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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:05

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VACINAÇÃO CONTRA O VÍRUS H1N1. SUPRESSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 2. Considerando que a parte autora pretende ver reconhecido o direito à indenização por danos morais e estéticos e à concessão de pensão vitalícia em prestações mensais ou em parcela única, em razão da incapacidade para o trabalho experimentada pós-vacinação contra o vírus H1N1, a demonstração de que efetivamente se submeteu à vacinação mostra-se imprescindível ao deslinde da causa. Nesse contexto, diante da indevida supressão da prova testemunhal, reconhece-se a nulidade da sentença. (TRF4, AC 5008730-98.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008730-98.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ALCIDES DO AMARAL LOURENCO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Alcides do Amaral Lourenço em face da União e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio da qual o autor requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e à concessão de pensão vitalícia em prestações mensais ou em parcela única, conforme previsto no caput do artigo 950 do Código Civil, em razão da incapacidade para o trabalho experimentada pós-vacinação contra o vírus H1N1. Do relatório da sentença transcreve-se a causa de pedir:

Nos dizeres da inicial, "a parte autora, gozando de plenas condições de saúde, em julho de 2014 foi submetido a vacinação contra o vírus H1N1, oferecida por sua empregadora. Imediatamente após o recebimento da vacina, passou a apresentar sintomas inicialmente confundidos com os de gripe. Todavia não se tratava de quadro gripal. Conforme consta registrado nos prontuários médicos acostados à prefacial, seguiram-se os sintomas de formigamento e perda de força nos membros inferiores e superiores. Estes novos sintomas evoluíram a ponto de exigir a internação hospitalar da parte autora no período de 25 de julho de 2014 a 30 de julho de 2014, quando foi diagnosticada a patologia Síndrome de Guillain Barré. Os documentos médicos deixam clara a gravidade do quadro clínico desenvolvido e o comprometimento de sua capacidade laboral e para a prática dos mais corriqueiros atos da vida. Todas as informações acessíveis à parte autora levaram-na à conclusão de que os sintomas da doença que a acomete se iniciaram imediatamente após ter recebido a vacina. Em que pese que a vacina recebida pela parte autora tenha sido fornecida por sua empregadora, a responsabilidade pelo programa de imunização nacional das vacinas em geral, e especificamente contra o vírus influenza (gripe H1N1), é indissociável das rés. Assim, a parte autora pretende ver reconhecido judicialmente o liame causal entre os danos materiais e imateriais suportados com o recebimento da vacina contra a gripe H1N1, bem como seja reconhecida a responsabilidade das rés pelos danos, sendo, por conseguinte, condenada a indenizá-los integralmente." Ainda segundo a inicial, estudos "sugerem uma associação causal entre vacina H1N1 monovalente e Síndrome de Guillain Barré – SGB -, a partir da observação de que os sintomas desenvolveram-se poucos dias após a imunização e nenhuma outra causa possível para a síndrome tenha sido identificada. Conforme relatado nos estudos ora apresentados a vacina contra o vírus da gripe H1N1 contém uma partícula do vírus inativo, o que é suficiente para levar à produção de anticorpos anti-H1N1, protegendo assim a pessoa que tomou a vacina da doença. No entanto, em algumas pessoas, esta vacina pode causar a Síndrome de Guillain-Barré, uma doença neurológica degenerativa que pode levar à morte. Esta síndrome pode se instalar após a vacinação por um “erro” no sistema imune, que, ao invés de atacar o vírus da gripe, passa a atacar as células do sistema nervoso, causando a doença. (...) A parte autora atualmente sobrevive com severos comprometimentos motores decorrentes das lesões neurológicas determinadas pela Síndrome de Guillain-Barré, os quais lhe retiram definitivamente a capacidade de trabalho. Aqui é importante registrar que a parte autora desempenhava a função de pintor de acabamento, atividade que demandava destreza e perfeição técnica, porquanto era sua atribuição a pintura técnica e finalização de unidades habitacionais, as quais deveriam atender o rigor de qualidade para entrega das unidades aos adquirentes. Ocorre que a patologia, além de afetar a capacidade de equilíbrio da parte autora, subtraiu-lhe a condição de executar a pintura e acabamento com a qualidade exigida por seu empregador que terminou por demitir a parte autora. Outrossim, é de se registrar que o acometimento pela grave moléstia desestabilizou por completo a vida da parte autora, que se viu inapta para o exercício de sua profissão e incapacitada de prover o próprio sustento e de sua família, condição que desencadeou grave quadro depressivo que demandou duas internações em hospital psiquiátrico como tentativa de controle da doença e amenização dos sintomas. Atualmente a parte autora goza de benefício previdenciário de auxílio-doença, que possivelmente será convertido em aposentadoria por invalidez, porquanto é improvável o restabelecimento da capacidade laboral, seja pelos danos à capacidade motora, seja pela gravidade da doença psiquiátrica que se estabeleceu. Assim é de se reconhecer que a parte autora suportou graves danos decorrentes do sofrimento físico, do risco de morte, da privação da capacidade física, psíquica e laboral, do sentimento de desvalia, da angústia de não ter condições de manter o exercício pleno de sua cidadania, da dependência do auxílio de terceiros para prática dos mais corriqueiros atos da vida, danos definidos pela doutrina como danos morais ou extrapatrimoniais. Ainda é de se reconhecer que a parte autora também suporta danos estéticos, os quais não se confundem com os danos morais, porquanto estão diretamente relacionados aos danos à integridade física da parte autora, à debilidade perceptível, à restrição motora aparente que agrava o sentimento de desvalia já suportado pela parte autora. (...) Destaca-se, como fato a justificar a procedência dos pedidos veiculados pela parte autora na presente inicial, o conhecimento pelas rés dos riscos a que foi exposta a parte autora ao receber a vacina contra a gripe H1N1. É válido o registro que de as rés dispõem de mecanismos destinados à identificação dos riscos provenientes da vacinação, como o Protocolo de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós-Vacinação sobre a incidência da patologia e sua relação com a vacinação, apontamentos que permitem seja reconhecida a responsabilidade objetiva das rés. Tal afirmativa se justifica porquanto as rés mesmo cientes do risco de empregar a vacina e/ou autorizar sua distribuição na rede privada o fizeram calculando o proveito em imunizar parte da população mesmo pondo em risco de acometimento pela Síndrome de Guillain-Barré alguns indivíduos. (...) Com efeito, os elementos ora expostos reafirmam o que é de conhecimento das rés que o recebimento da vacina contra o vírus H1N1 importa na assunção do risco de adoecimento por Síndrome de Guillain-Barré. Assim, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva das rés perante os danos suportados pela parte autora, porquanto é inquestionável que as rés optaram conscientemente em empregar a tática da vacinação em massa visando à imunização de grande número de indivíduos, calculando o proveito coletivo, mas tendo presente que expuseram determinado número de indivíduos aos danos provenientes das intercorrências da vacinação." Destacou que "recebeu a vacina contra o vírus H1N1 de sua empregadora Construtora e Incorporadora AMC Ltda - CNPJ 80.649.676/0001-40 -, e que postula junto Justiça do Trabalho a condenação da empregadora a prestar informações e entregar documentos que permitam a efetiva identificação da vacina contra o vírus H1N1 que lhe foi administrada, porquanto a referida empresa se negou a fornecer as necessárias informações. (...) informa que acostará os documentos no curso da instrução processual, valendo-se da autorização do art. 372 do Código de Processo Civil (emprego de prova emprestada), sem prejuízo do requerimento, caso necessário, de medidas previstas no art. 380 do Código de Processo Civil, ou seja, que este Juízo venha a ser provocado a exarar ordem para que a empregadora da parte autora preste, neste feito, as devidas informações sobre a vacina que ofereceu à parte autora.(...) não se pretende aferir a culpa e muito menos dolo da União Federal e da ANVISA pelo adoecimento da parte autora, mas sim o reconhecimento da responsabilidade objetiva delas, decorrente da assunção do risco de expor determinado grupo de cidadãos ao adoecimento pela patologia decorrente do recebimento da vacina visando o proveito a outros tantos cidadãos que seriam imunizados contra a gripe H1N1. Aqui também importa ressaltar que às rés atribui-se a responsabilidade pelo registro da vacina recebida pela parte autora, a permissão de distribuição da vacina à rede privada, o incentivo para que toda a população busque a imunização pela vacina contra o vírus H1N1 e a omissão em prestar as devidas informações sobre os riscos decorrentes da vacinação. (...) a indenização postulada pela parte autora, relativa aos danos morais, danos estéticos, bem como danos matérias, tem seu fundamento no art. 1º, III, art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186, 187, 927 e parágrafo único do art. 927, bem como 950, do Código Civil, e, em especial, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal." Citou jurisprudência e concluiu ser devida indenização no importe de R$ 300.000,00 a título de danos morais e R$ 200.000,00 por danos estéticos. No tocante ao pensionamento vitalício, disse que "somente poderá ser apurado após a realização de perícia judicial, meio apto a determinar o grau da incapacidade laborativa da parte autora"; referiu, ainda, que "os rendimentos mensais da parte autora beiravam os R$ 8.000,00, mas sua empregadora se omitia em cumprir a obrigação de formalizar a prestação das remunerações, prejudicando a parte autora no ato de comprovação de seus reais rendimentos", questão que "também está sendo discutida na reclamatória trabalhista antes relatada". Juntou documentos. Parte autora aditou a inicial para apresentar documentos médicos complementares (Ev3).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto: 01. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC. 02. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Custas isentas pelo autor. 04. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor, atualizado pela IPCA-E, da causa, pro rata; suspendo exigibilidade da verba face AJG deferida (Ev4). 05. Operado o trânsito em julgado, arquive-se. 06. P.R.I.

Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, afirmou que no julgamento da reclamatória trabalhista nº 0000170-22.2017.5.12.0032 restou decidido que o recorrente foi vacinado contra o vírus H1N1 e que há nexo de causalidade entre a vacinação e a síndrome de Guillain-Barré, de modo que a decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que expressa a convicção unânime dos julgadores quanto à existência de nexo causal entre o adoecimento do autor e o recebimento da vacina a seu entender é elemento de convicção importante para que um novo juízo de valor acerca do caso concreto seja feito no juízo federal. A seguir, sustentou que as rés têm plena ciência dos riscos decorrentes da aplicação da vacina na população. Tecendo considerações sobre o direito à saúde previsto na Constituição Federal, salientou que não pretende aferir a culpa e muito menos o dolo da União e da ANVISA pelo adoecimento, e sim a responsabilidade objetiva de tias órgãos pela assunção do risco de expor determinado grupo de cidadãos ao adoecimento pela patologia em questão decorrente do recebimento da vacina visando o proveito a outros tantos cidadãos que seriam imunizados contra a gripe H1N1. Detalhou que pretende atribuir a responsabilidade às rés pelo registro da vacina recebida pelo demandante, pela permissão de distribuição da vacina à rede privada, pelo incentivo para que toda a população buscasse a imunização contra o vírus H1N1, bem como pela omissão em prestar as devida informações sobre os riscos decorrentes da vacinação. Enfim, concluindo que os elementos da responsabilidade civil estão presentes, postulou a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador.

Considerando que a autora pretende ver reconhecido o direito à indenização por danos morais e estéticos e à concessão de pensão vitalícia em prestações mensais ou em parcela única, em razão da incapacidade para o trabalho experimentada pós-vacinação contra o vírus H1N1, a demonstração de que efetivamente se submeteu à vacinação mostra-se imprescindível ao deslinde da causa.

Nesse contexto, diante da indevida supressão da prova testemunhal, reconheço a nulidade do decisum.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e viabilizar a produção probatória.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001490137v27 e do código CRC f79d3a1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/1/2020, às 16:3:40


5008730-98.2017.4.04.7200
40001490137.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008730-98.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ALCIDES DO AMARAL LOURENCO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VACINAÇÃO CONTRA O VÍRUS H1N1. SUPRESSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA.

1. De acordo com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

2. Considerando que a parte autora pretende ver reconhecido o direito à indenização por danos morais e estéticos e à concessão de pensão vitalícia em prestações mensais ou em parcela única, em razão da incapacidade para o trabalho experimentada pós-vacinação contra o vírus H1N1, a demonstração de que efetivamente se submeteu à vacinação mostra-se imprescindível ao deslinde da causa. Nesse contexto, diante da indevida supressão da prova testemunhal, reconhece-se a nulidade da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e viabilizar a produção probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001490138v8 e do código CRC 1555df6b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/1/2020, às 16:3:40


5008730-98.2017.4.04.7200
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2020

Apelação Cível Nº 5008730-98.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PAULA ÁVILA POLI por ALCIDES DO AMARAL LOURENCO

APELANTE: ALCIDES DO AMARAL LOURENCO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2020, às 10:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E VIABILIZAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 27/01/2020 23:24:52 - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Também tenho que a decisão de primeiro grau suprimiu indevidamente a produção de prova testemunhal, mormente porque postulada pela parte para demonstrar a realização da vacina H1N1, posto que a empresa contratante do serviço e ex-empregadora do apelante negou tal registro.

Mais, não cabia ao perito afirmar que não houve a prova da vacinação ficava prejudicada sua conclusão técnica da existência de nexo entre a doença desenvolvida e vacina recebida. Deveria o expert limitar-se ao exame técnico, deixando tal comprovação, até porque de direito e interpretativa, fosse suprida pela apreciação do julgador. E, este sim, deveria colher a produção de prova testemunhal.

Portanto, presente o cerceamente de defesa, também tenho por anular a sentença para oportunizar a produção da prova requerida e outras que se entender necessário ao deslinde da ação, acompanhando a divergência, com a vênia da relatora.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:04.

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