
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2020
Apelação Cível Nº 5008730-98.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PAULA ÁVILA POLI por ALCIDES DO AMARAL LOURENCO
APELANTE: ALCIDES DO AMARAL LOURENCO (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2020, às 10:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E VIABILIZAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 27/01/2020 23:24:52 - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Também tenho que a decisão de primeiro grau suprimiu indevidamente a produção de prova testemunhal, mormente porque postulada pela parte para demonstrar a realização da vacina H1N1, posto que a empresa contratante do serviço e ex-empregadora do apelante negou tal registro.
Mais, não cabia ao perito afirmar que não houve a prova da vacinação ficava prejudicada sua conclusão técnica da existência de nexo entre a doença desenvolvida e vacina recebida. Deveria o expert limitar-se ao exame técnico, deixando tal comprovação, até porque de direito e interpretativa, fosse suprida pela apreciação do julgador. E, este sim, deveria colher a produção de prova testemunhal.
Portanto, presente o cerceamente de defesa, também tenho por anular a sentença para oportunizar a produção da prova requerida e outras que se entender necessário ao deslinde da ação, acompanhando a divergência, com a vênia da relatora.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:04.
