| D.E. Publicado em 17/07/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009073-27.2012.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS |
ADVOGADO | : | Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. SUPRIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. SERVIDORES. JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL. INCIDÊNCIA ATÉ A MP Nº 2.180-35/2001. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração em ação rescisória cujo reexame acerca de omissões pendentes foi determinado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto ao exame acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 485, V, do CPC/73 a respeito desta ação rescisória, a Seção concluiu que a pretensão desconstitutiva esbarra no enunciado da Súmula nº 343 do colendo Supremo Tribunal Federal, a qual afirma o descabimento da ação por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. O tema vertido no julgado rescindendo que é alvo desta ação guarda relação com a taxa de juros de mora aplicável aos créditos reconhecidos em ação de conhecimento a servidores públicos. O sindicato autor pretende a aplicação da taxa de 12% ao ano até a edição da MP nº 2.180-35/2001, ao fundamento de que as ações propostas antes do advento do referido diploma provisório não são por ele alcançadas, ou seja, não incide a taxa de 6% ao ano.
4. Conforme referido acima, esta ação rescisória deve ser obstada, uma vez que a decisão rescindenda baseou-se em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
5. Comprovada a interpretação controvertida nos tribunais sobre o tema em comento à data do julgado rescindendo, deixando esse de representar decisão isolada, avulta o descabimento da presente ação rescisória a teor do mencionado enunciado nº 343 do STF, prestigiado pela atual jurisprudência dos tribunais superiores.
6. Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2018.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380238v4 e, se solicitado, do código CRC 6C4A9004. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 12/07/2018 19:01 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009073-27.2012.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS |
ADVOGADO | : | Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentado pelo SINDFAZ/RS em face do acórdão a seguir transcrito por sua ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
A rescisão de sentença ou acórdão está assentada em requisitos legais específicos, de observância estrita, que demonstram a excepcionalidade do seu manejo, não se confundindo com o simples reexame da causa, mediante ótica jurídica diversa, coincidente com as pretensões do autor, para fins de reforma da sentença, como no caso dos autos. A inadequação da exposição contida na inicial da ação rescisória, aos permissivos legais expressos no art. 485 e incisos do CPC, induz necessariamente ao juízo de improcedência. O art. 485, V, do CPC, autoriza a rescisão do julgado por ofensa à literal disposição de lei somente quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal, ou manifestamente equivocada a ponto de ser equivalente à sua violação literal, o que não se verifica no caso.
(fl. 332)
Apreciado o recurso por esta Seção, houve a sua rejeição por unanimidade, conforme o acórdão assim ementado:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, tampouco a analisar todos os dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Há, no caso, contrariedade ao entendimento proferido pela Seção e os aclaratórios são cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade ou contradição. Em síntese, a contrariedade à tese não enseja efeitos infringentes.
(fl. 370)
O SINDFAZ/RS apresentou recurso especial, o qual foi provido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 591-3) para que esta Seção promova o suprimento das seguintes omissões: a) exame acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 485, V, do CPC/73 quanto a esta ação rescisória; b) análise sobre a inaplicabilidade da MP nº 2.180-35/2001 às ações propostas antes de sua vigência, sob pena de violação ao artigo 6º da LINDB por flagrante retroação normativa e ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; e c) consideração a respeito da incidência do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, que fixa a taxa de juros de mora em 12% ao ano para créditos trabalhistas.
Tornados os autos a este Regional, a União foi intimada para contrarrazões, as quais foram apresentadas às fls. 600-13.
É o relatório.
VOTO
Passo ao imediato suprimento dos lapsos indicados pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao exame acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 485, V, do CPC/73 a respeito desta ação rescisória, anoto que na linha do sustentado pela União em sua contestação a pretensão desconstitutiva esbarra no enunciado da Súmula nº 343 do colendo Supremo Tribunal Federal, assim redigida:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O tema vertido no julgado rescindendo que é alvo desta ação desconstitutiva guarda relação com a taxa de juros de mora aplicável aos créditos reconhecidos em ação de conhecimento a servidores públicos.
O SINDFAZ/RS busca a rescisão do julgado que afirmou a incidência da taxa de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação.
Pretende a aplicação da taxa de 12% ao ano até a edição da MP nº 2.180-35/2001, ao fundamento de que as ações propostas antes do advento do referido diploma provisório, que fixou a taxa em 6% ao ano, não são por ele alcançadas, sob pena de violação ao artigo 6º da LINDB por flagrante retroação normativa e ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Almeja o SINDFAZ/RS a incidência do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, que fixa a taxa de juros de mora em 12% ao ano para créditos trabalhistas.
Conforme referido acima, esta ação rescisória deve ser obstada, uma vez que a decisão rescindenda baseou-se em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Tal afirmo, considerando que a sentença lançada nos autos de origem, a qual fixou a taxa de juros de mora em 6% ao ano, data de agosto de 1999 (fl. 91), bem assim o acórdão deste Regional que lhe deu confirmação foi publicado em abril de 2001 (fl. 101), e do exame da jurisprudência em variados tribunais à época percebe-se nítida controvérsia acerca do tema.
Colaciono os seguintes arestos por suas ementas, os quais dão conta dessa controvérsia:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA CF E DOS ARTIGOS 215 E 248 DA LEI 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. IPC¿S. - A PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO DEVE SER EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS QUE SERIAM RECEBIDOS PELO MESMO SE VIVO ESTIVESSE (CF/88, ART. 40, PARÁGRAFO 5º). - OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SÃO VINCULADOS AO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, BEM COMO ÀQUELES SE ESTENDEM TODOS OS BENEFÍCIOS E VANTAGENS POSTERIORES CONCEDIDAS A ESTES. (CF/88, ART. 40, PARÁGRAFO 4º). - EM NÃO SENDO EDITADA LEI NO PRAZO DO ART. 20/ADCT, TORNA-SE APLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 40, PARÁGRAFOS 4º E 5º. - RESPONDE O INSS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. - A SÚMULA 71-TFR É INAPLICÁVEL À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 6.899/81. ESTA APLICA-SE ÀS CORREÇÕES MONETÁRIAS ATÉ O ADVENTO DA LEI 8.213/91 E MODIFICAÇÕES POSTERIORES. - OS ÍNDICES DE IPC SÃO OS QUE MELHOR REFLETEM AS VARIAÇÕES INFLACIONÁRIAS NOS PERÍODOS SOBRE OS QUAIS INCIDEM, CONFORME É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. - EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, OS JUROS DE MORA DEVEM SER FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE O DÉBITO, ANTE O SEU CARÁTER ALIMENTÍCIO. - QUANTO À VERBA ADVOCATÍCIA, FIXO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO 3º DO ART. 20 DO CPC, COMO TEM ENTENDIDO ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL (AC Nº 106.860/CE). - APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(AC 9705404135, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::26/11/1999 - Página::313.); (grifei)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. "PLANO COLLOR". CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PELA "URV", EQUIVALENTE AO DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. DIFERENÇA DE 11,98%. PERCENTUAL NÃO ABSORVIDO PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL, POR OCASIÃO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.421/96. SERVIDORES OCUPANTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DIREITO AO PERCENTUAL DE 11,98%. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EXPRESSO NO INCISO XV, DO ARTIGO 37, DA LEX MATER, NÃO PODE SER DESCONSIDERADO, AINDA QUANDO A DATA ESTABELECIDA NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94, E REEDIÇÕES DE NºS. 457/94 E 482/94, CONVERTIDA, COM ALTERAÇÕES, NA LEI Nº 8.880, DE 1994, PARA A CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, EM URV, TENHA SIDO O ÚLTIMO DIA DOS RESPECTIVOS MESES. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, SEMPRE OCORREU, POR VOLTA DO VIGÉSIMO DIA DE CADA MÊS (CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE - ART. 168). 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE IMPORTARAM EM REDUÇÃO EQUIVALENTE A 11,98% NOS ESTIPÊNDIOS PAGOS AOS SERVIDORES. 3. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% ÀS REMUNERAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS, EM FACE AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 4. OS SERVIDORES SEM VÍNCULO, ORA À DISPOSIÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - "TRE", OCUPANTES DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, TÊM DIREITO AO REAJUSTE DE 11,98%. 5. A TESE ERIGIDA PELA UNIÃO, DE QUE O PERCENTUAL DE 11,98% FOI ABSORVIDO PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL, POR OCASIÃO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.421/96, NÃO MERECE GUARIDA, NA MEDIDA EM QUE NO REAJUSTE OBTIDO À CONTA DA REFERIDA LEI, TOMOU-SE POR BASE OS VALORES DOS VENCIMENTOS DAS GRATIFICAÇÕES, VERIFICADAS NA DATA DE SUA IMPLANTAÇÃO. E SE O PERCENTUAL DE 11,98% NÃO INTEGRAVA AQUELES VALORES QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO, EVIDENCIA-SE, À DESDÚVIDAS, QUE O REFERIDO PERCENTUAL NÃO FOI INCLUÍDO NA NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. 6. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DE QUE OS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE AÇÕES RELATIVAS A VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, SÃO DEVIDOS NA BASE DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, EM FACE DO INEGÁVEL CARÁTER ALIMENTAR DE SEU OBJETO PRINCIPAL. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 8. APELAÇÃO DOS AUTORES E REMESSA OFICIAL, PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. (AC 9905452141, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::10/03/2000 - Página::1258.); (grifei)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DISTINÇÃO ENTRE LEI DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES E LEI DE REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO A SERVIDORES CIVIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. 1. Autarquia federal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa tem legitimidade passiva ad causam. 2. Constitui ofensa à norma constitucional que proíbe índices diferenciados na lei de revisão geral da remuneração de servidores públicos civis e militares (CF, art. 37, inc. X), introduzir nessa lei dispositivo que, a pretexto de corrigir disparidade salarial, prevê maior percentual para determinadas categorias (Lei nº 8.622/93 e Lei nº 8.627/93). 3. As situações de desigualdade salarial, devem ser enfrentadas, com superação de eventuais óbices de tratamento isonômico, mediante lei específica para reajuste específico, de iniciativa do Poder Executivo. (CF, art. 39, § 1º). 4. Concessão do reajuste, com ressalva de eventuais parcelas já pagas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos embargos de declaração em recurso ordinário no mandado de segurança nº 22.307-7, Relator para o Acórdão Ministro Ilmar Galvão, publicada no D.J. de 18.3.98. 5. Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela não prescrita (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Juros moratórios fixados em 6% ao ano, a partir da citação (Código Civil, artigos 1.536, § 2º e 1.063).
(AC https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00972682619994010000, JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:12/03/2001 PAGINA:148.); (grifei)
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE DE 28,86%- LEIS 8622/93 E 8.627/93 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA -DEDUÇÃO DOS REAJUSTES ESPECÍFICOS APLICADOS A CADA AUTOR. I-As leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, quando da disposição de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares, o fez em ofensa ao princípio isonômico inserto no artigo 37, X de nossa Carta Magna. II-O aumento de 28.86% concedido aos servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, outrossim, deve ser estendido ao funcionalismo público federal civil. III-Impositiva a dedução dos adiantamentos dados especificadamente a cada autor. IV-Correção monetária a teor do Provimento nº 24/97 da E. Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região. IV-Juros de mora incidentes a contar da citação, à ordem de 6% a.a. Artigos 1.062 e 1.536, do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. V-Remessa oficial improvida.
(REO 00607187919974036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:16/10/2001 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); (grifei)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86%. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. SERVIDORES CIVIS E MILITARES. DISCRIMINAÇÃO REMUNERATÓRIA. AFRONTA À ISONOMIA LEGAL. INCISO X DO ART. 37 DA CARTA POLÍTICA.
(...)
Ação julgada procedente. Diferenças reconhecidas. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, face à natureza alimentar das parcelas. Precedentes do STJ.
(...)
(AC 1998.04.01.079419-3/SC, Relatora a Desembargadora Federal Silvia Goraieb, TRF4 - Quarta Turma, DJU 13.10.1999); (grifei)
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEIS Nº S 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. O percentual de 28,86 fixado para os militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 consubstancia-se revisão geral de remuneração (CF/88, art. 37, X), razão pela qual é devido aos servidores civis.
Precedentes desta Corte.
2. Juros de mora de 1% ao mês;
3. Recurso Especial da parte conhecido e provido, quanto ao juros de mora e não conhecimento do recurso da União Federal.
(STJ, REsp 246.840/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 195)
Comprovada a interpretação controvertida nos tribunais sobre o tema em comento à data do julgado rescindendo, deixando esse de representar decisão isolada, avulta o descabimento da presente ação rescisória a teor do mencionado enunciado nº 343 do STF.
Prestigiando a súmula em questão, colho o seguinte precedente do egrégio STJ firmado em sede de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/96. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO (ANO DE 2003). DIREITO À RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE LESÃO CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM.
1. A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
2. A ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP 908774/RJ).
3. "Quando existir violação de literal disposição de lei e o julgador, mesmo assim, não acolher a pretensão deduzida na ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando vigência, com o que dará ensejo à interposição de recurso especial com base na alínea ?a? do permissivo constitucional" (REsp 476.665/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 01.12.2004, DJ 20.06.2005).
4. In casu, por ocasião da prolação da decisão rescindenda, vale dizer, no ano de 2003, a jurisprudência remansosa desta Corte Superior perfilhava o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante, estariam isentas da incidência do imposto de renda, porquanto já teriam sido tributadas na fonte, quando da realização das mencionadas contribuições (Informativos de Jurisprudência nº 150, de 07 a 11 de outubro de 2002, e nº 174, de 26 a 30 de maio de 2003).
5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, quer se trate da percepção de benefícios decorrentes de aposentadoria complementar, quer se trate de resgate de contribuições quando do desligamento do associado do plano de previdência privada, deve-se perquirir sob qual regime estavam sujeitas as contribuições efetuadas.
6. Portanto, tendo as contribuições sido recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto no momento do recolhimento, os benefícios e resgates daí decorrentes não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem. Por outro lado, caso o recolhimento tenha se dado na vigência da Lei n.º 9.250/95 (a partir de 1.º de janeiro de 1996), sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições incidirá o imposto.
7. Destarte, revela-se inequívoca a afronta ao artigo 485, V, do CPC, tendo em vista a negativa de vigência do artigo 6º, VI, "b", da Lei 7.713/88, afigurando-se evidente o direito dos autores à isenção pretendida, na medida em que o acórdão regional assentou ter havido incidência do imposto de renda na fonte na contribuição para a formação do fundo de aposentadoria, e, ainda, que o autor contribuiu para o regime de previdência privada parcialmente sob a égide do dispositivo legal revogado pela Lei 9.250/95, razão pela qual se deve excluir da incidência do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 879.580/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; EREsp 946.771/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 09.04.2008, DJe 25.04.2008;
EREsp 911.891/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 09.04.2008, DJe 25.04.2008; AgRg nos EREsp 908.227/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14.11.2007, DJ 03.12.2007; e REsp 772.233/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 01.03.2007, DJ 12.04.2007).
8. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que o Tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória, uma vez ultrapassado o óbice da Súmula 343/STF. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1001779/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). (grifei)
É bem verdade que o STJ pacificou o tema concernente à taxa de juros moratórios aplicável às condenações contra a Fazenda pública e em especial versando sobre servidores, fixando o critério decorrente do princípio tempus regit actum, fazendo incidir o diploma legal vigente ao tempo da mora, o que afastaria eventual retroação da MP nº 2.180-35/2001.
Assim decidiu no seguinte julgado sob o rito dos recursos repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012).
Ocorre que tal pacificação jurisprudencial data de ocasião em muito posterior ao julgado rescidendo, circunstância que não impede a aplicação da Súmula nº 343 do STF, consoante bem se vê da transcrição de recente precedente do egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART. 495 DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. SFH. UTILIZAÇÃO DO IPC (84,32%) NO MÊS DE ABRIL DE 1990. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI N. 8.177/1991). VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito.
4. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo, ainda, que a adoção pela decisão rescindenda de uma dentre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum. Incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
5. No caso concreto, diversamente da atual jurisprudência, o acórdão rescindendo (transitado em julgado em 19/12/2001), embasado em uma das interpretações possíveis à época do julgamento (15/8/2000), decidiu pela aplicação do BTNf para a correção monetária do saldo devedor dos contratos do SFH no mês de março de 1990, no percentual de 41,28% (quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos percentuais), bem como pela impossibilidade de aplicação da TR nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, sob pena de locupletamento.
6. A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF.
7. Firmado o posicionamento deste Tribunal Superior quanto à interpretação de determinada norma infraconstitucional, torna-se cabível a ação rescisória contra julgado proferido em data posterior à pacificação, desde que contrário ao entendimento que se consolidou no STJ, afastando-se, em tal hipótese, a incidência do referido enunciado sumular.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). (grifei)
Desse modo, no suprimento dos lapsos apontados pelo STJ é reforçada a conclusão do acórdão lançado nesta ação desconstitutiva, no sentido do seu descabimento com suporte no inciso V do artigo 485 do CPC/73.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380237v54 e, se solicitado, do código CRC A832296E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 12/07/2018 19:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009073-27.2012.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200004011076355
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
AUTOR | : | SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS |
ADVOGADO | : | Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros |
REU | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 23/04/2018, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401335v1 e, se solicitado, do código CRC BB79D254. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 10/05/2018 19:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009073-27.2012.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200004011076355
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SERGIO CRUZ ARENHART |
AUTOR | : | SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS |
ADVOGADO | : | Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros |
REU | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 28/05/2018, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9426294v1 e, se solicitado, do código CRC 6CC231EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 14/06/2018 15:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009073-27.2012.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200004011076355
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FÁBIO BENTO ALVES |
AUTOR | : | SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS |
ADVOGADO | : | Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros |
REU | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 22/06/2018, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
IMPEDIDO(S): | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440160v1 e, se solicitado, do código CRC BAC123E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 12/07/2018 15:30 |
