Apelação Cível Nº 5003407-53.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que pretende "seja declarada a retificação das informações para transferência das contribuições repassadas a pessoa de RICARDO APARECIDO (PIS sob o nº122.90596.61-4), no período entre agosto de 2004 a janeiro de 2018, para quem lhe é de direito, RENATO LUIS CORRÊA CHIBENI (PIS nº 119.53832.98-3), correspondendo a 161 (cento e sessenta e um) meses de Contribuição Previdenciária, que totaliza 13 anos e cinco meses". Informa que no segundo semestre de 2010 incorporou em seu Estatuto Social a empresa Evora Comercial de Gêneros Alimentícios S/A, encontrando-se esta baixada. Aduz que Renato Luiz Corrêa Chiben prestou-lhe serviços desde julho de 2004 até janeiro 2018, sendo que "até a data da incorporação acima mencionada, as contribuições eram repassadas através do CNPJ da empresa EVORA, visto que RENATO fazia parte do quadro de funcionários antes da incorporação".
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13.09.2019, em que o MM. Juiz acolheu a preliminar suscitada pelo INSS de falta de interesse de agir, tendo em conta a ilegitimidade ativa, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 15):
Ante o exposto, indefiro a petição inicial por reconhecer a carência de ação por ausência de interesse processual e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III c/c o art. 485, I e VI, todos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora apelou, postulando a reforma da sentença a fim de efetuar a transferência das contribuições repassadas a pessoa de Ricardo Aparecido (PIS sob o nº122.90596.61-4), no período entre agosto de 2004 a janeiro de 2018, para quem lhe é de direito, Renato Luis Corrêa Chibeni (PIS nº 119.53832.98-3), correspondendo a 161 (cento e sessenta e um) meses de Contribuição Previdenciária, que totaliza 13 anos e cinco meses, conforme se faz as provas dos autos. Requer também a Reforma para que proceda a exclusão dos valores das contribuições de INSS que, por razões desconhecidas, estão em posse de Ricardo Aparecido (PIS sob o nº122.90596.61-4). Ev. 19.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
No caso em exame, a pessoa jurídica (Companhia Sulamericana de Distribuição) ajuizou Ação Declaratória para Retificação e Inclusão de Contribuições Previdenciárias no Cnis, objetivando a declaração e retificação das informações para transferência dos 161 (cento e sessenta e um) meses de Contribuição Previdenciária repassadas a pessoa de Ricardo Aparecido (PIS sob o nº122.90596.61-4), no período entre agosto de 2004 a janeiro de 2018, para Renato Luis Corrêa Chibeni (PIS nº 119.53832.98-3), quem lhe é de direito, bem como exclusão dos valores das referidas contribuições que, por razões desconhecidas, estão em posse de Ricardo Aparecido(PIS sob o nº122.90596.61-4).
A sentença restou consignada nos seguintes termos, in verbis:
(...)
Analisando a peça inicial e os documentos que a instruíram, verifico que, conforme alegado pelo INSS em sua defesa, o legítimo titular do interesse que se pretende defender nesta ação não apresentou requerimento administrativo ao INSS para retificação de informações constantes do CNIS.
Nos termos do § 2º do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, é ao segurado que cabe solicitar, perante o INSS, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS.
Fica claro da petição inicial que tal providência não foi tomada pelo segurado, porquanto consta expressamente da inicial "que a Autora se dirigiu ao INSS em busca de soluções via administrativa", demonstrando que o segurado não solicitou a retificação buscada nestes autos.
Ocorre que, para se reconhecer a pretensão resistida, é preciso que haja indeferimento administrativo expresso, o que não ocorre no caso presente.
Destarte, ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), não se verifica o interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Ressalte-se que a ausência de requerimento na via administrativa e a não apresentação da documentação necessária perante o INSS enseja a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
Nesse passo, penso ser necessária a postulação prévia de benefícios e serviços previdenciários perante o INSS, por quem de direito, com o fim de evitar que o Poder Judiciário se transforme num balcão de pedidos administrativos, com desperdício de tempo e recursos estatais. Por tal razão, entende-se que a inexistência de pedido precedente junto ao INSS configura falta de interesse de agir, desaguando-se na consequente carência de ação. Nesse sentido: Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Processo 200672500129390/SC, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; julgado em 28/11/2008.
Cumpre mencionar, ainda, recente entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tribunal Pleno):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Repercussão Geral)
Assim, embora não seja imprescindível o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, é necessário ao menos que a pretensão veiculada em juízo tenha sido apreciada e negada pela Administração, sob pena de não haver pretensão resistida. Se o interessado sequer tem uma resposta dada pela autarquia, não há razão que justifique a propositura da presente ação judicial.
Sem adentrar na questão da competência deste Juízo para o julgamento de causa de natureza tributária, aduzo que informações incorretas prestadas por pessoa jurídica por meio de GFIP devem ser corrigidas por meio de SEFIP, o que de qualquer forma impediria o prosseguimento da presente ação, ajuizada contra o INSS.
(...)
De fato, o legítimo titular do interesse que se pretende defender nesta ação não apresentou requerimento administrativo ao INSS para retificação de informações constantes do CNIS, nem é o autor desta ação.
Ou seja, o objeto da demanda visa alterar o patrimônio jurídico das pessoas de Ricardo Aparecido (em que se pretende a supressão de informações do CNIS) e Renato Luis Corrêa Chibeni (para quem se pretende destinar tais informações).
Nos termos do § 2º do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, é ao segurado que cabe solicitar, perante o INSS, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS.
Nesse sentido colaciono julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000002-76.2015.4.04.7026, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018) grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. POSSIBILDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPONENTES DO PBC. COMPROVAÇÃO. 1. A revisão dos salários de contribuição não foi discutida no processo anterior. Cuida-se, em verdade, de pedido não deduzido que não se confunde com fundamento não deduzido. Em conclusão, sobre pedido não deduzido e, mais do que isso, não decidido, não se forma a coisa julgada. 2. O conceito de questão exclusivamente de direito, condição estabelecida na parte final do § 3º do artigo 515 do CPC para enfrentamento do mérito pelo Tribunal revisor, deve ser obtido mediante interpretação sistemática e teleológica da legislação processual. Assim, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, desde que existam condições de cognição exauriente, haja vista a desnecessidade de produção de novas provas, mesmo que em discussão questões de fato e de direito. 3. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 4. Comprovados outros valores referentes aos salários de contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo da renda mensal inicial, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício, observada a prescrição quinquenal. 5. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. (TRF4, AC 5004537-53.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015) grifei.
A petição inicial é clara no sentido de que a iniciativa foi exclusiva da empresa autora desta ação, Companhia Sulamericana de Distribuição, sem que os verdadeiros titulares de direito provocasse a via administrativa em busca do objeto pretendido, qual seja, retificação de anotação em CNIS em seus nomes.
Indo de encontro ao que o Supremo Tribunal Federal concluiu no julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, no que se refere a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Colaciono julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADA. 1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não é imprescindível o exaurimento daquela esfera. (TRF4, AC 5019424-03.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019)
Assim, mantenho a sentença que indeferiu a petição inicial por reconhecer a carência de ação tendo em conta a ausência de interesse processual e julgou extinto o feito sem análise do mérito, com fundamento no art. 330, III c/c o art. 485, I e VI, todos do NCPC.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809735v8 e do código CRC f6b0f09f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003407-53.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. retificação de informações. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. legitimidade. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADA.
1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
3. Não tendo sido o titular de direito quem postulou a retificação de informações desta ação, há de se reconhecer a carência de ação, por ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809736v4 e do código CRC e1d7ae11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5003407-53.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO (AUTOR)
ADVOGADO: César Eduardo Misael de Andrade (OAB PR017523)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1655, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:43.