APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002515-20.2015.4.04.7122/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VICENTE PEDROSO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220652v13 e, se solicitado, do código CRC 898AAA3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002515-20.2015.4.04.7122/RS
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para:
a) Reconhecer, para fins de averbação, o período de 08/05/2014 a 18/06/2014 como tempo urbano;
b) Reconhecer, para fins de averbação, o período de 18/08/1983 a 19/09/1983, de 26/04/1985 a 05/06/1985, de 01/01/1996 a 30/11/1996 e de 10/12/1999 a 31/12/2000 como tempo de serviço especial, convertendo-o em comum, referentemente aos intervalos respectivos, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, rateados em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 86 do CPC/15. Considerando que a forma de cálculo dos honorários possui regramento diverso para cada uma as partes, a partir da autorização de rateio do art. 86 do CPC/15, condeno o autor ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA-E), suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. O INSS, por sua vez, obedecendo os critérios constantes no do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC/15, condeno em 5% sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA-E) até 200 (duzentos) salários-mínimos; 4% sobre o valor da causa acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 2,5% sobre o valor da causa acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 1,5% sobre o valor da causa acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 1000.000 (cem mil) salários-mínimos; 0,5% sobre o valor da causa acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida.
Sem reexame necessário, porquanto não há proveito econômico (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora aponta cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação aos períodos laborados junto às empresas Construtora Ernesto Woebcke S.A. (19/08/1982 a 17/08/1983, 23/09/1983 a 25/04/1985, 11/06/1985 a 05/07/1993, 06/09/1993 a 16/12/1998, 15/03/1999 a 11/03/2004, 01/07/2004 a 13/07/2009 e 26/10/2009 a 18/06/2014), Empreiteira Lisboa (18/08/1983 a 19/09/1983) e Cemsa Construções e Engenharia e Montagens S.A. (26/04/1985 a 05/06/1985). Alternativamente, pede o reconhecimento dos períodos de labor especial arrolados na inicial, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, em razão de ter o Juízo de Origem concluido o feito para sentença sem antes ter oportunizado a produção de provas periciais nas empresas Construtora Ernesto Woebcke S.A. (19/08/1982 a 17/08/1983, 23/09/1983 a 25/04/1985, 11/06/1985 a 05/07/1993, 06/09/1993 a 16/12/1998, 15/03/1999 a 11/03/2004, 01/07/2004 a 13/07/2009 e 26/10/2009 a 18/06/2014), Empreiteira Lisboa (18/08/1983 a 19/09/1983) e Cemsa Construções e Engenharia e Montagens S.A. (26/04/1985 a 05/06/1985), necessárias ao deslinde do feito, e requeridas em sede de petição inicial e ao longo da instrução.
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial aponta a inexistência, omissões e/ou inconsistências nos formulários emitidos pelas empresas, que, quando existentes, apresentariam descompasso com laudos técnicos elaborados em outras demandas judiciais.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002515-20.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50025152020154047122
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | VICENTE PEDROSO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1030, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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