Apelação Cível Nº 5003788-12.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: WALDEMAR JOSÉ MORETTI (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, sucessivamente por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana comum de 01/04/1973 a 14/01/1975 e de 15/01/1975 a 16/02/1976 e da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/12/1976 a 07/11/1977, 01/04/1978 a 25/07/1979, 22/10/1979 a 23/04/1982, 02/12/1985 a 13/01/1986, 01/06/1986 a 06/03/1988, 03/10/1988 a 14/11/1989, 20/11/1989 a 31/08/1990, 13/09/1990 a 16/03/1991, 26/03/1991 a 10/06/1991, 10/07/1991 a 02/07/1992, 03/07/1992 a 19/07/1992, 14/08/1992 a 03/08/1993, 04/08/1993 a 01/08/1996, 01/08/1996 a 31/08/2002, 02/09/2002 a 07/09/2007, 01/09/2007 a 26/11/2009 e de 20/11/2009 a 26/05/2011, bem como mediante a conversão de tempo comum em especial relativamente a período de labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95..
Sentenciando em 07/12/2016, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo urbano no período de 15/01/1975 a 16/02/1976 e de reconhecimento de tempo urbano nos períodos de 01/12/1976 a 07/11/1977, 01/04/1978 a 25/07/1979, 02/12/1985 a 13/01/1986, 01/06/1986 a 06/03/1988, 03/10/1988 a 14/11/1989, 20/11/1989 a 31/08/1990, 13/09/1990 a 16/03/1991, 26/03/1991 a 10/06/1991, 03/07/1992 a 19/07/1992, 14/08/1992 a 03/08/1993, 04/08/1993 a 01/08/1996, 14/08/1996 a 31/08/2002, 02/09/2002 a 07/09/2007 e de 20/11/2009 a 26/05/2011, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o labor urbano no período de 01/04/1973 a 14/01/1975 e o labor em condições especiais nos períodos de 22/10/1979 a 23/04/1982, 10/07/1991 a 02/07/1992 e de 01/09/2007 a 26/11/2009 - com fator de conversão 1,4;
b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 157.043.209-8), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde a DER (26/05/2011). As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora apela. Requer o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual e o reconhecimento da especialidade dos períodos.
Apela também o INSS, para requerer a reforma da sentença a fim de que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que plenamente vigente e válido em relação às parcelas anteriores à expedição da requisição, ao menos a partir de 23/05/2015, data da fixação de questão de ordem sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE DE AGIR
O prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente acerca da averbação de tempo de serviço, é suficiente para configurar o interesse de agir. Cabe à Autarquia orientar o segurado, em observância ao princípio da eficiência que rege a administração pública. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. Havendo prévio requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem de tempo especial a ser convertido para comum, não há falar em inépcia da inicial por falta de requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria especial. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados. (TRF4, AG 5051248-43.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 25/02/2016)
No caso, o processo administrativo tramitou regularmente. Foram juntados os PPPs disponíveis, sem reconhecimento da contagem de tempo de serviço especial. Ao final, foi proferida decisão de indeferimento do benefício. A resistência à pretensão se encontra suficientemente identificada, portanto.
Nota-se ainda que durante o trâmite processual a parte autora diligenciou de forma satisfatória para a instrução o processo. À inicial, foram juntadas certidões da Receita Federal acerca da situação cadastral das empresas. Além disso, demonstrou o cumprimento das determinações do Juízo (eventos 51, 63, 74, 82 e 87), ainda que sem o resultado almejado, bem como requereu a produção de provas pertinentes à solução da lide, em especial a oitiva de testemunhas para período em que alega ter exercido atividades na condição de terceirizado sem o devido registro, o que restou indeferido.
Assim, caracterizado o interesse processual e carecendo o feito de uma melhor instrução no ponto, impõe-se a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para a reanálise do direito da parte autora à averbação como tempo de serviço especial nos períodos de 01/12/1976 a 07/11/1977, 01/04/1978 a 25/07/1979, 02/12/1985 a 13/01/1986, 01/06/1986 a 06/03/1988, 03/10/1988 a 14/11/1989, 20/11/1989 a 31/08/1990, 13/09/1990 a 16/03/1991, 26/03/1991 a 10/06/1991, 03/07/1992 a 19/07/1992, 14/08/1992 a 03/08/1993, 04/08/1993 a 01/08/1996, 14/08/1996 a 31/08/2002, 02/09/2002 a 07/09/2007 e de 20/11/2009 a 26/05/2011.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida em parte para reconhecer a nulidade parcial da sentença, no ponto em que declarou carência de ação por falta de interesse de agir, e determinar o retorno dos autos à origem. A anulação não atinge a análise de mérito efetuada com julgamento de procedência, que, na ausência de recurso do INSS sobre o ponto, mantém-se.
Prejudicada a análise da apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000965302v7 e do código CRC 03d9361f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003788-12.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: WALDEMAR JOSÉ MORETTI (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. interesse de agir. pretensão resistida. anulação parcial da sentença.
- O prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente acerca da averbação de tempo de serviço, é suficiente para configurar o interesse de agir. Cabe à Autarquia orientar o segurado, em observância ao princípio da eficiência que rege a administração pública.
- Constatado o interesse de agir, deve ser anulada a sentença no ponto em que declarou a carência de ação, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000965303v3 e do código CRC 0e5e3c18.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5003788-12.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: WALDEMAR JOSÉ MORETTI (AUTOR)
ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 3, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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