Apelação Cível Nº 5089206-40.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (RÉU)
APELADO: MARIA ELSI PRESTES JACQUES (AUTOR)
ADVOGADO: ELISABETH REJANE PACHECO RIBEIRO (OAB RS072791)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu acerca de correção do valor percebido a título de complementação de aposentadoria e a condenação ao pagamento das diferenças recebidas a menor.
Os fatos estão assim relatados na sentença:
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Maria Elsi Prestes Jacques contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a autora busca a correção do valor que percebe a título de complementação de aposentadoria e a condenação dos réus ao pagamento das diferenças recebidas a menor.
Na inicial, a autora narrou perceber aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS e estar enquadrada na Lei nº 8.529/1992, que garante aos empregados da ECT admitidos até 31/12/1976 - seu caso -, a percepção de complementação de aposentadoria, paga pela União, constituída pela diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração correspondente ao pessoal em atividade na ECT. Disse receber a complementação, mas que ela vem sendo paga em valor inferior ao devido. Invocou como paradigma a sua própria remuneração na ativa, pois, apesar de perceber o benefício previdenciário, continuou em atividade na ECT, e o valor que recebe como ativa supera o valor da aposentadoria. Afirmou que a diferença decorre do fato de a ECT não estar informando ao INSS corretamente o valor recebido pelo pessoal da ativa. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa, em dezembro de 2014, o valor de R$38.196,00.
A demandante recolheu as custas e informou ter interesse na conciliação (evento 31).
Foi realizada a audiência, sem que houvesse acordo (evento 52).
A ECT contestou (evento 55). Suscitou a sua ilegitimidade passiva, pois a complementação de aposentadoria é paga pelo INSS. No mérito, afirmou restar prejudicada a sua defesa, "pois não há como manifestar-se sobre a forma e a metodologia dos cálculos da aposentadoria da autora", embora tenha concluído não haver ilegalidade.
A União contestou (evento 56). Arguiu a sua ilegitimidade passiva, pois a autora informou que as diferenças pleiteadas decorrem de incorreta informação prestada pela ECT ao INSS, e por competir a este último o pagamento da aposentadoria e da complementação. Alegou a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. No mérito, transcreveu a legislação aplicável ao caso da autora; afirmou que a própria autora atribuiu à ECT o equívoco que gerou a diferença, não havendo qualquer providência a ser tomada pela União nesse sentido; e, por cautela, alegou que o adicional de tempo de serviço para fins de complementação é aquele verificado na data da aposentadoria, pois não há previsão legal de incorporação de anuênios após a inativação. Em caso de julgamento de procedência do pedido, postulou a observância dos descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, e que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Réplica da autora no evento 60.
Em manifestação juntada ao evento 64, a União afirmou que a autora não faz jus à complementação de aposentadoria, pois esta é devida unicamente aos funcionários estatutários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), ao passo que a autora foi admitida sob o regime celetista.
A ECT reiterou a sua ilegitimidade para responder ao pedido (evento 65).
Na decisão do evento 67, determinou-se a intimação da autora para promover a citação do INSS como litisconsorte passivo necessário, providência cumprida no evento 70.
O INSS contestou (evento 74). Primeiramente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, pois lhe cabe apenas alcançar á autora a aposentadoria e a complementação, sendo que esta é informada pela ECT e custeada pela União. A seguir, suscitou a prescrição do fundo de direito, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito propriamente dito, reiterou as alegações formuladas pela União quanto a ser devido o adicional de tempo de serviço verificado por ocasião da aposentadoria, e afirmou não ser possível a mescla de regimes jurídicos, para que o requerente se beneficie das normas mais benéficas de ambos.
Réplica da autora no evento 77.
A sentença julgou improcedente a ação (evento 106 do processo originário), assim constando do respectivo dispositivo:
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, mantendo todos os réus no polo passivo do processo;
b) pronuncio a prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas vencidas até 02/12/2009; e
c) julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/15, fixo em R$ 4.000,00, atualizados pelo IPCA-E a partir da data desta sentença. Para tanto, levei em conta o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa e o valor atribuído à demanda.
Apelam a União e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (evento 112 e 114 do processo originário), pedindo a reforma da sentença. Alegam, em suma, que a fixação da verba honorária deve ocorrer com base nas regras constantes nos §§ 3º a 5º, do art. 85, do CPC, não sendo possível a fixação por apreciação equitativa, uma vez que essa regra não tem aplicação na hipótese em que o valor de causa for considerado excessivo.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
As apelações interpostas limitam-se a questionar os honorários sucumbenciais impostos na sentença.
O Código de Processo Civil prevê a fixação dos honorários advocatícios pela aplicação de percentual mínimo e máximo sobre o valor da condenação, do proveito econômico da demanda, ou do valor da causa (art. 85, caput e § 2º), à exceção dos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico da demanda ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º). Nesses casos, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa do juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, entendo que o arbitramento dos honorários advocatícios pela apreciação equitativa do juiz é cabível não apenas quando a aplicação dos percentuais previstos no §2º do art. 85 implicar em valor irrisório, mas também quando resultarem em valor exorbitante, produzindo enriquecimento sem causa e em contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
De fato, o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC confere ao juiz o poder de aplicar, por meio da apreciação equitativa, o justo na hipótese concreta, autorizando que a norma abstrata seja moldada de acordo com as peculiaridades da situação trazida pela realidade, consoante a sensibilidade do julgador.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ABATE-TETO. ATIVIDADE NAS FORÇAS ARMADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. (…) 4. Ainda que o Código de Processo Civil preveja patamar mínimo e máximo de percentual de honorários, o arbitramento deve corresponder a parâmetros que não impliquem valores exorbitantes ou ínfimos para remunerar adequadamente o patrono da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelação da embargante improvida. Apelação adesiva da embargada parcialmente provida. (TRF4, AC 5005506-89.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/03/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. - (...) - Em que pese o § 8º do art. 85 do CPC/2015 autorize o julgador a fixar de forma equitativa a verba honorária apenas nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa seja muito baixo, é possível, mediante analogia, aplicar-se o critério da proporcionalidade previsto no referido dispositivo a outros casos, assegurando-se, assim, que o procurador seja remunerado adequadamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (TRF4, AC 5005313-36.2014.4.04.7203, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/07/2018).
No caso concreto, o valor da causa indicado, após cálculos complementares (evento 18 - CALC1 do processo originário), monta em R$ 267.378,72.
O juízo de origem fixou os honorários em R$ 4.000,00.
Com efeito, entendo que o montante fixado mostra-se adequado para remunerar o trabalho dos procuradores das apelantes, considerando a pouca complexidade do feito e a inexistência de instrução trabalhosa.
Destarte, entendo que não merecem provimento os apelos, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Uma vez atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida1.
No caso dos autos, não estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência (c), é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5089206-40.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (RÉU)
APELADO: MARIA ELSI PRESTES JACQUES (AUTOR)
ADVOGADO: ELISABETH REJANE PACHECO RIBEIRO (OAB RS072791)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. fixação mediante Apreciação equitativa. SENTENÇA DE improcedência mantida . APELAÇões imPROVIDAs.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073247v5 e do código CRC ec3e9410.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/10/2020
Apelação Cível Nº 5089206-40.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (RÉU)
APELADO: MARIA ELSI PRESTES JACQUES (AUTOR)
ADVOGADO: ELISABETH REJANE PACHECO RIBEIRO (OAB RS072791)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2020, na sequência 468, disponibilizada no DE de 25/09/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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