, pois, tendo ingressado em 1970 pelo regime celetista, adquirira estabilidade com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

Irresignado, o CREA/RS afirmou, preliminarmente, que a representação processual da parte embargada é irregular, uma vez que, segundo o Código de Processo Civil, compete ao inventariante a representação do espólio, e para que esta seja regular não basta que viúva e herdeiros outorguem procuração e juntem aos autos atestado de óbito, pois é somente o inventariante que deve, no caso, figurar no polo ativo da execução (e, consequentemente, no passivo dos respectivos embargos). Afirmou que, devido ao vício de representação, o processo deve ser suspenso até que a parte promova a regularização. No mérito, afirmou que sentença proferida em mandado de segurança interposto ao tempo da Lei 1.533/51 não tem eficácia condenatória, pois dita lei - revogada pela Lei 12.016/2009 - não continha dispositivo que emprestasse eficácia condenatória às decisões mandamentais. A seu entender, o título executivo é, por essa razão, ineficaz, pelo que a execução deve ser extinta. Prosseguiu afirmando que a decisão que concedeu a segurança tampouco dispôs sobre a condenação ao pagamento dos salários, sendo "impossível a execução de sentença que não possui qualquer condenação ao pagamento de salários no período". Concluiu que, no máximo, a eficácia condenatória poderia incidir a partir da vigência da Lei 12.016/2009, porém aí haveria outro óbice: o artigo 14, § 4º, cuida unicamente da hipótese de vencimentos de servidores estatutários, regidos pela Lei 8.112/90, o que não é o caso, haja vista que a relação havida entre o falecido impetrante e o CREA/RS era empregatícia (CLT). Acaso seja dado prosseguimento à execução, requereu seja reconhecido o excesso de execução por conta da adoção do Fator de Atualização de Débitos Trabalhistas, bem como pela não-limitação do pagamento a 31/08/2013, quando o falecido completara 70 anos de idade e fora aposentado compulsoriamente, o que provocara a extinção automática do contrato de trabalho.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Representação Processual

Presentes no polo ativo todos os herdeiros do falecido, não há que se cogitar de irregularidade na representação processual, como bem consignado na sentença recorrida. Em situações análogas, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal assentou que, se não aberto o inventário pela sucessão (ou se já encerrado), é suficiente a habilitação de todos os herdeiros no polo ativo da demanda:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 75, VII, do CPC. Ou, como vem sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Esse é o caso dos autos. 2. Na hipótese, a decisão agravada não foi de encontro ao entendimento, pois apenas exigiu dos herdeiros, nesta qualidade, procuração firmada em nome próprio em favor do causídico, bem como a comprovação de óbito dos sucedidos, inexistindo motivos, em primeira análise, para reforma do decisum. (AG 5022594-75.2017.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 06/10/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o Código de Processo Civil (art. 75, VII). Inobstante, vem sendo admitido pela jurisprudência que, se não aberto o inventário pela sucessão (ou já encerrado), é plausível e suficiente a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. Devidamente comprovada a existência de inventário em trâmite no juízo estadual, deve ser mantida a decisão. (AG 5019112-22.2017.4.04.0000, 3ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/08/2017)

Portanto, não se verifica vício de representação processual, razão pela qual se rejeita a preliminar.

Título Executivo

A jurisprudência deste tribunal firmou-se no sentido de que a natureza do provimento exarado em mandado de segurança não impede a eficácia condenatória, notadamente quando essa eficácia é consectário do cumprimento da determinação e as parcelas devidas correspondem ao período de tramitação do processo. A sentença, como se verá, não desbordou dessa orientação.

Sobre a alegação de que os vencimentos em atraso somente seriam devidos a partir da vigência da Lei 12.016/2009, há que se ter presente que, ainda que o mandado de segurança tenha sido ajuizado na vigência da Lei 1.533/51, o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 09/05/2014, isto é, quando a nova lei já estava em vigor. É a partir do trânsito em julgado que surge a pretensão executória.

A sentença, ao assim considerar, julgou adequadamente essa parte da controvérsia, merecendo ser parcialmente transcrita:

A decisão transitada em julgado restou proferida nos seguintes termos:

Por todo o exposto, dou provimento ao apelo do impetrante para conceder a segurança e determinar a sua reintegração no cargo que detinha perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (doc. OUT5, p. 6, ev. 105).

Embora a decisão acima transcrita somente tenha reconhecido o direito do impetrante de ser reintegrado no cargo que detinha no CREA-RS, a atual Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), em seu art. 14, § 4º, determina:

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Logo, não merece prosperar a tese do embargante no que toca ao ponto, devendo ser pagos os valores em atraso desde a impetração do Mandado de Segurança nº 2000.71.00.011698-5, sob pena de a reintegração deferida do impetrante restar improfícua.

A propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.LEI ESTADUAL 6.672/74. CABIMENTO DO MANDAMUS. LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS. DIREITO À PROMOÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no mandamus o direito dos servidores integrantes da carreira do magistério do Estado do Rio Grande do Sul à promoção anual, considerando-se o disposto no art. 32 da Lei Estadual nº 6.672/74. Busca-se na demanda que o ato concessivo da promoção publicado em 14.09.11 produza efeitos retroativos ao dia 15.10.02.2. A natureza mandamental do provimento exarado no writ não impede a existência de eficácia condenatória, notadamente quando esse efeito é consectário do cumprimento da determinação deferida in concreto e as parcelas devidas correspondam ao período de tramitação do processo. 3. Na espécie, embora não seja possível exigir-se o pagamento de quantia referente a período anterior à impetração, os efeitos jurídicos do ato que promoveu os servidores poderiam, em tese, ser reconhecidos retroativamente, o que repercutiria na reclassificação do impetrante na carreira, com o direito a diferenças remuneratórias perceptíveis a partir do ajuizamento do mandado de segurança. Logo, o remédio heroico é cabível. 4. As autoridades apontadas como coatoras estão legitimadas para figurar na lide, haja vista que incumbe ao Secretário de Estado da Educação editar o ato de promoção e ao Secretário de Estado da Fazenda implementar a folha salarial. 5. A Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão. Nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente.6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.(RMS 39.938/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013, sem grifos no original)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIENTE PREENCHIMENTO DO CARGO, EM CARÁTER EFETIVO, POR CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO.DISPENSA DO SERVIDOR DESIGNADO, QUE, EM AÇÃO MANDAMENTAL, SE INSURGE CONTRA O DESLIGAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE. COBRANÇA DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE RECEBER ENTRE A DATA DA DISPENSA E A DA REINTEGRAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS DECLARATÓRIOS A FIM DE QUE SEJA DADA NOVA SOLUÇÃO À QUESTÃO DE ORDEM. 1. Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal, se da concessão da segurança decorrerem efeitos financeiros para o impetrante, os valores apurados entre a data da impetração e a do julgamento devem ser pagos mediante expedição de precatório. Essa regra não se aplica, contudo, às diferenças devidas entre a data da concessão da segurança e a do efetivo cumprimento da ordem mandamental, devendo o pagamento, nessa hipótese, ser realizado diretamente em folha suplementar.2. Caso em que a solução dada pela Turma à presente Questão de Ordem não se revela ajustada à orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tanto assim que teve a sua eficácia suspensa por força de decisão proferida pelo Presidente do STF nos autos da Suspensão de Segurança nº 4.046/MG.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar nova solução à Questão de Ordem, ficando estabelecido que as parcelas vencidas entre a data da dispensa do requerente e a de sua reintegração deverão ser pagas mediante precatório.(EDcl na QO no RMS 26.244/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013, sem grifos no original)

PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS A CONTAR DA DER. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional que não admite a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento, a qual deve ser feita via ação de cobrança. Já havendo sido reconhecido o direito à cobrança dos valores posteriores ao ajuizamento no próprio mandado de segurança, o objeto da ação de cobrança limita-se às parcelas anteriores. 2. Havendo sentença estabelecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, prolatada em mandado de segurança, estende-se sua eficácia a todo o período a contar da DER até a implantação administrativa do benefício. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF (TRF4 5010357-45.2014.404.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 15/12/2014, sem grifos no original).

Sem razão a parte embargante no que tange ao argumento de que o pagamento de valores em atraso se destinaria unicamente a servidores estatutários, uma vez que os Conselhos de Fiscalização Profissional são considerados Autarquias.

Melhor sorte não assiste à parte embargante quanto à alegação de que os vencimentos em atraso somente seriam devidos a partir da vigência da Lei nº 12.016/2009, em 07/08/2009.

Em que pese a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no bojo do Mandado de Segurança nº 2000.71.00.011698-5, date de 30/04/2002 (doc. OUT5, p. 8, ev. 105), quando ainda vigia a Lei nº 1.533/51, o trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2014, já na vigência da Lei nº 12.016/2009 (doc. OUT6, p. 25, ev. 105).

É oportuno frisar quanto ao ponto que, mesmo que a ordem concessiva da segurança possa ser executada provisoriamente, é com o trânsito em julgado da decisão que surge, de fato, a pretensão executória do interessado quanto ao cumprimento da sentença. Portanto, não assiste razão ao CREA-RS quanto ao pleito de limitar o marco inicial da condenação à data de início da vigência da atual Lei do Mandado de Segurança pela simples ausência de previsão legal na norma anterior.

Logo, tem-se como plenamente exigível o título executivo judicial em discussão.

Resta analisar o excesso de execução.

Excesso de Execução

No ponto, o CREA/RS alega que:

a) deve ser adotado como indexador o Fator de Atualização de Débitos Trabalhistas, pois o vínculo laboral do falecido era regido pela CLT;

b) o pagamento deve ser limitado a 31/08/2013, quando o falecido completara 70 anos de idade e fora aposentado compulsoriamente, uma vez que, tendo contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social, o CREA/RS, a partir de então, não seria mais responsável pelo pagamento dos proventos.

A primeira alegação deve ser rechaçada. Se o título executivo não previu os índices de correção monetária e de juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por se tratar, a presente, de ação condenatória comum, e não de ação trabalhista, hipótese em que o critério de atualização seria o Fator de Atualização dos Débitos Trabalhistas previsto nas leis 7.738/89 e 8.177/91.

No tocante à segunda alegação, com razão o apelante. Em sendo os servidores do CREA/RS regidos pela CLT, a aposentadoria compulsória é causa de extinção do contrato de trabalho. Significa dizer que o CREA/RS não seria responsável pela continuidade dos pagamentos dos proventos do impetrante depois que este completasse 70 anos de idade. E se, no caso, o falecido não contribuiu ao regime previdenciário dos servidores públicos federais, a União não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos seus proventos de aposentadoria. A data final do cálculo exequendo, portanto, deve corresponder à data em que ele atingiu a idade-limite para a aposentadoria compulsória, aos 31/08/2013, e não à do óbito, em 04/10/2014.

Sem custas (artigo 4º da Lei 9289/96).

Mantém-se a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor exequendo originalmente pretendido pela parte exequente, atualizado pelo IPCA-E a contar do ajuizamento, haja vista que a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000305780v40 e do código CRC d64bb443.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038519-25.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS (EMBARGANTE)

APELADO: NEIDA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: LUISIANE MARIA ROSA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. habilitação dos herdeiros no polo ativo. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. SURGIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOs TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR CELETISTA DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL que faleceu depois de atingir A IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LIMITE TEMPORAL DO CÁLCULO EXEQUENDO: DATA EM QUE O SERVIDOR completou 70 anos VERSUS DATA DO ÓBITO.

1. Não aberto o inventário pela sucessão (ou se já encerrado), é suficiente, para a regularização da representação processual, a habilitação de todos os herdeiros do falecido no polo ativo da demanda.

2. A natureza do provimento exarado em mandado de segurança não impede a eficácia condenatória, notadamente quando essa eficácia é consectário do cumprimento da determinação e as parcelas devidas correspondem ao período de tramitação do processo.

3. Ainda que o mandado de segurança tenha sido ajuizado na vigência da Lei 1.533/51, se o trânsito em julgado da decisão ocorreu após a entrada em vigor da Lei 12.016/2009, é esta a referência que demarca, no tempo, o surgimento da pretensão executória.

4. Se o título executivo não previu os índices de correção monetária e de juros de mora e em se tratando de ação condenatória comum, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

5. Em sendo os servidores do CREA/RS regidos pela CLT, a aposentadoria compulsória é causa de extinção do contrato de trabalho. Assim, o conselho não é responsável pelo pagamento dos proventos de servidor depois que este completa 70 anos de idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000305781v6 e do código CRC 45c62d06.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017

Apelação Cível Nº 5038519-25.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS (EMBARGANTE)

APELADO: NEIDA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: LUISIANE MARIA ROSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 24/11/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:55:27.

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