Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUXILIO EMERGENCIAL. HONORÁRIOS. TRF4. 5000658-91.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 25/03/2022, 07:01:00

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUXILIO EMERGENCIAL. HONORÁRIOS. 1. Preenchidos os requsitos para a concessão do Benefício Assistencial, especialmente no tocante aos critérios de aferição de renda, resta devidamente comprovada a situação de hipossuficiência econômica suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. 2. A extinção da execução fiscal, ainda que parcial, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade, autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. (TRF4, AC 5000658-91.2022.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000658-91.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: SOLANGE SLOMPO VIANA SCREMIN

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação em exceção de pré-executividade, na qual a sentença deixou de conceder os benefícios da justiça gratuita, e condenou a apelante ao pagamento de honorários.

Assim consta da parte dispostiva da sentença (EVENTO 54):

Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente do presente feito. Em consequência, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tribunal Nacional, declaro extintos os créditos tributários constantes nas Certidões de Dívida Ativa juntadas com a inicial e a presente Execução Fiscal, nº 1097-37.2009.8.16.0054, ajuizada pela Fazenda Nacional (União) em face de Solange Slompo Viana Scremin.

Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §3°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trâmite expedito do feito.

Desta decisão, sobreveio julgamento dos embargos de declaração provido para afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários, mantendo o indeferimento do benefício de justiça gratuita (EVENTO 67):

"Os embargos declaratórios interpostos merecem acolhimento uma vez que existem contradições a serem sanadas, senão vejamos. A fixação dos honorários advocatícios devem seguir o que determina o art. 85 do CPC, sendo devidos à parte vencedora. No caso em questão, a parte embargante teve sucesso em suas alegações em exceção de pré-executividade, não configurando-se o determinado pela r. sentença de seq. 54. Quanto às custas e despesas processuais, porém, mantém-se a condenação nos próprios termos da sentença em decorrência do princípio da causalidade, sendo a embargante responsável por dar causa à demanda.

Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios, ante a sua tempestividade e dou-lhes provimento parcial, reformando a sentença para afastar a condenação da embargante pelo pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada".

A apelante (EVENTO 88), sustenta que faz jus ao benefício, eis que sua hipossificiência restou devidamente comprovada, uma vez que é portadora de neoplasia maligna no cérebro, e recebe benefício assistencial do Governo Federal. Também afirma que a sentença deveria ter condenado a União ao pagamento de honorários, uma vez que a exceção de pré-executividade foi acolhida para decretar a prescrição intercorrente, sendo extintas as CDAs e a execução que embasava a dívida. Diante destes elementos, requer seja concedido o benefício de gratuidade de justiça e condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões da União (EVENTO 95) pela manutenção da decisão, vieram os autos.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: De início, em atenção ao que consta nas contrarrazões da Fazenda, anoto que a decisão acerca das custas foi proferida em sentença, e não em face de decisão interlocutória, razão pela qual é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 101 do CPC/2015.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

No que diz respeito à concessão de gratuidade de justiça, em que pese descabido o pedido de diligências ao Juízo formulado pelo apelante, entendo que deve ser valorada a circunstância de o autor ser beneficiário do auxílio emergencial (EVENTO 81 - OUT2) para fins de avaliação da alegada situação de hipossuficiência.

Os requisitos para a concessão do auxílio emergencial estão elencados no art. 2º da Lei 13.982/2020, e devem ser cumpridos de forma cumulativa. Confira-se:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;

II - não tenha emprego formal ativo;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; (grifei)

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI - que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

Diante destes elementos, entendo que se o autor preenche os requsitos para a concessão do benefício assistencial, especialmente no tocante aos critérios de aferição de renda, resta devidamente comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de gratuidade de justiça.

No tocante aos honorários, é assente na jurisprudência que "a extinção da execução fiscal, ainda que parcial, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade, autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na medida em que a parte excipiente se viu compelida a contratar advogado para representá-la em juízo. (TRF4, AC 5019726-32.2019.4.04.9999, jun/2020).

Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Oposta exceção de pré-executividade pela parte executada, a União resistiu à pretensão, pugnando pela rejeição integral do incidente. 2. Acolhido o incidente de pré-executividade, para o fim de, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguir a execução fiscal, cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre o valor da execução fiscal na data do seu ajuizamento, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, considerando-se os critérios previstos no §2º, incs. I a IV, observado o escalonamento previsto em seu §5º (se for o caso), atualizando-se o valor encontrado pelo IPCA-E. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5014405-67.2011.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/07/2020)

De acordo com este enendimento, "é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução" (TRF4, AG 5002919-24.2020.4.04.0000, jul/2020).

No caso dos autos, os embargos de declaração restaram providos apenas para afastar a condenação da parte em honorários, porém deixou de condenar a União ao pagamento de honorários.

Nesta perspectiva, deve ser provido o recurso de apelação também para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, que restam mantidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, na forma da sentença.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054326v38 e do código CRC 4e6d24ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 17/3/2022, às 15:5:50


5000658-91.2022.4.04.9999
40003054326.V38


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000658-91.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: SOLANGE SLOMPO VIANA SCREMIN

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUXILIO EMERGENCIAL. HONORÁRIOS.

1. Preenchidos os requsitos para a concessão do Benefício Assistencial, especialmente no tocante aos critérios de aferição de renda, resta devidamente comprovada a situação de hipossuficiência econômica suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.

2. A extinção da execução fiscal, ainda que parcial, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade, autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054327v6 e do código CRC 525cc599.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 17/3/2022, às 15:5:50


5000658-91.2022.4.04.9999
40003054327 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/03/2022

Apelação Cível Nº 5000658-91.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: SOLANGE SLOMPO VIANA SCREMIN

ADVOGADO: GERALDO DARIF SALDANHAS (OAB PR069976)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2022, na sequência 723, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2022 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora