| D.E. Publicado em 13/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003447-61.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CENILDA FLORES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, e não sendo esta sede de vara federal, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003447-61.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CENILDA FLORES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Cenilda Flores da Silva, postulando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/11/2015 - fl. 23).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, com fundamento na ausência de interesse de agir da parte autora na esfera estadual. De acordo com o sentenciante, a demanda deve ser proposta no Juizado Especial Federal (fls. 54/55).
A autora apelou, alegando, em síntese, que o interesse de agir está configurado com o devido requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença junto à Autarquia Previdenciária. Afirma, ademais, que reside no município de Triunfo/RS, comarca que não é sede de vara federal, razão pela qual pode optar por ajuizar a ação no juízo estadual, ante a competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição. Prossegue asseverando que mesmo nos casos de competência concorrente do juízo estadual do domicílio do autor e a do juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio deve prevalecer a opção exercida pelo segurado. Requereu o provimento do apelo para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem para processamento e julgamento do feito (fls. 57/66).
Por força do apelo da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Às fls. 70/72 a autora requereu prioridade na tramitação do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:
Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, já sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
O município onde foi ajuizado o litígio (Triunfo/RS) não é sede de Vara Federal ou Unidade Avançada. Assim sendo, os domiciliados nessas localidades ainda dispõem da prerrogativa constitucional da competência delegada, conforme se extrai do seguinte precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).
Assim, o a parte autora, cujo domicílio não é sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária: o juízo estadual da comarca de seu domicílio; o juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n. 689 do STF; Súmula n. 08 do TRF da 4ª Região).
Assim, uma vez que a autora reside em Candido de Abreu, conforme documentos juntados aos autos (fl. 43), está afastada a incompetência do juízo. Considerando essencial a oitiva de testemunhas, por tratar-se de trabalhador rural boia-fria, meu voto é por anular a sentença, para que se proceda à instrução e julgamento do feito.
Dado provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003447-61.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004421920168210139
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CENILDA FLORES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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