| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021968-25.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MAURO LUIZ SCHONS |
ADVOGADO | : | Oneide Smit |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021968-25.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MAURO LUIZ SCHONS |
ADVOGADO | : | Oneide Smit |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em feito buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi pela parcial procedência do pleito, nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:
a) reconhecer o tempo de serviço exercido pela parte autora na atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 13/03/1977 a 26/07/1981, que perfaz o total de 09 anos, 05 meses e 14 dias;
b) levar em consideração a conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais (23/03/1987 a 14/05/1991) em comum que, já computado o devido acréscimo, perfaz o total de 1 ano, 7 meses e 26 dias ;
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da natureza da causa e do trabalho despendido, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento do restante das custas processuais, por metade (Súmula nº 02 do extinto TARGS), até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.471/2010, sendo que, por força da decisão liminar proferida no agravo regimental nº 70039278296, incidente à ADIn nº 7003875586, os efeitos da referida Lei ficam mantidos somente em relação aos valores caracterizadores de tributos, na categoria "taxas", ou seja, custas judiciais e emolumentos, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em relação à parte autora, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 58).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação aos períodos de 03/06/1991 a 30/11/1994 e 11/04/1995 a 15/02/2007, em que trabalhou na empresa Curtume Sulino Ltda. Alternativamente, pede o reconhecimento da especialidade do referido período, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a majoração dos honorários advocatícios.
Também apela o INSS, alegando que houve o fornecimento e uso de EPI eficaz para a neutralização do eventual caráter nocivo das atividades exercidas pela parte autora.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial, que evidenciaria sua exposição a agentes químicos e ruído excessivo nos períodos de 03/06/1991 a 30/11/1994 e 11/04/1995 a 15/02/2007, em que trabalhou na empresa Curtume Sulino Ltda.
Com efeito, no que tange ao período acima arrolado, a parte autora desde a inicial aponta omissões e inconsistências nas informações constantes dos formulários emitidos pela empresa, que apontam nível de ruído incompatível com o setor onde era prestado o labor, além de não mencionarem a exposição a agentes químicos. Todavia, o feito foi concluso para sentença sem a realização de tal prova.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica na empresa acima relacionada, por semelhança tratando-se de empresa desativada, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado o apelo do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021968-25.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00154812220098210068
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MAURO LUIZ SCHONS |
ADVOGADO | : | Oneide Smit |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1453, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805419v1 e, se solicitado, do código CRC 9EBA212C. | |
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