APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004167-24.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LUIS CARLOS FRANCA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004167-24.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LUIS CARLOS FRANCA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial (art. 269, I, do CPC), para:
(a) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor nos períodos de 01/09/1985 a 16/01/1986, 02/07/1986 a 29/09/1986, 06/04/1988 a 05/05/1988, 19/06/1990 a 06/09/1990, 11/10/1990 a 08/01/1991, 07/05/1991 a 25/07/1991, 02/08/1993 a 20/05/1996;
(b) indeferir o pleito de conversão do tempo comum anterior à Lei 9.032/95 em especial, bem como os pleitos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição por não implementado tempo necessário.
Diante da sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários de sucumbência (art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ), nos termos da fundamentação.
Apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação ao período de 24/04/2003 a 15/08/2003, laborado junto à empresa Dilmar Pedro Alberti, pedindo a anulação da sentença. No mérito, defende: a necessidade de averbação dos períodos de labor comum de 01/06/2004 a 30/06/2004, 01/05/2008 a 31/07/2008, 01/06/2009 a 30/06/2009 e 01/03/2012 a 24/04/2012; a especialidade dos períodos de 17/01/1983 a 22/07/1985, 03/10/1986 a 23/03/1988, 17/05/1988 a 06/11/1989, 05/08/1991 a 02/04/1993, 02/01/2001 a 06/08/2002, 24/04/2003 a 15/08/2003 e de 18/08/2003 a 24/04/2012; o direito à concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a complementação de perícia técnica judicial, que evidenciaria sua exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e radiações não ionizantes no período de 24/04/2003 a 15/08/2003, laborado junto à empresa Dilmar Pedro Alberti.
Com efeito, no que tange ao período acima arrolado, a parte autora desde a inicial aponta omissões e inconsistências nas informações constantes dos formulários emitidos pela empresa, que não mencionariam a exposição a agentes nocivos comuns ao ramo de atividade. A matéria também foi objeto de agravo de instrumento, que todavia foi teve sua perda de objeto decretada por esta Corte, por ter sido conhecido após a prolação da sentença.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo em sua preliminar, restado prejudicada análise do mérito, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica na empresa acima relacionada, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004167-24.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50041672420144047117
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Elisangela Leite Aguiar. |
APELANTE | : | LUIS CARLOS FRANCA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1272, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948596v1 e, se solicitado, do código CRC 2656002F. | |
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