Agravo de Instrumento Nº 5059302-22.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009148-34.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVEIRA BECK
ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES VARALLO
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTA MARIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, em Mandado de Segurança impetrado com o fito de obter liminar para fins de liberação da última parcela do seguro-desemprego.
Sustentou a parte agravante que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspensão ou cancelamento dos artigos 7° e 8° da Lei 7.998/90, pois se encontra desempregado e sem recursos financeiros necessários a sua subsistência e de sua família, o que fere sua dignidade como trabalhadora. Ademais, aduziu que o fato de o Agravante ter pago de forma equivicada a guia de INSS como contribuinte individual não decorre que perceba renda própria, apenas erro material.
Deferido o efeito suspensivo, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Do seguro-desemprego
De acordo com o disposto na Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º do referido diploma legal:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)''
Do caso concreto
As partes controvertem acerca do fato de a parte impetrante possuir, ou não, renda própria, já que consta a guia de INSS foi paga como contribuinte individual, sendo este o motivo do indeferimento do benefício na via administrativa.
A fim de comprovar sua alegação de que não possui renda própria, o agravante juntou as cópias das guias do INSS.
Frise-se que, inobstante não tenham sido apresentados tais documentos na via administrativa, não há óbice que o Judiciário possa apresentar a prova produzida, a qual, embora encaminhada posteriormente ao indeferimento administrativo e produzida unilateralmente, não pode ser presumida como falsa, devendo atentar-se, o beneficiário, para o fato de que eventual declaração falsa pode ser considerada crime, o qual, de igual modo, não pode ser presumido.
Por fim, ressalto que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a autoridade impetrada proceda com o pagamento das verbas faltantes a título de seguro-desemprego em favor da parte impetrante, desde que cumpridos os demais requisitos à fruição do benefício.
Intimem-se, sendo que a parte agravada, inclusive, para os fins do artigo 1.019, do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal."
Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5059302-22.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009148-34.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVEIRA BECK
ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES VARALLO
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTA MARIA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Mandado de Segurança. seguro-desemprego.
Frise-se que, inobstante não tenham sido apresentados tais documentos na via administrativa, não há óbice que o Judiciário possa apresentar a prova produzida, a qual, embora encaminhada posteriormente ao indeferimento administrativo e produzida unilateralmente, não pode ser presumida como falsa, devendo atentar-se, o beneficiário, para o fato de que eventual declaração falsa pode ser considerada crime, o qual, de igual modo, não pode ser presumido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002324799v3 e do código CRC d7cabf78.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5059302-22.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVEIRA BECK
ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES VARALLO
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/02/2021, na sequência 1164, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.