APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018222-41.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROGERIO MARTIN LOURENCO |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018222-41.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROGERIO MARTIN LOURENCO |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto a pedido de confirmação dos períodos já reconhecidos administrativamente e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o efeito de condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período de 29/05/1998 a 06/09/2006, laborado para Couros Berghan Ltda., nos termos da fundamentação;
b) contar como tempo de contribuição o intervalo em que esteve em gozo de auxílio doença (22/06/1996 a 31/08/1996);
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a partir da DER (05/10/2012), mediante a aplicação da legislação mais vantajosa; e
c) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, em face da sucumbência mínima da parte requerente, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
Apela a parte autora, postulando a apreciação de agravo retido interposto contra o indeferimento de perícia técnica na empresa CJC - Beneficiamento e Comércio de Couros Ltda., bem como de expedição de ofício à empresa D'Best Indústria de Couros Ltda para fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário. No mérito, pede: o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 25/03/2008, laborado na empresa Estação Indústria e Comércio de Couros Ltda., 03/11/20 a 23/10/2009, laborado na empresa D'Best Indústria de Couros Ltda., e 04/01/2010 a 02/10/2010 e 02/05/2011 a 24/05/2012, laborados na empresa CJC - Beneficiamento de Couros Ltda; a declaração de que a verba honorária pertence exclusivamente ao patrono da causa, a quem devem ser pagos diretamente.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica na empresa CJC - Beneficiamento e Comércio de Couros Ltda., que evidenciaria sua exposição a agentes químicos nos períodos de 04/01/2010 a 02/10/2010 e 02/05/2011 a 24/05/2012, bem como de expedição de ofício à empresa D'Best Indústria de Couros Ltda. para fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário relativo ao período de 03/11/2008 a 23/10/2009.
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, há omissões e inconsistências evidentes nas informações constantes dos formulários emitidos pela empresa CJC - Beneficiamento e Comércio de Couros Ltda., que omitem a exposição a agentes químicos, o que contrasta com a própria descrição de atividades da parte autora.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica na empresa CJC - Beneficiamento e Comércio de Couros Ltda., por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida;
b) a expedição de ofício à empresa D'Best Indústria de Couros Ltda. para fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicado o apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018222-41.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50182224120134047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROGERIO MARTIN LOURENCO |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 949, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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