APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007054-80.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAIMUNDO MIGUEL HERCULANO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | ASSOCIACAO BENEFICENTE DOURADENSE |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicados os apelos e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118132v19 e, se solicitado, do código CRC 5A9BCCE5. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar de 02-02-73 a 30-11-83 e o labor em condições especiais de 06-03-97 a 02-12-98 - com fator de conversão 1,4;
b) reconhecer o labor urbano de 09-01-02 a 09-07-09 no Hospital Cruz Vermelha;
c) reconhecer o direito à conversão dos períodos de 02-02-73 a 30-11-83, de 01-07-93 a 31-07-93, de 01-01-94 a 28-04-94 e de 01-05-94 a 28-04-95 pelo fator 0,71 - para fins de aposentadoria especial;
d) determinar que, na apuração do valor do benefício, seja observada a fundamentação quanto às atividades concomitantes;
e) condenar o INSS a implantar o NB 42/150.634.572-4 com aplicação da RMI de 100% do salário-de-benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação. Pagará as prestações desde a DER (09-07-09), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc); e
f) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: a presunção de veracidade das informações da CTPS, quanto ao tempo urbano, não é absoluta; ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; não foi devidamente comprovada a exposição habitual e permanente aos eventuais agentes nocivos; impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz.
Apela a parte autora, apontando a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial que comprovaria a especialidade dos períodos laborados junto às empresas Associação Beneficiente Douradense (03/12/1998 a 30/10/1999), Serdil C-C de Radiologia e Diagnósticos por Imagem S/S Ltda. (01/04/2000 a 20/12/2001) e Cruz Vermelha Brasileira (09/01/2002 a 09/07/2009), matéria também devolvida por força de agravo retido. Quanto ao mérito, pede seja reconhecida a especialidade dos períodos antes listados, a concessão da aposentadoria especial, bem como correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial que evidenciaria sua exposição a agentes nocivos nos períodos laborados junto às empresas Associação Beneficiente Douradense (03/12/1998 a 30/10/1999), Serdil C-C de Radiologia e Diagnósticos por Imagem S/S Ltda. (01/04/2000 a 20/12/2001) e Cruz Vermelha Brasileira (09/01/2002 a 09/07/2009).
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial aponta omissões e inconsistências nos formulários emitidos pelas empresas, que não indicariam a exposição ao agente radiação, própria da função que exercia (técnico em raio-X) postulando a realização de perícia, pedido indeferido pelo Juízo de Origem.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica na empresa acima relacionada, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007054-80.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50070548020104047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
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APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | ASSOCIACAO BENEFICENTE DOURADENSE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174200v1 e, se solicitado, do código CRC 68694A74. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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