| D.E. Publicado em 10/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005353-57.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ZENIR FERREIRA DIONISIO |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005353-57.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ZENIR FERREIRA DIONISIO |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ZENIR FERREIRA DIONISIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de boia-fria, desde a data do requerimento administrativo.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, sob argumento de que o juízo competente para julgar a causa é a Justiça Federal, precisamente o Posto Avançado de Ibaiti (fls. 51/53).
A autora apelou, alegando que, uma vez que reside em Curiúva, onde não há vara federal, a competência para julgar é da Justiça Estadual. Requereu a reforma da sentença, para que o feito seja instruído e julgado (fls. 57/68).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA
Sustenta a apelante o que o juízo a quo é competente para julgamento do presente feito.
Na sentença, foi determinada a incompetência absoluta da Justiça Estadual da comarca de Curiuvá/PR para processar e julgar a presente ação. Entendeu o juízo a quo que, com a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ibaiti/PR, as lides de competência delegada em trâmite na Comarca de Curiúva/PR devem ser processadas pela Justiça Federal daquele município, de acordo com a Resolução nº 85 de 17 de maio de 2013, do TRF da 4ª Região, que prevê:
Art. 1º Denominar Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ibaiti, o respectivo juizado avançado, em face da ampliação de sua competência.
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ibaiti processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais, e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Congonhinhas, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Sapopema e Ventania.
O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
O município onde foi ajuizado o litígio não é sede de Vara Federal ou Unidade Avançada. Assim sendo, os domiciliados nessas localidades ainda dispõe da benesse constitucional da competência delegada, como fez a autora da ação, conforme se extrai do seguinte precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).
Assim, o a parte autora, cujo domicílio não é sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária: o juízo estadual da comarca de seu domicílio; o juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n. 689 do STF; Súmula n. 08 do TRF da 4ª Região).
Assim, uma vez que a autora reside em Curiúva, está afastada a incompetência do juízo. Considerando essencial a oitiva de testemunhas, por tratar-se de trabalhador rural boia-fria, meu voto é por anular a sentença, para que se proceda à instrução e julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005353-57.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014896020138160078
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ZENIR FERREIRA DIONISIO |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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