| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020984-41.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TEREZINHA ANDRADE MARTINS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, e não sendo esta sede de vara federal, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7806657v6 e, se solicitado, do código CRC B5DE8AA4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020984-41.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TEREZINHA ANDRADE MARTINS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por TEREZINHA ANDRADE MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, I, do CPC, sob argumento de que o juízo competente para julgar a causa é a Justiça Federal, precisamente a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Pitanga/PR (fls. 49/55).
A autora apelou, alegando, em síntese, que, uma vez que reside em Cândido de Abreu e a comarca não possui sede de vara federal, pode optar por ajuizar a ação no juízo estadual, ante a competência delegada. Requereu o provimento do apelo para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual de Cândido de Abreu para processar e julgar a demanda (fls. 62/73).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA
Sustenta a apelante o que o juízo a quo é competente para julgamento do presente feito.
Na sentença, foi determinada a incompetência absoluta da Justiça Estadual da comarca de Cândido de Abreu/PR para processar e julgar a presente ação. Entendeu o juízo a quo que, com a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga/PR, as lides de competência delegada em trâmite na Comarca de Cândido de Abreu/PR devem ser processadas pela Justiça Federal daquele município, de acordo com a Resolução nº 98 de 10 de junho de 2013, do TRF da 4ª Região, que prevê:
Art. 1º Estabelecer a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, em face da ampliação de competência do respectivo juizado avançado.
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste.
O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
O município onde foi ajuizado o litígio não é sede de Vara Federal ou Unidade Avançada. Assim sendo, os domiciliados nessas localidades ainda dispõem da prerrogativa constitucional da competência delegada, conforme se extrai do seguinte precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).
Assim, o a parte autora, cujo domicílio não é sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária: o juízo estadual da comarca de seu domicílio; o juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n. 689 do STF; Súmula n. 08 do TRF da 4ª Região).
Assim, uma vez que a autora reside em Candido de Abreu, conforme documentos juntados aos autos (fl. 43), está afastada a incompetência do juízo. Considerando essencial a oitiva de testemunhas, por tratar-se de trabalhador rural boia-fria, meu voto é por anular a sentença, para que se proceda à instrução e julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020984-41.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004739420148160059
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | TEREZINHA ANDRADE MARTINS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920826v1 e, se solicitado, do código CRC 6662DEF2. | |
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