EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000566-02.2012.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SUELI DA CRUZ ROCHA |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. EMBARGOS INFRINGENTES. MERA TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO PARA INFIRMAR JULGADO NÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Os embargos infringentes devem ser devidamente fundamentados. 2. Não constitui fundamentação suficiente ao embasamento dos infringentes a mera transcrição do voto vencido e respectivo pedido de que deve prevalecer. Precedentes do STJ. 3.No caso, não há como dar seguimento ao recurso do INSS, porquanto, limitou-se a transcrever os fundamentos do voto vencido, carecendo de impugnação - com efetividade - dos motivos do voto vencedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8432216v6 e, se solicitado, do código CRC EE6D83F2. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000566-02.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS (evento 12) contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por maioria, anulou a sentença, com determinação de reabertura da instrução para possibilitar a realização da prova pericial - por meio de ortopedista - para verificar a incapacidade da parte autora.
Em seu recurso (evento 12- EMBINFRI) o INSS sustenta que deve prevalecer a fundamentação do voto vencido, o qual constatou que o laudo pericial acostado nos autos é suficiente para demonstrar a capacidade da demandante, não sendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Pede a reforma do acórdão.
Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (eventos 15 e 17).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14
Os presentes embargos infringentes opostos anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não merecem ser conhecidos, por ausência de fundamentação.
Com efeito. Ao examinar o pedido de reforma do acórdão da 5ª Turma, constata-se que o INSS em suas razões, basicamente, transcreve os fundamentos adotados no voto vencido.
Cabe aqui colacionar excertos da peça recursal (evento 12):
(...)
O voto vencido manteve a sentença por entender estar inexistente a incapacidade, conforme conclusão expressa da perícia judicial.
No caso dos autos, conforme referido pelo relator, o laudo pericial comprova que a demandante não possui a incapacidade alegada. Assim, não se mostra possível a concessão de aposentadoria por invalidez, em flagrante violação ao art. 42 da Lei 8.213/91:
(...)
Com o devido acatamento, há que prevalecer o voto vencido.
Importante a reprodução de trecho do voto vencido que indica explicitamente a inexistência da incapacidade:
(...)
Diante do exposto, requer a reforma do respeitável acórdão, para que prevaleça a tese sustentada pelo voto vencido.
Não obstante o recorrente ter alegado em 01 parágrafo que o "laudo pericial comprova que a demandante não possui a incapacidade alegada", constata-se que usou literalmente (com mera transcrição) os fundamentos do voto vencido.
Como se pode ver dos excertos acima, os presentes embargos infringentes carecem de fundamentação, não sendo suficiente, para seu conhecimento, a mera transcrição do voto vencido e o correspondente pleito de sua prevalência, uma vez que todas as espécies recursais exigem que a parte apresente, em sua petição, as razões pelas quais não se conforma com a decisão proferida pelo órgão julgador.
O fato de os Embargos Infringentes terem como limite a matéria objeto da divergência não significa que não necessitem de fundamentação, pois esta constitui pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso. A redação do art. 530 do CPC/73 (aplicável ao caso) veda, tão somente, a inovação na lide, o que é diferente de não fundamentar o recurso.
Nessa direção, trago à colação recente julgado da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não se conhece de embargos infringentes que se limitam à transcrição do voto vencedor e da ementa, sem declinar as razões da inconformidade com o acórdão impugnado.(Processo nº 5002681-51.2011.404.7103/RS, Rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, julgado em 30-06-2013)
No mesmo sentido, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PETIÇÃO RECURSAL NÃO FUNDAMENTADA. NÃO-OBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Todas as espécies recursais exigem que a parte apresente, em sua petição, as razões pelas quais não se conforma com a decisão proferida pelo julgador. 2. Nesse contexto, para viabilizar o conhecimento dos embargos infringentes, não é suficiente a mera transcrição do voto vencido, devendo o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito, para embasar o pedido de reforma do acórdão impugnado, nos termos do art. 261, caput, do RISTJ, c/c o art. 531 do CPC. 3. "A mera alegação de que deve prevalecer o voto vencido no julgamento da rescisória não constitui fundamentação suficiente ao embasamento dos infringentes" (EAR 187/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 17.2.1992). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1005954/RJ, Primeira turma, Rel. Min. Denise Arruda, Dje de 30-03-2009).
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS INFRINGENTES -
UTILIZAÇÃO LITERAL DOS FUNDAMENTOS DE VOTO VENCIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Caso em que o recorrente, em embargos infringentes, limitou-se a transcrever os fundamentos do voto vencido e do voto vencedor, sem nada acrescentar. 2. Violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que cabia ao recorrente impugnar com efetividade os motivos do voto vencedor. 3. Recurso especial não provido.
(REsp 1045382/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Dje de 16-04-2009)
"CONTRATAO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE DOS COQUEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO E DE ATAQUE ESPECÍFICO À DIVERGÊNCIA, ADEMAIS DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PAPELETA DE JULGAMENTO E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. (...) 3. Se os embargos infringentes atacam o julgado por inteiro, sem a adequada fundamentação sobre o voto divergente, ausente referência na petição, que não se encontra nos autos, ademais de discrepante a papeleta e as notas taquigráficas, não pode o recurso ser conhecido. 4. Recursos especiais não conhecidos." (REsp 585.872/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 3.5.2004)
No caso, não há como dar seguimento ao recurso do INSS, porquanto se limitou a transcrever os fundamentos do voto vencido, carecendo de impugnação - com efetividade - da motivação adotada pelo voto vencedor.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos infringentes.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000566-02.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50005660220124047110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SUELI DA CRUZ ROCHA |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502698v1 e, se solicitado, do código CRC 41309A6. | |
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