| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025226-43.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GILSON OLIVEIRA FRAGA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970980v4 e, se solicitado, do código CRC 115A26D5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025226-43.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GILSON OLIVEIRA FRAGA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
47. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, reconhecendo o tempo de serviço rural do autor exercido no período compreendido entre 26/09/1979 a 31/01/1983, os quais devidamente somados aos períodos anotados em sua CTPS perfazem um total aproximado de 29 anos, deixando, contudo de reconhecer a especialidade das atividades prestadas nos períodos de: 26.09.1979 a 31.10.1983, 01.11.1983 a 29.06.1992, 01.06.1993 a 01.02.2000 e 01.10.2000 a 20.01.2011. Determino ainda que o réu averbe o mencionado período rural como válido para todos os fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta a ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar.
Também apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação aos períodos de 26.09.1979 a 31.10.1983, 01.11.1983 a 29.06.1992, 01.06.1993 a 01.02.2000 e 01.10.2000 a 20.01.2011, laborados na empresa Fazenda Boa Esperança. Quanto ao mérito, defende a especialidade dos períodos antes arrolados, bem como o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial, que evidenciaria sua exposição a agentes nocivos nos períodos de 26.09.1979 a 31.10.1983, 01.11.1983 a 29.06.1992, 01.06.1993 a 01.02.2000 e 01.10.2000 a 20.01.2011, laborados na empresa Fazenda Boa Esperança, em Cornélio Procópio/PR.
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial sinala para a ausência de documentação comprobatória das condições insalubres com as quais exercia a função de tratorista e trabalhador no setor agropecuário, pugnando pela realização de perícia, demanda que restou indeferida em sentença.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica na empresa acima relacionada, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado o apelo do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025226-43.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00054421220118160075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | GILSON OLIVEIRA FRAGA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1529, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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