APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010891-89.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADRIANE FATIMA CAUMO CECCATTO |
ADVOGADO | : | EDERVAL OSMAR LAUER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade rural. necessidade de produção de prova testemunhal. sentença anulada.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010891-89.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADRIANE FATIMA CAUMO CECCATTO |
ADVOGADO | : | EDERVAL OSMAR LAUER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ADRIANE FATIMA CAUMO CECCATTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (09/03/2017), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 01/08/1987 a 30/09/1993. Caso necessário, requer a reafirmação da DER.
Sentenciando, o juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 5º, LXXXVIII da CF, art. 330 III c/c 485, I, ambos do CPC), a fim de que a ação seja reproposta no juízo federal competente (evento 3- SENT 8).
A autora apela sustentando que, no caso concreto, não há que se falar em incompetência, porquanto a parte autora optou por propor a demanda em Constantina/RS, que é local de seu domicílio. Alega que o fato de a Justiça Estadual não possuir as mesmas condições estruturais que as demais esferas judicial não justifica o indeferimento da inicial, uma vez que a competência delegada é autorizada constitucionalmente. Requer seja determinado o prosseguimento da ação da Justiça Estadual da Comarca de Constantina/RS (evento 3, apelação 10).
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA
Sustenta a apelante o que o juízo a quo é competente para julgamento do presente feito.
Na sentença, foi determinada a incompetência absoluta da Justiça Estadual da comarca de Constantina-RS, para processar e julgar a presente ação. Entendeu o juízo a quo que a competência delegada não se reverte em benefício ao segurado, uma vez que os foros estaduais estão com grande números de processos, e que, devido à grande demanda e à diversidade de causas julgadas na Comarca de Constantina-RS, os julgamentos nas Varas Federais acabam sendo mais céleres. Considerou que o deslocamento à Vara Federal não é mais necessário, uma vez adotada a sistemática do processo eletrônico, sendo possível, ainda, a inquirição de testemunhas por carta precatória. Afirmou que Constantina está integrada na subseção judiciária de Carazinho, cidade na qual há vara federal com tempo de tramitação menor que o do Juízo Estadual.
Em que pese as ponderações do magistrado de maior celeridade no julgamento do feito se remetido à Subseção Judiciária Federal de Carazinho, a ação deve permanecer em trâmite na Justiça Estadual, no juízo da comarca de domicílio do autor, porquanto esta foi a opção do requerente, conforme autoriza a Constituição Federal em seu art. 109, § 3º.
O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
O município onde foi ajuizado o litígio não é sede de Vara Federal ou Unidade Avançada. Assim sendo, os domiciliados nessas localidades ainda dispõem da prerrogativa constitucional da competência delegada, conforme se extrai do seguinte precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).
Assim, a parte autora, cujo domicílio não é sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária: o juízo estadual da comarca de seu domicílio; o juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n. 689 do STF; Súmula n. 08 do TRF da 4ª Região).
Assim, uma vez que a parte autora reside em Constantina-RS, pertencente à comarca de Constantina-RS, está afastada a incompetência do juízo. Considerando essencial a oitiva de testemunhas, por haver pedido de reconhecimento de tempo rural, meu voto é por anular a sentença, para que se proceda à instrução e julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010891-89.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015993720178210092
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | ADRIANE FATIMA CAUMO CECCATTO |
ADVOGADO | : | EDERVAL OSMAR LAUER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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