D.E. Publicado em 05/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024059-25.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOAO AMADOR DOS REIS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146399v4 e, se solicitado, do código CRC 2D473C36. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024059-25.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOAO AMADOR DOS REIS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária pretendendo a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural, especial e em gozo de auxílio-doença, foi extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto aos períodos em auxílio doença, e pela improcedência do pleito em relação aos demais.
Em seu apelo, a parte autora postula seja apreciado de agravo retido onde aponta cerceamento de defesa, pedindo a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia em estabelecimento similar à empresa Strassburger S/A Ind. E Com., bem como a oitiva de testemunhas. Quanto ao mérito, defende: o interesse de agir quanto ao cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença; a necessidade de averbação do labor rural em regime de economia familiar no período de 23/05/1962 a 06/04/1971; a especialidade do labor prestado nas empresas Strassburger S/A Ind. E Com. e Reichert Calçados Ltda.; a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial por similaridade, que evidenciaria sua exposição a ruído excessivo e agentes químicos hidrocarbonetos nos períodos de 07/04/1971 a 23/05/1973 e 14/07/1986 a 06/10/1986, em que trabalhou na empresa Strassburger S/A Ind. E Com.
Com efeito, o único elemento de prova nos autos com referência a tais períodos laborais é a CTPS da parte autora com anotação de "serviços gerais", não havendo formulário, PPP, ou laudo técnico para a especificação das atividades exercidas e conferência das condições ambientais de trabalho (a parte autora chegou a juntar um PPP, todavia de lavra do sindicato da categoria, o que não se aceita). A parte autora alega que tentou obter mais elementos de prova, todavia sem sucesso em razão de se tratar de empresa desativada. Formulou nos autos pedido de perícia técnica em estabelecimento similar, indeferido pelo Juízo de Origem, que, na sentença, foi pela improcedência do pedido por insuficiência probatória.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica por semelhança (tratando-se de empresa desativada) ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida neste período;
b) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas nos períodos de 07/04/1971 a 23/05/1973 e 14/07/1986 a 06/10/1986, em que trabalhou na empresa Strassburger S/A Ind. E Com., devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado o apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024059-25.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00789519220108210132
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | JOAO AMADOR DOS REIS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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