APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005413-19.2013.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA ANGÉLICA ORSI |
: | JONI HENRIQUE ORSI BLOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. RECONHECIMENTO. USO DE EPI. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação de questões suscitadas nos embargos de declaração rejeitados pela Turma.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alterando-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 23 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664594v7 e, se solicitado, do código CRC C6BDAFC1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005413-19.2013.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 10) opostos a acórdão desta Sexta Turma (evento 5) que restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CABIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
Em sessão de julgamento realizada em 7/5/2014 (eventos 14 e 15), a Turma rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS.
A Autarquia interpôs (evento 19) recurso extraordinário, que foi sobrestado (evento 27, DEC1), e recurso especial, que, por força do agravo interposto pelo INSS (evento 34), subiu ao STJ.
No Superior Tribunal de Justiça (evento 41), o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que este Regional se pronuncie sobre as omissões apontadas pelo recorrente.
Retornou o processo, pois, para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, acolhendo recurso especial do INSS, anulou acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação das omissões apontadas pelo embargante, frisando que este Tribunal deve se manifestar a respeito do fornecimento do equipamento de proteção individual ao autor e se sua utilização neutralizou ou não a potencial insalubridade da atividade exercida.
Passo, assim, à reapreciação determinada pela Corte superior.
Nos embargos de declaração, o INSS alegou que o acórdão embargado reconheceu a especialidade do tempo de serviço da parte autora após 11/12/1998, nada obstante a utilização de EPI eficaz para neutralizar o agente nocivo.
Com razão a autarquia, no que se refere à neutralização dos agentes agressivos em face da utilização de equipamentos de proteção individual, o acórdão é efetivamente omisso, razão pela qual passo a sanar o vício apontado.
De fato, a relação entre o uso de EPI eficaz e o reconhecimento do tempo especial é tema com repercussão geral sob nº 555 perante o Supremo Tribunal Federal aguardando decisão definitiva, bem como não é possível o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em período posterior a 11 de dezembro de 1998, em que comprovado o uso de EPI eficaz.
Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que os formulários (evento 7) fornecidos pelas empresas X RAIOTEC Ltda. Labor, Associação Hospitalar Novo Hamburgo, Doctor Clin Operadora de planos de Saúde Ltda., Associação Congregação Santa Catarina - Hospital Regina, Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas e Instituto de Assistência à Saúde façam referência ao uso de equipamentos de proteção, tais documentos não apontam as características técnicas dos equipamentos de proteção. Tampouco restou comprovado o efetivo fornecimento pelas empregadoras, bem como não ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Além disso, por se tratar de atividade sujeita a agentes de natureza biológica, além de radiações ionizantes, o uso de equipamentos de proteção não é capaz de neutralizar os riscos decorrentes das atividades exercidas pela parte autora na qualidade de Técnica em Radiologia e Técnica em Raio X em ambiente hospitalar. Portanto, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço sob análise.
Conclusão
Os embargos de declaração do INSS merecem acolhida parcial para suprir a omissão do acórdão embargado relativamente à neutralização dos agentes agressivos em face da utilização de equipamentos de proteção individual sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alterando-lhe o resultado.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005413-19.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50054131920134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA ANGÉLICA ORSI |
: | JONI HENRIQUE ORSI BLOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1067, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERANDO-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730803v1 e, se solicitado, do código CRC 386F2776. | |
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