| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007537-20.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OTAVIANO ESTIGARRIBIA FONTOURA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137068v9 e, se solicitado, do código CRC BAFBCB43. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007537-20.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OTAVIANO ESTIGARRIBIA FONTOURA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
DIANTE DO EXPOSTO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Otaviano Estigarribia Fontoura contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o fim de:
a) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos elencados na fundamentação;
b) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade especial para comum pelo fator 1,40;
c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e, observada a prescrição quinquenal, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (metade para cada) e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 20, § 3º, do CPC. Entretanto, por litigar a autora sob o pálio da AJG, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência a ela imposto pelo prazo legal. Os honorários ficam compensados nos termos da Súmula 306 do STJ.
As custas são devidas pela ré em virtude da inconstitucionalidade da Lei n.º13471/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
(sentença publicada antes da vigência do CPC/2015)
Apela a parte autora, apontando a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica em relação aos períodos laborados junto às empresas Vivenda Engenharia Arquitetura Ltda. (20/03/1974 a 24/06/1974), Fratini & Zignago Ltda. (01/06/1977 a 10/10/1978 e 12/12/1978 a 31/05/1979), Orbram S.A. (01/06/1979 a 30/05/1980), Divani Embalagens S.A. (18/05/1987 a 12/10/1988), Três Portos Ind. de Papel S.A. (09/12/1988 a 16/06/1989) e Vacchi Indústria e Comércio S.A. (01/02/1993 a 11/03/1994), matéria também devolvida por força de agravo retido (fls. 333-5). Em âmbito alternativo, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos não deferidos na sentença, o recálculo da RMI do benefício sem a incidência do fator previdenciário, bem como a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial que evidenciaria sua exposição a agentes nocivos nos períodos laborados junto às empresas Vivenda Engenharia Arquitetura Ltda. (20/03/1974 a 24/06/1974), Fratini & Zignago Ltda. (01/06/1977 a 10/10/1978 e 12/12/1978 a 31/05/1979), Orbram S.A. (01/06/1979 a 30/05/1980), Divani Embalagens S.A. (18/05/1987 a 12/10/1988), Três Portos Ind. de Papel S.A. (09/12/1988 a 16/06/1989) e Vacchi Indústria e Comércio S.A. (01/02/1993 a 11/03/1994).
Com efeito, em relação a parte das empresas acima arroladas os únicos elementos de prova nos autos são a CTPS ou formulário emitido por sindicato da categoria. A parte autora alega que tentou obter mais elementos de prova, todavia sem sucesso em razão das empresas estarem desativadas. Formulou nos autos pedido de perícia técnica em estabelecimento similar, indeferido pelo Juízo de Origem. Também apontou, desde a inicial, omissões e inconsistências nos formulários das demais empresas, também postulando a realização de perícia, pedido igualmente indeferido.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicado o apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137067v7 e, se solicitado, do código CRC 9A66382F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007537-20.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00591916020108210035
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | OTAVIANO ESTIGARRIBIA FONTOURA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174085v1 e, se solicitado, do código CRC F8A42AA8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 21:50 |
