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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001007-35.2021.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: SANDRA MARIA BENITES DIELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. 3. Impõe-se ao INSS orientar o requerente quanto à possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido. 4.O benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, porque nessa data já reconhecida a miserabilidade e a incapacidade do autor. Precedentes. 5.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente
A autarquia previdenciária alegou a existência de omissão no julgado em relação ao reexame necessária, que estaria sujeita e o fato da autora titular pensão por morte e a ocorrer a concessão do benefício assistencial, consabidamente não ser possível receber concomitante com qualquer outro benefício.
Os declaratórios foram examinados por ocasião da Sessão Virtual de Julgamentos que se encerrou no dia 19/09/20233, tendo sido rejeitados por decisão unânime que foi assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Ausente o vício alegado, o recurso é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC)
Na sequência, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça (
); foi proferida decisão monocrática que, dando provimento ao recurso especial interposto, determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que fossem supridas "as omissões indicadas", decisório esse que trouxe a seguinte conclusão ( ):(...)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
(...)
Vieram os autos, então, novamente conclusos, para reexame dos embargos de declaração opostos.
É o relatório.
VOTO
Consoante destacado na decisão da Corte Superior, a parte embargante argui:
(...) Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre a seguinte questão (fls. 492/495e): O artigo 20 § 4º da Lei 8742/93 veda expressamente o recebimento de benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da lei 8742/93 com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Portanto, é vedado o recebimento concomitante de benefício de prestação continuada e pensão. A Parte Autora recebe pensão, desta forma, nos termos do artigo 20 § 4º da Lei 8742/92 não pode receber o benefício de prestação continuada que foi deferido na presente ação.
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária
(...)
Feitas tais considerações, asseverou, em síntese, que "o acórdão recorrido deu provimento ao recurso da parte autora contra sentença do juízo de 1º grau que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. O INSS demonstrou a ausência dos requisitos legais para acolhimento da pretensão da parte autora, uma vez que a parte autora já recebe benefício de pensão por morte e não pode cumular com o benefício de amparo assistencial.".
Pugnou, ao fim, pela reforma da decisão recorrida, afirmando: merece ser anulado o v. acórdão, retornando os autos à instância de origem para que haja a adequada prestação jurisdicional, com o suprimento das omissões quanto às questões ventiladas pelo recorrente nos embargos de declaração.
Examinando os autos, observo que efetivamente equivoca-se a autarquia quando afirma que [o acórdão recorrido deu provimento ao recurso da parte autora contra sentença do juízo de 1º grau que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.]. Na realidade a sentença foi de procedência pela concessão do benefício assistencial, e o recurso partiu tão somente da autora que pugnava pela concessão de benefício por incapacidade permanente.
Outrossim, assiste parcial razão ao INSS no que se refere a existência de omissão no julgado que não fez referência à concomitância do benefício assistencial que fora concedido no juízo de origem, e a pensão por morte que titula a autora. Isto porque, o fato da autora titular pensão por morte não elide o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença ou do acórdão, pois que, reitero, é devido o benefício assistencial à autora.
Sem embargo. consabido que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
Nessa quadra, considerando que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, mas é detentora de Pensão por Morte, terá que optar pelo que lhe é mais vantajoso.
Nesse sentido, os julgados a seguir ementados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. 2. Se há juridicamente o direito à percepção de pensão por morte, há impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial, ainda que não tenha sido requerido o pagamento do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5000162-38.2019.4.04.7131, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL e ou por incapacidade. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. consectários. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 4. O benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001108-05.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)
Pelo exposto, viável, pois, a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
Nesse contexto, devem ser acolhidos em parte os presentes embargos de declaração, suprindo-se a omissão apontada nos termos supra, sem efeitos modificativos no julgado ora objeto de integração.
Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para agregar fundamentos, sem alteração de resultado.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004437487v10 e do código CRC 674cc2e1.Informações adicionais da assinatura:
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001007-35.2021.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: SANDRA MARIA BENITES DIELLO (AUTOR)
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MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÕES SUPRIDAS. JULGAMENTO MANTIDO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Diante das omissões apontadas pela instância superior, procede-se a novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo-se os vícios e agregando-se fundamentos ao acórdão, ainda que isso não implique alteração do resultado do julgamento
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para agregar fundamentos, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5001007-35.2021.4.04.7120/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: SANDRA MARIA BENITES DIELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1463, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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