APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004965-04.2013.4.04.7122/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOSE SILVIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223545v12 e, se solicitado, do código CRC 2C1FEDAB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004965-04.2013.4.04.7122/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto:
I) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 02/12/1996 a 07/02/1997, 06/03/1997 a 30/09/1997 e 30/04/1995 a 25/04/1996 como tempo de serviço especial(art. 487, I, do NCPC); e
II) Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:
a) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 19/05/1981 a 20/05/1981 e de 02/08/1988 a 06/08/1988 como tempo urbano;
b) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 15/04/1977 a 07/03/1978, 04/06/1979 a 20/05/1981, 10/01/1985 a 02/06/1987, 08/07/1987 a 06/08/1988, 01/03/1997 a 05/03/1997 e 09/03/1989 a 29/04/1995 como tempo de serviço especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
c) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 160.701.981-4), a contar da data do requerimento administrativo (14/05/2012), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;
d) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Apela a parte autora, apontando a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial que comprovaria a especialidade dos períodos laborados junto às empresas Encol S.A. (09/03/1989 a 25/04/1996), Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. (02/12/1996 a 07/02/1997), Escavações e Terraplanagem Lopes (01/03/1997 a 30/09/1997) e UBEA Pontifícia Universidade Católica do RS (16/10/1997 a 14/04/2012), matéria também devolvida por força de agravo retido. Alternativamente, pede o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos e a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial que evidenciaria sua exposição a agentes nocivos nos períodos laborados junto às empresas empresas Encol S.A. (09/03/1989 a 25/04/1996), Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. (02/12/1996 a 07/02/1997), Escavações e Terraplanagem Lopes (01/03/1997 a 30/09/1997) e UBEA Pontifícia Universidade Católica do RS (16/10/1997 a 14/04/2012).
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial aponta a inexistência, omissões e/ou inconsistências nos formulários emitidos pelas empresas, que, quando existentes, apresentariam descompasso com laudos técnicos elaborados em outras demandas judiciais.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicado o apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004965-04.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50049650420134047122
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | JOSE SILVIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 997, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267635v1 e, se solicitado, do código CRC 44ED226A. | |
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