| D.E. Publicado em 07/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.000972-3/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SALETE ODILA MARTINS |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não tendo sido localizada a parte autora para a intimação pessoal da data de realização da perícia e não tendo o procurador informado seu endereço atual, inviável a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.000972-3/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SALETE ODILA MARTINS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, a necessidade de anulação da sentença recorrida, com a reabertura da instrução processual para a realização de perícia.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir do exame dos autos, é possível obter o seguinte histórico:
a) a parte autora postulou na inicial protocolada em 08/03/2007 benefícios por incapacidade, alegando sofrer de graves problemas ortopédicos;
b) o processo foi suspenso para que fosse efetuado o requerimento na via administrativa (fls. 63/64);
c) a parte autora junta aos autos comunicação de deferimento de pedido de auxílio-doença, datado de 15/03/2007 (fl. 71). Posteriormente, informou que pretendia converter o benefício de auxílio-doença então recebido em aposentadoria por invalidez ou auxilio-acidente;
d) foi proferida sentença sem resolução de mérito, por ausência de pretensão resistida (fls. 88/90);
e) interposta a apelação, os autos vem a este TRF, que anula a sentença para a realização de perícia com especialista (fls. 126/128);
f) a parte autora agrava da nomeação do perito, alegando não ser especialista (fls. 135/158);
g) o agravo é provido (fl. 172);
h) a autora não é encontrada para a intimação pessoal da nova perícia (fl. 197);
i) intimado, o procurador requer o prosseguimento do feito (207);
j) em sede de apelação, a parte autora foi intimada para juntar prova da alegada mudança de endereço referida pelo Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da intimação pessoal. Não houve manifestação (fl. Fl. 228).
Diante do exposto, vejo como totalmente incabível o pedido da apelante de que seja mais uma vez reaberta a instrução processual para nova designação de perícia, especialmente porque o Procurador da autora já havia se manifestado acerca da não localização da mesma para a realização da perícia, postulando o prosseguimento do feito. Ademais, quedou-se silente quando renovada por este Relator a intimação sobre a eventual mudança de endereço então certificada (fl. 197).
Com efeito, não há retoques a se fazer na sentença atacada, haja vista que todas as possibilidades de provar o direito alegado foram oportunizadas à parte no curso do processo, que foi julgado improcedente diante da ausência da autora à nova perícia designada e da míngua de documentos médicos aptos a comprovarem a incapacidade.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, ausente qualquer prova da alegada incapacidade, deve ser negado o pedido de concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.000972-3/SC
ORIGEM: SC 00008093120078240024
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SALETE ODILA MARTINS |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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