APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003382-48.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROGERIO DE SOUZA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicados os apelos e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162958v10 e, se solicitado, do código CRC D7CF1F66. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003382-48.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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APELANTE | : | ROGERIO DE SOUZA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em feito buscando a concessão de aposentadoria especial, foi pela procedência apenas parcial do pleito, nos seguintes termos:
Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação; e, no mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
(a) Declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, nos termos da fundamentação;
(b) Declarar o direito a conversão em especial dos períodos comuns, conforme item 2 da fundamentação;
(c) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ficando compensados entre elas, independentemente de AJG;
(d) condenar a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em virtude de litigar ao amparo da AJG; e
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n° 10.352/2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária defende a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial.
Apela a parte autora, postulando a apreciação de agravo retido onde alega cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação aos períodos laborados junto às empresas Tenenge - Tec. Engenharia/Construtora Norberto Odebrecht S.A. (01/02/1996 a 13/06/1996, 05/09/1996 a 16/12/1996 e 21/03/1997 a 02/09/1999), Engecampo Engenharia Ltda. (11/06/1999 a 02/09/1999) e Viecelli Metais Ltda (01/10/1999 a 22/11/2000). Em âmbito alternativo, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos não deferidos na sentença e a concessão da aposentadoria especial, com a reafirmação da DER, caso necessária.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial, que evidenciaria sua exposição a ruído acima dos limites de tolerância, fumos metálicos e agentes químicos nos períodos laborados juntos às empresas Tenenge - Tec. Engenharia/Construtora Norberto Odebrecht S.A. (01/02/1996 a 13/06/1996, 05/09/1996 a 16/12/1996 e 21/03/1997 a 02/09/1999), Engecampo Engenharia Ltda. (11/06/1999 a 02/09/1999) e Viecelli Metais Ltda (01/10/1999 a 22/11/2000).
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial aponta omissões e inconsistências nas informações constantes dos formulários emitidos pelas empresas, que não mencionariam a exposição a agentes nocivos peculiares ao exercício das atividades.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003382-48.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50033824820124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROGERIO DE SOUZA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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