APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000109-33.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VITOR HUGO DE MOURA ARAUJO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753644v2 e, se solicitado, do código CRC 651F1BEC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000109-33.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VITOR HUGO DE MOURA ARAUJO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de conversão de tempo comum em especial, do período de 02/02/1977 a 15/07/1977, fulcro no art. 267, VI, do CPC; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de conversão de tempo comum em especial, relativamente ao período de 01/06/1978 a 16/09/1985; de reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 05/11/1985 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 30/11/2005 e de 01/12/2005 a 27/07/2011; bem como de concessão de aposentadoria especial (DER em 27/07/2011), formulados por VITOR HUGO DE MOURA ARAUJO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme a Súmula 76 do TRF da 4ª Região. A execução da verba fica suspensa enquanto o autor litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Demanda isenta de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
(dispositivo consolidado na forma da sentença em embargos declaratórios do evento 66)
Apela a parte autora, postulando a apreciação de agravo retido onde alega cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação ao período de 05/11/1985 a 27/07/2011, laborado junto à empresa Liquigás Distribuidora S.A. No mérito, defende o interesse de agir quanto ao pedido de conversão de períodos de tempo comum em especial, a especialidade do período de 05/11/1985 a 27/07/2011, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial, que evidenciaria sua exposição a hidrocarbonetos e emanações de GLP no período de 05/11/1985 a 27/07/2011, laborado junto à empresa Liquigás Distribuidora S.A.
Com efeito, no que tange ao período acima arrolado, a parte autora desde a inicial aponta omissões e inconsistências nas informações constantes dos formulários emitidos pela empresa, que não mencionariam o fato dela exercer suas funções no setor produtido da empresa.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica na empresa acima relacionada, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado o apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000109-33.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50001093320134047110
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mirele Müller |
APELANTE | : | VITOR HUGO DE MOURA ARAUJO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1713, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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