APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015833-52.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RENATO DOS SANTOS VELHO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861866v3 e, se solicitado, do código CRC 8E547A1B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015833-52.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RENATO DOS SANTOS VELHO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora nos períodos de 16/05/1979 a 05/04/1980, 02/05/1991 a 30/10/1991, 01/03/1992 a 30/08/1996, 02/01/1997 a 26/05/1998, 22/06/1998 a 22/10/1999, 03/03/2009 a 08/02/2011, 31/03/2011 a 30/06/2013 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, segundo as regras atuais, o qual deverá ser implementado a contar do requerimento administrativo (10/03/2014), nos termos da fundamentação; e
c) pagar ao demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar do protocolo administrativo (10/03/2014), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação.
À vista do zelo e da qualidade do trabalho dos patronos das partes, da relativa simplicidade da causa, do tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região). Por outro lado, considerando que a parte autora não logrou êxito em razoável parcela de seu pedido (reconhecimento de alguns períodos de tempo de serviço especial, reafirmação da DER, concessão do benefício de aposentadoria especial e condenação da parte contrária ao pagamento de indenização a título de danos morais), condeno-a ao pagamento de honorários em favor do INSS, que fixo em 5% sobre a base de cálculo acima identificada. Devem os valores dos honorários ser compensados, cabendo à parte autora a execução do saldo remanescente.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: especialidade deferida com base em laudo extemporâneo; especialidade deferida sem base em laudo técnico; ausência de análise qualitativa dos agentes químicos; que houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Sucessivamente, pede seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, quanto à correção monetária.
Também apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação aos períodos de 01/04/1985 a 12/05/1986 (Vinhos Ballardin Ltda.), 21/10/1999 a 03/08/2004 (Veículos Especiais Ale Ltda.) e 02/05/2006 a 02/03/2009 (Macedo Biondo Veículos e Implementos Ltda.). Quanto ao mérito, defende a especialidade dos períodos antes arrolados, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial, que evidenciaria sua exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/04/1985 a 12/05/1986 (Vinhos Ballardin Ltda.), 21/10/1999 a 03/08/2004 (Veículos Especiais Ale Ltda.) e 02/05/2006 a 02/03/2009 (Macedo Biondo Veículos e Implementos Ltda.).
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial aponta omissões e inconsistências nas informações constantes dos formulários emitidos pelas empresas, que apresentariam descompasso com laudos técnicos elaborados em outras demandas judiciais.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015833-52.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50158335220144047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RENATO DOS SANTOS VELHO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS O APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900497v1 e, se solicitado, do código CRC F648AFBC. | |
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