APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056132-38.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WILMAR SCHWARZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Não se conhece, por falta de interesse recursal, de apelação cujo provimento não acarretará modificação na sentença.
- É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255105v9 e, se solicitado, do código CRC D5FBCFE5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 01/03/2018 07:56 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056132-38.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WILMAR SCHWARZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de tempo de serviço urbano comum.
Sentenciando em 29/10/2014, o MM Juiz reconheceu o exercício de atividades na condição de empregado nos períodos de 01/03/1993 a 31/10/2001 e 18/03/2006 a 30/06/2011, condenando o INSS a averbá-los em favor da parte autora, bem como a conceder o benefício de aposentadoria desde a DER (25/04/2013) e a pagar as parcelas vencidas. A Autarquia foi ainda condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo, em síntese, que a documentação juntada pela parte autora não é suficiente para suprir a ausência de anotação dos vínculos em CTPS e no CNIS, de modo que descabida a averbação e, por conseqüência, a concessão da aposentadoria.
Apela também a parte autora. Requer que sejam considerados os pisos salariais estipulados em convenção coletiva de trabalho para a fixação do salário-de-contribuição para os anos de 2005 a 2011.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
Carece a parte autora de interesse recursal.
A questão dos salários-de-contribuição já foi dirimida pela sentença acostada ao evento 77, nos seguintes termos:
Em relação ao período de trabalho prestado à Imobiliária Thá, a definição do salário-de-contribuição se mostra mais delicada, pois a documentação apresentada comprova a percepção de comissões de venda que poderiam tanto indicar parcela variável de remuneração de empregado como remuneração total de vendedor autônomo. A sentença embargada reconheceu, entretanto, a existência de vínculo empregatício, verbis:
"De toda forma, vêem-se indícios de contrato de trabalho, por exemplo, nos e-mails juntados, considerando que o e-mail utilizado pelo autor era empresarial - wilmar@imobiliariatha.com.br (evento 1, COMP47, p. 18, por exemplo). Além disso, os recibos de comissões refletem mudança no trabalho, passando o autor de corretor a gerente de vendas, denominação que não se coaduna com o trabalho autônomo, sendo típico cargo de organização empresarial.
A isto se soma o depoimento da Srª Adelaide Wanderlei Lemes, declarando ter ingressado na empresa em 2008 já estando o autor lá trabalhando, não sabendo há quanto tempo. A depoente atuou como corretora, declarando que o autor era gerente da área de 'prontos', na filial do bairro Champagnat. Havia reuniões mensais, nas quais se encontravam. A depoente ficou na empresa até 2013, tendo o autor deixado a empresa em 2011. Teria exercido a função de gerente até a data de saída, tendo sido supervisor da depoente a partir de 2009. Havia chefia superior ao autor. A depoente confirmou que o autor cumpria jornada diária (de 08h30 a 19h00, aproximadamente), devendo desempenhar o trabalho pessoalmente.
Também aqui pode se vislumbrar subordinação, habitualidade e pessoalidade no trabalho prestado pelo autor e remunerado pela empresa. Presentes tais elementos, é de se concluir pela qualificação do autor como segurado obrigatório, nos termos do artigo 11, I, a, da Lei nº 8.213/91. Nessa situação, o recolhimento das contribuições previdenciárias competiria ao empregador, nos termos do artigo 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, não se podendo impor ao segurado o ônus do não recolhimento à época própria."
Desta feita, além das comissões comprovadas nos autos, haveria parcela fixa a ser considerada na composição salário-de-contribuição. Ausentes documentos comprobatórios desta parcela, resta concluir pelo pagamento do piso da categoria, estipulado em convenção coletiva de trabalho, observado o período a ser averbado (de 18/03/2006 a 30/06/2011). Ocorre que a última convenção trazida pelo autor teve sua vigência encerrada em 30/09/2006 (evento 1, OUT39, p. 13-16), não havendo assim indicação de qual seria o piso salário para os períodos posteriores ou mesmo os critérios de reajuste. Referida convenção contou com um termo aditivo para o período de 01/10/2005 a 30/09/2006 (evento 1, OUT39, p. 9-12) a indicar um piso salarial de R$ 438,98 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). À míngua de outros elementos, fica definido este piso como a parte fixa da remuneração, até a competência 09/2006 (inclusive), a ser considerada no salário-de-contribuição juntamente com as comissões auferidas no período. Para as competências posteriores, não há outros elementos nos autos, o que não obsta o autor de apresentá-los administrativamente.
Em suas razões de apelação, a parte autora se insurge contra o trecho que menciona que não foram juntados aos autos documentos que indicassem o piso da categoria a partir de 10/2006. Argumenta que a documentação juntada ao evento 40 trata da questão.
Sem adentrar no mérito da imprecisão do julgado no ponto e da pertinência da prova apontada, entendo que o acolhimento do pleito veiculado em apelação em nada acrescentará ao direito reconhecido em favor pelo Juízo de primeira instância.
A sentença já fixa os critérios a serem utilizados para a apuração dos salários-de-contribuição para todo o período do vínculo - piso da categoria mais comissões comprovadas -, admitindo que o valor do piso fosse apresentado posteriormente. Saliento que se trata de dado objetivo e de fácil acesso.
O que pretende a parte autora, na verdade, é que sejam aplicados os exatos critérios já fixados, e não a estipulação de outros. A partir daí, nota-se que o acolhimento do apelo não imporia propriamente uma reforma na sentença, constatação que explicita a falta de interesse no recurso. Não há necessidade ou utilidade na pretensão.
A matéria trazida é tipicamente de embargos de declaração, que foram opostos pela parte autora contra a sentença que tratou dos salários-de-contribuição (evento 81). Na ocasião, contudo, limitou-se a requerer a antecipação dos efeitos da tutela. Tendo deixado de se manifestar sobre a questão pelo meio recursal e no prazo oportunos, não pode se valer da apelação de forma imprópria para suprir a sua inércia.
Assim, não conheço do apelo da parte autora.
MÉRITO
O INSS alega que o período não pode ser computado, pois o vínculo não consta do CNIS e nem foi assinalado em CTPS.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Há precedente desta Turma no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. No caso, há início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a qual não foi sequer objeto de impugnação pelo apelante. 3. Reconhecido o labor urbano prestado de 07/01/2005 a 31/03/2008, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 5051912-50.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2017)
No caso, não merece reparos a avaliação da prova efetuada pela MMª Juíza sentenciante. Confiram-se os trechos mais relevantes da fundamentação:
De 01/03/1993 a 31/10/2001 - Berger Corretores Associados Ltda.
Referido período corresponderia a contrato de trabalho firmado entre o autor e a empresa Berger Corretores Associados Ltda. Ao que se infere do depoimento prestado pela Srª. Vera Lúcia Teleginski de Barros, tal empresa formava um grupo econômico com a M.A. Berger Construções, chegando a ocupar o mesmo endereço já nos idos dos anos 1990, na Avenida Visconde de Guarapuava nesta Capital.
O vínculo em questão não consta da CTPS do autor, nem do CNIS. Visando comprová-lo, o autor instruiu seu requerimento administrativo com outros documentos, repetidos em juízo.
Constam declarações, em papel timbrado da empresa, informando que o autor foi funcionário da mesma (evento 1, DECL9). A primeira delas é datada de 02/05/1997, indicando o autor como Gerente Administrativo, com remuneração mensal de R$ 2.500,00(dois mil quinhentos reais). Segue-se então declaração de 30/06/1997, indicando a mesma função e remuneração mensal de R$ 2.600,00 (dois mil seiscentos reais).
A estas segue-se declaração emitida por outra empresa, MOZAL Empreendimentos Imobiliários Ltda., datada de setembro de 1997, informando que o requerente é seu funcionário, ocupando o cargo de Gerente Administrativo/Financeiro e percebendo mensalmente R$ 2.600,00 (dois mil seiscentos reais). A rubrica ali aposta é a mesma encontrada nas declarações anteriores emitidas pela Berger, permitindo concluir tratar-se de empresa do mesmo grupo, consideradas a proximidade do período (junho/97 para setembro/97) e a identidade de cargo e de remuneração.
Por fim, nova declaração da Berger afirma que o autor foi seu funcionário de março/1993 a outubro/2001, exercendo a função de Gerente Administrativo/Financeiro e percebendo a importância de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais). A declaração recebeu a mesma rubrica das demais, sendo datada de 28/10/2012.
Constam ainda 'demonstrativos de pagamento de salários', em nome do autor, indicando remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), para as competências de outubro/1995, novembro/1995, março/1996, abril/1996, novembro/1996, dezembro/1996, abril/1997 e agosto/1997 (evento 1, CHEQ10).
Por fim, o autor juntou cartas de preposição (evento 1, CARTA11).
A primeira é dirigida aos Juízos da 18ª Vara Cível de Curitiba, para que o autor representasse a empresa nos autos 00857/94. Não está datada, mas vem acompanhada do respectivo mandado de intimação, este datado de 21/03/1995.
Segue-se carta de preposição destinada à 7ª Junta de Conciliação de Justiça de Curitiba, da Justiça do Trabalho, datada de 24/02/1997, em que o autor é indicado como preposto da empresa na RT 38.654/96, movida por Luiz Alberto Galan Nunez Filho.
Na sequência, tem-se carta de preposição dirigida ao Juiz da Vara Cível de Piraquara, datada de 13/04/1998, indicando o autor como representante da empresa nos autos nº 673/97 de reintegração de posse. A carta confere ao autor poderes para transigir.
Após documento ilegível (evento 1, CARTA11, p.5), tem-se outra carta de preposição dirigida a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba, datada de 19/10/1998. Nela o autor é indicado como preposto da empresa nos autos de reclamatória trabalhista movida por Douglas Silva.
Vale notar que a indicação de preposto no processo trabalhista deve recair sobre empregado 'que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente' (art. 843, §1º, CLT). Trata-se, pois, de pessoa a gozar de confiança do empregador.
A documentação apresentada para o período é robusta, servindo como prova material de prestação do trabalho remunerado. Poder-se-ia indagar sobre a natureza do vínculo, isto é, se o autor trabalhava como autônomo ou como empregado. A documentação dá indícios da existência de relação de emprego, seja pela periodicidade da remuneração e seu valor fixo, seja pelo teor das declarações firmadas ou, ainda, pela circunstância de o autor ser indicado como preposto da empresa, inclusive com poderes para transigir.
A isto se somam as declarações prestadas pelo Sr. Ivan José Fischer, que teria ingressado na empresa em outubro/1993, lá permanecendo até 2001. Disse que o autor já trabalhava lá, mas há pouco tempo. O depoente era corretor. O autor teria atuado como Gerente Financeiro por seis anos, fazendo pagamentos semanais, em dinheiro ou vales. Depois o autor teria passado a Gerente de Vendas. O depoente teria saído em março/2001 da empresa. Sabe que o autor permaneceu por mais um tempo na empresa, mas não soube precisar quanto. Respondendo a reperguntas, confirmou que o autor cumpria horário e respondia perante o Sr. Jaime, prestando trabalho de modo pessoal.
Em suma, havia subordinação, habitualidade e pessoalidade no trabalho prestado pelo autor e com remuneração pela empresa. Presentes tais elementos, é de se concluir pela qualificação do autor como segurado obrigatório, nos termos do artigo 11, I, a, da Lei nº 8.213/91. Nessa situação, o recolhimento das contribuições previdenciárias competiria ao empregador, nos termos do artigo 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, não se podendo impor ao segurado o ônus do não recolhimento à época própria.
Procedente o pedido, no ponto.
De 01/02/2006 a 30/06/2011 - Imobiliária Thá
Pretendendo comprovar o trabalho desenvolvido no período, o autor juntou planilhas (evento 1, PLAN's 41 a 44) e documentos que se prestariam a comprovar a atuação como corretor imobiliário (evento 1, OUT45 e COMP's 46 a COMP59). As planilhas não contêm timbre ou qualquer sinal de identificação da empresa. Também não contêm data de emissão ou assinatura do emissor.
Da documentação juntada com o fito de comprovar o trabalho de corretagem, podem ser considerados:
» proposta e recebimento de sinal, com timbre da empresa e assinatura do autor na qualidade de corretor, datada de 18/03/2006 (OUT45, p. 5);
» e-mails trocados entre o autor e potencial comprador de imóvel, de maio de 2006 (OUT45, p. 11-12), sendo precedidas de proposta e recibo de sinal (OUT45, p.10);
» e-mail emitido ao autor por potencial comprador de imóvel, datado de 22/01/2007 (COMP46, p.4);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 08/05/2007, constando assinatura compatível com a do autor (COMP46, p. 5-6);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 13/07/2007, constando o autor como corretor (COMP46, p. 10);
» e-mail enviado por José Renato Pallú, citando o autor como corretor em negociação de imóvel, sendo a mensagem datada de 13/07/2007 (COMP46, p. 12);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 27/09/2007, constando o autor como corretor (COMP46, p. 27-28);
» e-mails trocados entre o autor e potencial vendedora, datados de 28/09/2007 (COMP46, p. 30);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 18/10/2007, constando o autor como corretor (COMP46, p. 31-32);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 14/10/2007, constando o autor como corretor (COMP46, p. 34-35);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 28/01/2008, constando o autor como corretor (COMP47, p. 9);
» recibo emitido pelo autor, em favor de Moacir Mattana, correspondente ao pagamento de saldo de comissão de venda (COMP47, p. 13);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 08/05/2007, constando assinatura compatível com a do autor (COMP47, p. 14);
» recibo emitido pelo autor, em favor de Wilson de Oliveira, correspondente ao pagamento de comissão de venda (COMP47, p. 15);
» e-mails trocados entre o autor e potencial comprador, em 04 e 05 de março de 2008 (COMP47, p. 17);
» e-mail recebido pelo autor, confirmando aceitação de proposta em negócio por ele intermediado (COMP47, p. 18);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 29/03/2007, constando o autor como corretor (COMP47, p. 19);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 23/04/2008, constando o autor como corretor (COMP47, p. 29);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 16/05/2008, constando o autor como corretor (COMP47, p. 33);
» recibos emitidos pelo autor em favor de Boleslau Karpenko, referentes a comissões de corretagem, datados de 01/04/2008, 20/08/2008, 15/09/2008 e 13/10/2008 (COMP47, p. 37-40);
» recibo emitido pelo autor em favor de Claudete Zarur Santos, referente à comissão de corretagem, datado de 14/08/2008 (COMP47, p. 46);
» recibo emitido pelo autor em favor de Fernão Justen de Oliveira, referente à comissão de corretagem, datado de 15/09/2008 (COMP47, p. 56);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 14/11/2008, constando o autor como corretor (COMP47, p. 59);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 08/12/2008, constando assinatura compatível com a do autor (COMP47, p. 62);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 23/12/2008, constando assinatura compatível com a do autor (COMP47, p. 66);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 11/07/2009, constando o autor como corretor (COMP48, p. 12);
» recibo emitido pelo autor em favor de Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, referente à comissão de corretagem, datado de 12/08/2009 (COMP48, p. 29);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 26/08/2009, constando o autor como corretor (COMP48, p. 34);
» recibo emitido pelo autor em favor de André Luis Sottomaior Pereira, referente à comissão de corretagem, datado de 14/12/2009 (COMP49, p. 14);
» fac-símile e original de proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 04/03/2009, constando o autor como corretor (COMP49, p. 45-47);
» recibo emitido pelo autor em favor de Joaquim Miguel Barrachina Hernandez, referente à comissão de corretagem, datado de 07/04/2009 (COMP50, p. 8);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 27/04/2009, constando o autor como corretor (COMP50, p. 9);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 25/01/2010, constando assinatura compatível com a do autor (COMP50, p. 09);
» proposta e recibo de sinal de negócio, datada de 29/11/2010, constando o autor como corretor (COMP54, p. 7-8);
» recibo emitido pelo autor em favor de Eduardo de Mello e Silva Grillo, referente à comissão de corretagem, datado de 04/02/2011 (COMP55, p. 8);
» recibo emitido pelo autor em favor de Antônio de Souza Vidal, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 27/07/2011 (COMP56, p. 39);
» recibo emitido pelo autor em favor de Simone de Albuquerque, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 20/06/2011 (COMP57, p. 1);
» recibo emitido pelo autor em favor de WHB Componentes Automotivos, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 16/09/2011 (COMP57, p. 2);
» recibo emitido pelo autor em favor de Vilma de Almeida, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 16/06/2011 (COMP57, p. 10);
» recibo emitido pelo autor em favor de Rose Mari Fagundes, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 20/07/2011 (COMP57, p. 25);
» recibo emitido pelo autor em favor de Agostinho Bruno Zibetti Filho, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 22/08/2011 (COMP57, p. 35);
» recibo emitido pelo autor em favor de Eduardo Aisengart Accioly R. Da Costa, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 19/07/2011 (COMP57, p. 37);
» recibo emitido pelo autor em favor de Rogério de Souza Chedid, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 08/08/2011 (COMP57, p. 40);
» recibo emitido pelo autor em favor de Aldino Ferronato, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 31/08/2011 (COMP57, p. 54);
» recibo emitido pelo autor em favor de Martininski Const. e Empreend. Ltda., referente à comissão de gerência de vendas, datado de 21/09/2011 (COMP57, p. 63);
» recibo emitido pelo autor em favor de Ari Analdo Herber, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 25/08/2011 (COMP57, p. 71);
» recibo emitido pelo autor em favor de Edemir Rossi, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 19/08/2011 (COMP58, p. 3);
» recibo emitido pelo autor em favor de Edemir Rossi, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 02/12/2011 (COMP58, p. 5);
» recibo emitido pelo autor em favor de AFN Part. e Adm. de Bens Ltda., referente à comissão de gerência de vendas, datado de 26/09/2011 (COMP58, p. 9);
» recibo emitido pelo autor em favor de INFOMEC COM. DE PROD. E ELTR. LTDA., referente à comissão de gerência de vendas, datado de 28/09/2011 (COMP58, p. 11);
» recibo emitido pelo autor em favor de Carlos Alberto Ramo Sade, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 07/10/2011 (COMP58, p. 19);
» recibo emitido pelo autor em favor de Erasmo Sadi Schimidt, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 07/10/2011 (COMP58, p. 20);
» recibo emitido pelo autor em favor de Paulo Roberto Tessaro, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 07/10/2011 (COMP58, p. 21);
» recibo emitido pelo autor em favor de Ronaldo Carlos Pankievicz, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 07/10/2011 (COMP58, p. 22);
» recibo emitido pelo autor em favor de ASIA 2 Participações Ltda., referente à comissão de gerência de vendas, datado de 28/09/2011 (COMP58, p. 25);
» recibo emitido pelo autor em favor de Janina Maugojata Tzseciak, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 09/11/2011 (COMP58, p. 33);
» recibo emitido pelo autor em favor de Fabiano Hugo Borsato, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 08/11/2011 (COMP58, p. 36);
» recibo emitido pelo autor em favor de Carlos Souza de Stefani, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 06/12/2011 (COMP58, p. 42);
» recibo emitido pelo autor em favor de Benedito Batista de Souza, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 08/12/2011 (COMP58, p. 50);
» recibo emitido pelo autor em favor de Denise Maria Bechel Sipinski, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 23/11/2011 (COMP58, p. 58);
» recibo emitido pelo autor em favor de Gilmar Julio, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 01/12/2011 (COMP58, p. 60);
» recibo emitido pelo autor em favor de Joezete Folador, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 06/12/2011 (COMP58, p. 64);
» recibo emitido pelo autor em favor de Heloísa Helena Martins Folador, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 06/12/2011 (COMP58, p. 65);
» recibo emitido pelo autor em favor de Manoel Cláudio Furtado Veloso, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 07/12/2011 (COMP58, p. 72);
» recibo emitido pelo autor em favor de Vânia Mara Rocha, referente à comissão de gerência de vendas, datado de 07/12/2011 (COMP58, p. 78).
Tais documentos vêm acompanhados de contratos de financiamento imobiliário, de escrituras públicas de compra e venda e cópias de cheques, tanto referentes ao pagamento de sinal, como ao pagamento de comissões. Afora esses documentos, constam outros que não fazem prova a favor do autor, por não permitirem a identificação do corretor ou por indicarem corretor diverso.
Ainda assim, a documentação é robusta na demonstração do exercício da atividade de corretor e de gerente de vendas num período que vai aproximadamente de 18/03/2006 a 08/12/2011, considerando o documento mais antigo e o mais recente. A documentação não permite inferir a forma da prestação do serviço, isto é, se o autor atuava como corretor autônomo ou como empregado. Com efeito, não haveria óbice legal à atuação como autônomo e, no que toca ao recolhimento de contribuições, persistiria o dever da empresa de efetuá-los pois já vigorava a Lei nº 10.666/03.
De toda forma, vêem-se indícios de contrato de trabalho, por exemplo, nos e-mails juntados, considerando que o e-mail utilizado pelo autor era empresarial - wilmar@imobiliariatha.com.br (evento 1, COMP47, p. 18, por exemplo). Além disso, os recibos de comissões refletem mudança no trabalho, passando o autor de corretor a gerente de vendas, denominação que não se coaduna com o trabalho autônomo, sendo típico cargo de organização empresarial.
A isto se soma o depoimento da Srª Adelaide Wanderlei Lemes, declarando ter ingressado na empresa em 2008 já estando o autor lá trabalhando, não sabendo há quanto tempo. A depoente atuou como corretora, declarando que o autor era gerente da área de 'prontos', na filial do bairro Champagnat. Havia reuniões mensais, nas quais se encontravam. A depoente ficou na empresa até 2013, tendo o autor deixado a empresa em 2011. Teria exercido a função de gerente até a data de saída, tendo sido supervisor da depoente a partir de 2009. Havia chefia superior ao autor. A depoente confirmou que o autor cumpria jornada diária (de 08h30 a 19h00, aproximadamente), devendo desempenhar o trabalho pessoalmente.
Também aqui pode se vislumbrar subordinação, habitualidade e pessoalidade no trabalho prestado pelo autor e remunerado pela empresa. Presentes tais elementos, é de se concluir pela qualificação do autor como segurado obrigatório, nos termos do artigo 11, I, a, da Lei nº 8.213/91. Nessa situação, o recolhimento das contribuições previdenciárias competiria ao empregador, nos termos do artigo 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, não se podendo impor ao segurado o ônus do não recolhimento à época própria.
Convém salientar que o autor delimitou o período a averbar entre 01/02/2006 e 30/06/2011. Como dito, o documento mais antigo juntado aos autos a confirmar a atuação como corretor é de 18/03/2006. O reconhecimento fica delimitado a esta data quanto ao termo inicial, já que o depoimento da testemunha não permite ampliar a eficácia probatória da documentação para período anterior.
Quanto ao termo final, há documentos posteriores a 30/06/2011, contudo o reconhecimento fica obstado pelo próprio pedido, nos termos dos artigos 2º, 128, 293 e 460, todos do Código de Processo Civil.
Parcialmente procedente o pedido neste ponto.
Assim, tendo a parte autora apresentado farta prova documental, que restou corroborada pela prova oral produzida em Juízo, impõe-se o reconhecimento do direito à averbação dos períodos de tempo de serviço urbano comum. Deve ser negado provimento ao apelo do INSS, portanto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa necessária improvidas.
Aplicada de ofício, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056132-38.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50561323820134047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - Dra. Carolina Licht Padilha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WILMAR SCHWARZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312397v1 e, se solicitado, do código CRC 1499BC08. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056132-38.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50561323820134047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WILMAR SCHWARZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329650v1 e, se solicitado, do código CRC 39F49145. | |
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